TJPR - 0002727-60.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:34
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/02/2022 22:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
15/02/2022 22:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 01:54
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002727-60.2020.8.16.0049 Recurso: 0002727-60.2020.8.16.0049 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Astorga/PR Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS EM COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão constante do mov. 23.1, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Astorga, em execução fiscal nº 02727-60.2020.8.16.0049, por meio da qual foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora apelada, “para reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de expediente e afastar sua indevida cobrança”, fl. 02.
Alega o apelante, em síntese, mov. 26.1, que “ao contrário do decidido a taxa de expediente cobrada não é inconstitucional estando devidamente prevista na legislação municipal”, fl. 06, sendo que a mesma, “como se observa do inciso IV do art. 218, tem como fato gerador a prestação de serviço ao contribuinte, serviço este que é plenamente divisível, pois prestado de forma individual”, fl. 08.
Aduz, também, que “caso mantida a decisão de inconstitucionalidade da taxa, requer seja dado provimento ao recurso para o fim de alterar a fixação dos honorários, devendo estes serem fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido”, fl. 10.
Requer, ao final “que conheça e dêem provimento ao presente recurso, para modificar a r. decisão, afastando a inconstitucionalidade da taxa de expediente, bem como sejam alterados os honorários advocatícios, para que os mesmos somente passem a incidir em percentual sobre o proveito econômico obtido”, fl. 10.
A recorrida apresentou contrarrazões, mov. 30.1, em cuja peça pugna pelo não conhecimento do recurso “diante do manejo equivocado do recurso de apelação ao invés do agravo de instrumento, assim como, o apelante não enfrenta o mérito da decisão recorrido, tudo isso conforme exposto acima, nos termos dos artigos 1.015 – parágrafo único e 932 - III do Código de Processo Civil”, fls. 9/10, enquanto que, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. II – Decido.
No presente caso, o MUNICÍPIO DE ASTORGA apresentou apelação contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, reconhecendo a inconstitucionalidade da taxa de expediente ora em cobrança e determinando a alteração das CDAs somente no tocante à taxa expurgada.
Pois bem, nos termos do disposto do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é recurso que deve ser interposto em face de sentença, espécie de pronunciamento definido no artigo 203, §1º, do mesmo códex: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” (grifei) Necessário, portanto, que o pronunciamento judicial tenha por fundamento uma das matérias dispostas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, tenha por finalidade extinguir o processo ou a fase de conhecimento no primeiro grau de jurisdição, em caráter terminativo.
A propósito, é o comentário de Teresa Arruda Alvim: “O CPC/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos do juiz, o conteúdo (art.162, § 1º).
O NCPC apresenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução . (... ) Também são interlocutórias as decisões que não são de mérito e que não extinguem o procedimento, visto como um todo, as decisões que indeferem liminarmente a reconvenção, a oposição e outras tantas ações incidentais.
Têm como conteúdo de sentença, pois põem fim à relação processual entre reconvinte e reconvindo, o poente e opostos.
Mas não à fase cognitiva do procedimento comum, visto como um todo. O mesmo se podia (e se pode) dizer quanto à decisão que exclui litisconsorte.
Inegavelmente, têm conteúdo de sentença tanto a decisão que julga a liquidação de sentença, quanto a que não acolhe, no mérito, a impugnação à execução de sentença, desde que através a impugnação tenha o executado alegado matérias como, p. ex., pagamento, prescrição, novação etc., embora ambas sejam agraváveis e não apeláveis.
Mas não está preenchido o segundo requisito, portanto, são consideradas interlocutórias de mérito” (in Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / 1. ed., São Paulo – Revista dos Tribunais, 2015, p. 369).
Verifica-se, pois, que a decisão recorrida não se reveste de nenhuma dessas caraterísticas, porquanto não extinguiu a execução, tão somente parte do crédito exequendo, sendo aplicável à espécie o artigo 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Sobre a matéria o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro”LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) (grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal (...) Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. (...)VIII.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Incabível, portanto a aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizar a situação erro inexcusável.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER COMBATIDA POR MEIO DO RECURSO INTERPOSTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 QUE PREVÊ O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001860-24.2004.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.09.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PROSSEGUIMENTO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1573997-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 08.11.2016). Com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na decisão recorrida de 10% para 11%.
III – Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, nego conhecimento ao recurso.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
24/06/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:24
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
10/02/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 17:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:00
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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