TJPR - 0022015-90.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2022 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NAIR MARIA PEREIRA LOPES
-
15/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/08/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 11:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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10/08/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NAIR MARIA PEREIRA LOPES
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022015-90.2010.8.16.0001 Processo: 0022015-90.2010.8.16.0001 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NAIR MARIA PEREIRA LOPES Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por NAIR MARIA PEREIRA LOPES em face de BANCO PANAMERICANO S/A, alegando, em síntese: (a) que firmou contrato com a requerida, oportunidade em que foi fornecido o cartão de credito nº. 5140**** **** 3015; (b) que veio pagando as faturas, porém não possuía informações acerca da composição do debito; (c) que somente tinha acesso as faturas e que estas não possuem padrão que possibilite sua conferencia; (d) que notificou a instituição financeira, mas não obteve resposta; (e) que o requerido deve prestar contas acerca dos juros e encargos cobrados.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos.
Recebida a inicial os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (mov. 1.2).
O BANCO PANAMERICANO S/A apresentou contestação (mov. 1.3), requerendo a dilação do prazo para apresentação de documentos, bem como requereu a improcedência da demanda.
A autora se manifestou (mov. 1.3 – fls. 44 e seguintes), bem como requereu o julgamento antecipado (mov. 1.3 – fls. 52).
O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 1.3).
Foi proferida sentença de procedência, determinando a prestação de contas pelo requerido (mov. 1.4 – fls. 55 e seguintes).
O recurso de apelação no tocante aos honorários advocatícios foi provido (mov. 1.6) O requerido prestou contas (mov. 1.7 fls. 114 e seguintes).
A autora se manifestou pela discordância das contas prestadas, bem como pleiteou a produção de prova contábil (mov. 1.8 – fls. 167/174).
O requerido informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 1.8 – fls. 176).
O julgamento antecipado foi anunciado pelo juízo (mov. 1.8 – fls. 179).
As contas foram julgadas boas (mov. 1.8 – fls. 185).
A autora interpôs recurso de apelação (mov. 1.8 – fls. 188).
A sentença foi cassada de oficio pelo Tribunal mov. 1.8- fls. 217).
Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 1.8 – fls. 230).
A prova pericial foi realizada (mov. 96).
A autora se manifestou (mov. 101).
A instrução processual foi encerrada (mov. 106). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão.
Trata-se da segunda fase do rito da ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpre assinalar, de antemão, que a ação de prestação de contas presta-se tão somente para dirimir dúvidas acerca da gestão de bens ou interesses feita por outrem, dando à parte interessada as informações suficientes a respeito de como foram eles administrados.
O requerido apresentou as contas de forma espontânea, sendo juntados aos autos os extratos da fatura de cartão de crédito (mov. 1.7 fls. 114 e seguintes).
Entretanto, as contas prestadas foram impugnadas pela requerente, sob o argumento de que houve a cobrança de juros e encargos não contratados.
Conforme se observa dos autos, o requerido foi intimado para cumprir os termos da sentença, ocasião em que deveria prestar as contas de forma mercantil, sob pena de não lhe ser lícito questionar as contas que vierem a ser apresentadas pela parte autora.
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, que apresentou todos os encargos incidentes sobre o contrato, bem como a consonância destes com as cobranças.
Por fim, concluiu que a prestação de contas apresentada pelo requerido não se deu de forma mercantil (mov. 96): “As contas apresentadas pelo banco foram apresentadas na forma mercantil e conforme determinado na sentença? Resposta: A Sentença prolatada na primeira fase, condenou a Instituição Financeira Ré à prestação de contas pleiteada pela Autora, de forma mercantil, no prazo de 48 horas.
O Réu apresentou extratos de conta pelo período de 07/08/2007a 07/05/2011, mov. 1.7 e 1.8, sendo que somente há movimentação até a data de 07/05/2008.
Outro detalhe, é que o primeiro extrato apresentado, com vencimento para 07/08/2007, demonstra claramente um SALDO ANTERIOR de R$1.703,65 (um mil, setecentos e três reais e sessenta e cinco centavos).
Não houve apresentação de Prestação de Contas relativamente a períodos anteriores a 07/08/2007, em que pese reiteradas solicitações deste Expert, conforme mov. 38.1, 65.1 e 74.1.
Portanto, em resposta ao quesito, NÃO, o Réu NÃO PRESTOU CONTAS conforme determinado em r.
Sentença”.
De fato, ao observar os documentos juntados pelo requerido na prestação de contas (mov. 1.7 – fls. 114 e seguintes), verifica-se que se tratam das faturas mensais do cartão de credito, de forma que não se verifica a prestação de contas na forma mercantil.
Embora o réu não tenha prestado as contas a que estava obrigado da forma como pretendidas pela parte autora, não há como se aplicar o disposto no art. 552 do Código de Processo Civil ao caso concreto, já que a discussão sobre a ilegalidade e a inexistência de respaldo para as cobranças realizadas na conta corrente da parte autora não pode ser realizada em sede de ação de exigir contas.
Não bastasse isso, a perícia concluiu pela existência de saldo credor em favor do requerido.
Assim, deve-se reconhecer que os documentos apresentados pelo requerido não caracterizam a prestação de contas, conforme determinado no art. 551 do CPC, pois estes se tratam das faturas mensais do cartão de crédito, documento que a parte autora possui acesso todos os meses e que não é capaz de sanar as dúvidas acerca de todos os encargos incidentes sobre o contrato.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na segunda fase desta demanda de exigir contas, e, consequentemente, DECLARO NÃO PRESTADAS as contas pela instituição financeira ré, o que não impede ou influencia na discussão sobre a ilegalidade ou ausência de autorização ou de respaldo contratual para a cobrança de valores estabelecida no laudo pericial, bem como a cobrança de eventual saldo devedor.
Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos dos inc.
I a IV do § 2º e § 8ª do art. 85 do CPC.
Cumpram-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/10/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:39
Juntada de LAUDO
-
29/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
27/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/07/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/07/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/06/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2010
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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