TJPR - 0002037-63.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2023 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:43
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/12/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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13/04/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 23:46
Recebidos os autos
-
06/12/2021 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL EICHELBERGER - GERENTE DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E OBRAS LESTE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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18/11/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 11:28
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/08/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/08/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Mandado de Segurança n.° 0002037-63.2019.8.16.0179 Impetrante: Inael Engenharia Elétrica Ltda-EPP Impetrada: Rafael Eichelberger SENTENÇA I – RELATÓRIO Inael Engenharia Elétrica Ltda.-EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-96, com sede na Rua Walfrido Costa, n.º 2, São José dos Pinhais/PR, impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato do Gerente do Departamento de Projetos e Obras Leste da Copel Distribuição S.A., Sr.
Rafael Eichelberger, empresa concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-06, sediada na Rua José Biazeto, n° 158, bloco C, Curitiba/PR.
A impetrante busca a anulação da multa de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) aplicada pela Copel em razão do acidente sofrido por Rafael Antônio da Silva Mesquita, ocorrido durante a execução do contrato administrativo n.º 4600015027, cujo objeto é a montagem de redes elétricas.
A impetrante narrou, em síntese, que (a) a multa é nula tendo em vista que o impetrado não cumpriu com o dever de fundamentar a decisão administrativa que negou a celebração de TAC e, consequentemente, decidiu pela aplicação da multa; (b) o impetrado não observou a obrigação imposta pelo contrato de realizar TAC antes de impor sanção, o que também implica a nulidade da multa; (c) a multa é desproporcional, e _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ acarretará severos prejuízos à empresa, que nunca se eximiu de cumprir o contrato firmado; (d) não é possível realizar a compensação dos valores da multa por envolver direto de terceiros.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa, bem como a exigibilidade da multa.
Ao final, requereu a concessão da segurança para declarar a nulidade da multa e, subsidiariamente, parar declarar a ilegalidade da multa; cumulativamente e subsidiariamente, requereu a declaração da ilegalidade da retenção dos pagamentos devidos pelos serviços realizados na execução do Contrato n.º 4600015027 para realizar compensação dos valores da multa.
A medida liminar foi indeferida (mov. 21.1).
O impetrado apresentou informações sustentado, preliminarmente, que (a) é parte ilegítima, pois a prática e a ordem do ato impugnado emanou de deliberação colegiada em Reunião de Análise de Acidentes Graves – RAAG nº 094/2018; (b) a impetrante não possui interesse de agir pois deixou de apresentar defesa prévia e recurso administrativo da decisão objurgada tempestivamente, além de apenas ter realizado o pedido de substituição da multa pela formalização de TAC, após o encerramento do procedimento administrativo, em desconformidade com o previsto nos itens 6.2 e 6.5 da 12ª cláusula do contrato; (c) a via mandamental não é adequada para discutir a presente lide, pois a impetrante não está amparada por direito líquido e certo, sendo necessária a dilação probatória para dirimir a controvérsia.
No mérito, aduziu que; (d) a multa foi acertadamente aplicada pois acidente de natureza grave ocorreu porque a impetrante não observou norma básica de segurança do trabalho (Resolução n.° 552 do Contran), revelando a culpa na modalidade imprudência e negligência, além de falha no dever de fiscalização (culpa in elegendo e vigilando); (e) considerando os substanciosos indícios de que a impetrante INAEL e a empresa CONSTRUCEL integram grupo societário familiar econômico, tem-se que o acidente ocasionado por desrespeito a normas de segurança não é fato isolado, o que reforça a conduta negligente da impetrante; (f) não existe qualquer ilegalidade no ato administrativo ora impugnado, pois está de acordo com as cláusulas contratuais, foi devidamente fundamentado e não representa desproporcionalidade; (g) a análise de substituição de multa por TAC é de natureza estritamente técnica e não é obrigatória; a impetrante não preencheu os requisitos para aplicação do TAC, notadamente porque o pleiteou fora do prazo legal estabelecido para exercício do contraditório em defesa prévia e recurso administrativo, não reconheceu sua responsabilidade pelas irregularidades, conforme cartas nº 002/2019 e nº 11/2019, e porque não é possível a celebração de TAC quando há reincidência; (h) as razões técnicas que conduziram a aplicação de multa por descumprimento contratual e à negativa da _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não podem ser objeto de valoração jurisdicional, mormente em sede de mandado de segurança; (i) a solução adotada foi erigida conforme item 6.5 da cláusula décima segunda – penalidades, a mais compatível com a gravidade e reprovabilidade da infração, e adequada à satisfação da finalidade legal, que é o cumprimento da legislação e prevenção de acidentes do trabalho, face à natureza do acidente sequelas para o empregado e prejuízos para a impetrada COPEL; (j) o parágrafo primeiro do item 6 da cláusula contratual décima segunda expressamente prevê a dedução de valores de multa de pagamentos devidos à contratada, e que sendo este insuficiente, deverá ser efetuado o adimplemento através de fatura emitida para esta finalidade (mov. 34.1).
