STJ - 0039577-32.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 07:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
20/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
14/08/2024 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/08/2024 Petição Nº 424813/2024 - EDcl nos EDcl no AgInt no
-
13/08/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
13/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0424813 - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2097145 - Publicação prevista para 14/08/2024
-
12/08/2024 23:59
Embargos de Declaração de EDI SILIPRANDI Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00424813/2024 - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2097145/PR
-
02/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000419-2024-AJC-1T)
-
28/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000420-2024-AJC-1T)
-
27/06/2024 13:23
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000419-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
27/06/2024 13:23
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000420-2024-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
-
27/06/2024 10:40
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
26/06/2024 15:24
Incluído em pauta para 06/08/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00424813/2024 - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2097145/PR
-
24/06/2024 11:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
-
13/06/2024 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
-
12/06/2024 20:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 27/05/2024 e término em 11/06/2024, para MUNICÍPIO DE PATO BRANCO apresentar resposta à petição n. 424813/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 485.
-
24/05/2024 05:24
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 24/05/2024 Petição Nº 424813/2024 -
-
23/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
-
23/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 424813/2024. Publicação prevista para 24/05/2024)
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 424813/2024
-
23/05/2024 16:39
Protocolizada Petição 424813/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 23/05/2024
-
16/05/2024 05:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/05/2024 Petição Nº 185765/2024 - EDcl no AgInt no
-
15/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
15/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0185765 - EDcl no AgInt no REsp 2097145 - Publicação prevista para 16/05/2024
-
13/05/2024 23:59
Embargos de Declaração de EDI SILIPRANDI Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00185765/2024 - EDcl no AgInt no REsp 2097145/PR
-
29/04/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000227-2024-AJC-1T)
-
29/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000228-2024-AJC-1T)
-
25/04/2024 10:05
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000228-2024-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
-
25/04/2024 10:04
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000227-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
25/04/2024 05:31
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
24/04/2024 17:46
Incluído em pauta para 07/05/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00185765/2024 - EDcl no AgInt no REsp 2097145/PR
-
22/04/2024 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
-
10/04/2024 09:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
-
08/04/2024 14:41
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 14/03/2024 e término em 03/04/2024, para MUNICÍPIO DE PATO BRANCO apresentar resposta à petição n. 185765/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 442.
-
13/03/2024 05:18
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 13/03/2024 Petição Nº 185765/2024 -
-
12/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
-
12/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 185765/2024. Publicação prevista para 13/03/2024)
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 185765/2024
-
12/03/2024 14:00
Protocolizada Petição 185765/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 12/03/2024
-
05/03/2024 05:28
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/03/2024 Petição Nº 1022600/2023 - AgInt
-
04/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
04/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1022600 - AgInt no REsp 2097145 - Publicação prevista para 05/03/2024
-
26/02/2024 23:59
Conhecido o recurso de EDI SILIPRANDI e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 01022600/2023 - AgInt no REsp 2097145/PR
-
15/02/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000023-2024-AJC-1T)
-
07/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000009-2024-AJC-1T)
-
06/02/2024 13:05
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000009-2024-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
-
06/02/2024 13:00
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000023-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
06/02/2024 05:45
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/02/2024
-
05/02/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
05/02/2024 15:46
Incluído em pauta para 20/02/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01022600/2023 - AgInt no REsp 2097145/PR
-
18/12/2023 11:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
-
01/12/2023 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
-
01/12/2023 14:03
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/10/2023 e término em 30/11/2023, para MUNICÍPIO DE PATO BRANCO apresentar resposta à petição n. 1022600/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 383.
-
16/10/2023 05:47
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 16/10/2023 Petição Nº 1022600/2023 -
-
11/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
-
11/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1022600/2023. Publicação prevista para 16/10/2023)
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 1022600/2023
-
10/10/2023 22:35
Protocolizada Petição 1022600/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/10/2023
-
19/09/2023 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/09/2023
-
18/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
18/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/09/2023
-
18/09/2023 13:30
Conhecido em parte o recurso de EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO e não-provido
-
15/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
-
15/09/2023 15:45
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2382386)
-
15/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
-
15/09/2023 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/09/2023
-
14/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
14/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/09/2023
-
14/09/2023 15:42
Conheço do agravo de EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO para determinar sua autuação como Recurso Especial
-
04/09/2023 08:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
-
04/09/2023 08:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1084868 (2017/0082769-5)
-
30/08/2023 16:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
30/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
15/06/2023 08:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
-
15/06/2023 08:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
-
05/06/2023 15:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039577-32.2021.8.16.0000 Recurso: 0039577-32.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): EDI SILIPRANDI Agravado(s): Município de Pato Branco/PR 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida, em 11/03/2021, nos autos da Execução Fiscal n. 0004604-03.2008.8.16.0131 (mov. 321.1), que determinou a emenda/substituição, por parte da Fazenda Pública, das Certidões de Dívida Ativa que embasam o feito executivo, de modo a discriminar cada um dos tributos lançados.
