TJPR - 0013164-83.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2024 15:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2024 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2023 06:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/07/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2023 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/07/2022 12:41
Expedição de Carta precatória
-
01/07/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013164-83.2021.8.16.0031 Processo: 0013164-83.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.647,11 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): NILTON JOSE MACIEL 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema BacenJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Bacenjud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
07/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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