O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por entender que a matéria discutida no presente writ não ventila interesse público (mov. 41.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Inael Engenharia Elétrica Ltda-EPP questionando a decisão administrativa proferida pela Copel no ofício DPOLES-C/163/2019 que aplicou a multa de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) em razão do acidente sofrido por Rafael Antônio da Silva Mesquita, ocorrido durante a execução do contrato administrativo n.° 4600015027, cujo objeto é a montagem de redes elétricas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O impetrado sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ, pois o ato coator foi praticado por órgão colegiado, que detém competência para fazer cessar ou corrigir a alegada ilegalidade, ou seja, sofrer os efeitos da decisão mandamental.
Juntou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, observa-se das decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça que impetrado possui legitimidade passiva uma vez que nas ações mandamentais em que o ato coator é praticado por órgão colegiado, considera-se autoridade coatora o presidente do órgão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER EM JUÍZO PELAS DECISÕES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo praticado em processo administrativo disciplinar.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Consoante jurisprudência dominante desta Corte Superior, em via de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal.
Confira-se: AgInt no REsp n. 1.434.861/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019.
III - Como bem consignado pelo membro do Parquet Federal, às fls. 758- 759, observa-se que, de fato, o pedido na inicial da recorrente (fl. 8) é para que fosse determinada a suspensão do ato lesivo (Processo n. 199.271/2015 CGJTJSP).
Ocorre que a autorização para instauração desse ato foi emanado, efetivamente, do C. Órgão Especial do Tribunal do Estado de São Paulo, conforme verifica-se à fl. 18 e-STJ.
IV - Entende-se que é o Presidente do órgão colegiado, e não o relator do processo julgado por aquele órgão, a autoridade que teria legitimidade passiva para responder em juízo pelas suas decisões.
Neste sentido: RMS n. 40.367/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013.
V - Agravo interno improvido. ” (STJ - AgInt no RMS: 54821 SP 2017/0183477-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. 1.
O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido e não conhecido o pedido incidental da parte agravada. ” (STJ - AgRg no RMS: 22576 BA 2006/0171195-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2016).
Grifei.
In casu, o impetrado subscreveu o ato coator (mov. 1.27), e não há nos autos qualquer indicativo de que o presidente ou autoridade equivalente da RAAG (Reunião de Análise de Acidente Grave) seja pessoa diversa do impetrado, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Da preliminar de ausência de interesse de agir O impetrado sustenta que a impetrante não possui interesse de agir, pois deixou de apresentar defesa prévia e recurso administrativo da decisão objurgada tempestivamente, além de apenas ter realizado o pedido de substituição da multa pela formalização de TAC, após o encerramento do procedimento administrativo, em desconformidade com o previsto nos itens 6.2 e 6.5 da 12ª cláusula do contrato.
No caso em tela, entendo que a análise do cabimento do pedido de substituição da multa pela formalização de TAC após o encerramento do procedimento administrativo pertence ao mérito da demanda e que a intempestividade da defesa administrativa não esvazia o interesse de agir do impetrante.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de inadequação da via eleita O impetrado sustenta que a via mandamental não é adequada para discutir a presente lide, pois a impetrante não está amparada por direito líquido e certo, sendo necessária a dilação probatória para dirimir a controvérsia.
Pois bem.
O mandado de segurança, garantia constitucional que é, artigo 5º, inciso LXIX da CR, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por autoridades.
Assim, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano...
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória 1 no mandado de segurança.” No caso em comento, a impetrante juntou à exordial a prova pré- constituída consistente nos documentos relativos ao ato coator objurgado, suficientes para comprovar a existência do eventual direito líquido e certo alegado, sendo desnecessária a dilação probatória para o julgamento da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do mérito O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal, cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental. 1 In MEIRELLES, Hely Lopes – Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 23ª Edição, pág. 36. _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória.
A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à 2 segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” No caso em apreço, não houve violação de direito líquido e certo da impetrante.
Explico.
A impetrante busca a anulação da multa de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) aplicada pela Copel durante a execução do Contrato Administrativo n.º 4600015027, cujo objeto é a montagem de redes elétricas A multa foi aplicada pela decisão contida no ofício DPOLES-C/163/2019 que não deu provimento ao recurso administrativo da impetrante (mov. 1.27) em razão do acidente sofrido por Rafael Antônio da Silva Mesquita (Registro de Acidente no mov. 1.13 e Comunicação de Acidente de Trabalho no mov. 1.13, fl. 3), o qual sofreu traumatismo craniano, fratura na coluna e fraturas múltiplas no braço esquerdo e perna esquerda, ocorrido em 30/10/2018 na seguinte situação (mov. 34.6). “A equipe carregou o caminhão da Empreiteira Inael com 3 postes B300/12 com exatos 1.402 kg cada unidade.
Os postes estavam no estoque provisório na beira da estrada de terra, a 600 metros aproximadamente do local da obra.
Ao chegarem no destino que era a primeira cova, desamarraram a carga de 3 postes e implantaram o primeiro, após fizeram o deslocamento de ré por 100 metros aproximadamente, com os 2 postes restantes que ficaram desamarrados.
Ao passarem por um desnível na via de terra, houve o balanço característico da carroceria e o poste veio a cair de cima do 2 in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11. _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ caminhão de uma altura aproximada de 2,8 metros, sobre o funcionário que acompanhava a manobra do chão. ” Conforme se apurou na reconstituição do acidente (mov. 34.4), o acidente ocorreu porque: 1) os dois postes não estavam amarrados ao caminhão; 2) o caminhão passou por um desnível; 3) os funcionários estavam caminhando ao lado do caminhão durante o percurso; 4) houve falha na Apuração Preliminar de Riscos – APR.
Ainda, com base na árvore de causas do acidente analisada pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes verificou-se que o bloqueio definitivo do acidente é a carga estar sempre amarrada quando o veículo estiver em movimento, como determina a Resolução n.° 552 do Contran.
Apurou-se ainda que a impetrante descumpriu a Resolução n.° 552 do Contran que determina que a carga fracionada esteja amarrada, além dos padrões GSST 1-100 – que dispõe sobre as tarefas padronizadas das Preliminares de Rede de Distribuição 3 Aérea : Art. 5º Os veículos do tipo prancha ou carroceria aberta, transportando equipamento(s), máquina(s), veículo(s) ou qualquer outro tipo de carga fracionada, deverão amarrar cada unidade de carga com correntes, cintas têxteis, cabos de aço ou combinação entre esses tipos, ancorados nos pontos de amarração da estrutura metálica da carroceria e/ou do próprio chassi, em pelo menos 4 (quatro) terminais de amarração.
Art. 6º Nos veículos do tipo carroceria aberta, com guardas laterais rebatíveis, no caso de haver espaço entre a carga e as guardas laterais, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado interno das guardas laterais INSPEÇÃO OPERATIVA DE VEÍCULOS (...) AÇÕES PREVENTIVAS (...) Utilizar conjunto antiqueda preso ao ponto de ancoragem do braço do hidroelevador para inspecionar cestos aéreos que não baixem até o solo 3 https://www.copel.com/hpcopel/root/sitearquivos2.nsf/arquivos/1-100-preliminares_rede_aerea/$FILE/1- 100.pdf, página 14. _____________________________________________________________________________________________________ 1 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Da análise do Contrato Administrativo n.º 4600015027 infere-se que a ocorrência de acidente grave como o relatado acarreta a imposição da multa no valor aplicado (R$56.000,00), nos termos da cláusula décima segunda, item 6, do contrato (mov. 19.4).
A impetrante afirma que a decisão administrativa que aplicou a multa é nula tendo em vista que o impetrado não cumpriu com o dever de fundamentar a decisão administrativa.
No entanto, é manifesto do ato coator e da RAAG 0948/2018 que não há deficiência na fundamentação da decisão, sobretudo porque está fundamentada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, da leitura do contrato administrativo, denota-se que a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da cláusula décima segunda, item 6.6, não é obrigatória, de modo que não é possível impor ao administrador sua celebração, notadamente quando a contratada não respeita os prazos para realizar o pedido. _____________________________________________________________________________________________________ 1 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Salienta-se ainda que, dentre as hipóteses previstas em lei ou no contrato o administrador, munido da discricionariedade inerente à sua atividade, pode impor a penalidade que decidir ser a mais adequada, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Nota-se da argumentação do impetrante que ora se pretende a revisão do mérito do ato administrativo, o que não incumbe ao Poder Judiciário.
Na verdade, os motivos que levaram a instauração do processo administrativo, a análise da matéria fática da retirada de medicamentos da unidade de saúde de sua lotação, e a aplicação da sanção de demissão, implica análise judicial dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, devendo o Poder Judiciário se restringir ao controle estrito da legalidade do Processo Administrativo.
Nesse sentido, lecionam Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade" (In Direito Administrativo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). “(...)Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. ” (In DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. e Hely Lopes Meirelles:33ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 710) Desse modo, sendo defeso ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão, não vislumbro a desproporcionalidade da multa aplicada, já que o valor estava _____________________________________________________________________________________________________ 1 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ expressamente previsto na cláusula décima segunda, item 6.1.w do contrato assinado pela impetrante (mov. 17.4, f. 17).
Em casos semelhantes ao presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a multa fundamentada em previsão expressa do contrato administrativo atende à proporcionalidade, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA MORATÓRIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE COMPUTADORES PORTÁTEIS E MICROCOMPUTADORES – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, PRESTADA COM ATRASO INJUSTIFICADO – PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO APLICADA DE ACORDO COM PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL E EDITALÍCIA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS – SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO NO ART. 86, DA LEI Nº 8.666/93 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002545-14.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 16.07.2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENALIDADES DE IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES, RESCISÃO E MULTA.
INEXECUÇÃO DE CONTRATO.
PRETENSÃO DE AFASTAR AS SANÇÕES SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS PROJETOS LICITADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
QUESTÃO DE ORDEM TÉCNICA A SER DIRIMIDA POR MEIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
VALOR DA MULTA QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE.
PROIBIÇÃO DE O AGRAVADO UTILIZAR OS PROJETOS ADQUIRIDOS.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO TRABALHO DESENVOLVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ” (TJPR - 4ª C.Cível - 0003251-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 14.05.2019) Desta forma, conclui-se que inexiste ofensa a direito líquido e certo a ser protegido via mandado de segurança, pois não há nulidade ou ilegalidade na atuação do impetrado.
III – DISPOSITIVO 1 _____________________________________________________________________________________________________ 1 0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Diante do exposto, DENEGO a segurança à impetrante, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC e, em consequência.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Curitiba, 2 de julho de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 1 _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 -
07/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:45
DENEGADA A SEGURANÇA
-
28/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:18
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2021 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2021 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/04/2021 13:30
-
19/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2021 11:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
17/03/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2021 00:00 ATÉ 23/04/2021 23:59
-
16/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL EICHELBERGER - GERENTE DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E OBRAS LESTE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE INAEL ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA
-
11/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/12/2020 13:42
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
04/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL EICHELBERGER - GERENTE DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E OBRAS LESTE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 19:08
Recebidos os autos
-
17/07/2020 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:08
RETIRADO DE PAUTA
-
09/04/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 23:59
-
27/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/03/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/03/2020 13:30
-
27/02/2020 11:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
27/02/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2020 00:00 ATÉ 20/03/2020 23:59
-
20/02/2020 15:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/02/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2020 00:00 ATÉ 13/03/2020 23:59
-
05/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL EICHELBERGER - GERENTE DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E OBRAS LESTE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
30/10/2019 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
26/09/2019 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/09/2019 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INAEL ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA
-
29/08/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INAEL ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA
-
21/08/2019 16:06
Distribuído por sorteio
-
21/08/2019 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2019 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2019 14:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/08/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 17:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/08/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
01/08/2019 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/07/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 14:00