Foram opostos embargos de declaração em face da referida decisão (mov. 324.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, em 25/05/2021 (mov. 355.1).
Intimada a respeito da decisão, em 10/06/2021 (mov. 345.1), a parte executada interpôs o presente recurso tempestivamente.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 do AI), sustenta a parte agravante que apresentou, nos autos de origem, exceção de pré-executividade, na qual alega as seguintes matérias defensivas: i) suposta ofensa à coisa julgada; ii) ocorrência de prescrição intercorrente; iii) nulidade das CDAs e irregularidade dos lançamentos; e iv) impossibilidade de substituição das CDAs para correção de erro, diante da necessidade de novo lançamento, porque transcorrido o prazo decadencial e prescricional para tanto e em virtude de decisão proferida em sede de embargos à execução fiscal.
Reitera o argumento de que não seria possível a substituição das CDAs, diante de vício substancial que exigiria novo lançamento.
Aponta que o vício em questão consistiria em se lançar, sobre a mesma rubrica de IPTU/ITU, outros tributos como taxa de conservação de vias, taxa de coleta de lixo, taxa de combate a incêndio, COSIP e emolumentos.
Entende que não seria cabível, ademais, a substituição das CDAs após a prolação de sentença de mérito nos autos de embargos à execução fiscal.
Pugna, assim, pela tutela de urgência recursal, requerendo a suspensão do feito originário. É o relatório. 2.
Cinge-se o pedido à concessão de antecipação de tutela recursal, formulado com base no art. 1.019, I, do CPC/15.
Como se sabe, o art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC/15, estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise perfunctória dos autos de origem, observa-se a presença dos requisitos acima elencados.
Senão, veja-se.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 02/05/2008 pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, tendo por objeto créditos tributários constantes de diversas Certidões de Dívida Ativa.
Citada a parte executada e realizada a penhora de bem imóvel nestes autos, houve o ajuizamento, em 20/10/10, de embargos à execução fiscal pela parte devedora (autos n. 0008920-88.2010.8.16.0131), nos quais foi proferida sentença de mérito em 24/09/2012 (mov. 1.23).
Naqueles autos, houve a interposição de apelações cíveis pelas partes, sendo anulada a sentença em acórdão proferido por esta Corte em 11/03/2014 e que transitou em julgado em 10/06/2014 (mov. 1.35).
Proferida nova sentença em 25/02/2015 (mov. 1.36), foi interposta nova apelação cível pela parte embargante (mov. 1.39), a qual não foi provida por esta Corte, em acórdão datado de 07/02/2017 (mov. 1.46).
Inconformada, a parte vencida recorreu às Cortes Superiores, tendo, porém, seus recursos inadmitidos (mov. 1.55, p. 12, mov. 3.8).
Houve o trânsito em julgado, em 24/05/2019 (mov. 8.0).
Paralelamente, nos autos originários da execução fiscal, tão logo proferida a decisão colegiada que negou provimento à segunda apelação cível interposta pela parte executada/embargante nos autos dos embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito (mov. 58.1 dos autos da execução).
Houve a homologação da avaliação do bem imóvel penhorado, sendo designada hasta pública para a sua alienação, a qual foi suspensa diante da necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública, dos cálculos atualizados da dívida exequenda (mov. 214.1).
Apresentada a planilha atualizada do débito tributário, com a juntada das consultas atualizadas das CDAS (mov. 234.1-234-139), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual questiona a validade dos títulos exequendos (mov. 313.1-313.128).
Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, que determinou a emenda/substituição das CDAs que embasam o feito executivo, de modo a discriminar cada um dos tributos lançados.
Pois bem. É certo que a mera correção das Certidões de Dívida Ativa, por parte da Fazenda Pública, não implica, por si só, em nulidade do lançamento tributário, conforme já decidiu esta colenda Corte de Justiça (v.g.
TJPR - 1ª C.
Cível - 0026788-35.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.02.2021).
Sabe-se, entretanto, que a referida substituição deve ocorrer até a prolação da sentença nos embargos à execução, a teor da Súmula 392 do STJ.
Leia-se: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. ” No presente caso, o Juízo a quo determinou a referida substituição muito tempo depois do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução fiscal, conforme se extrai da narrativa acima.
Reside, aqui, a plausibilidade do direito invocado, eis que não restaria autorizada pelo ordenamento jurídico, em tese, a referida substituição.
Ademais, observa-se a presença de perigo na demora em caso de se aguardar a decisão colegiada.
Isso porque, a prosseguir a execução fiscal, suceder-se-ão atos tendentes à expropriação do imóvel objeto de penhora nos autos, o que poderá acarretar em nítido prejuízo da parte executada.
Nesse sentido, mediante um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entende-se prudente a suspensão do feito executivo, até ulterior deliberação colegiada desta Corte de Justiça.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. 3.
Intime-se a parte agravante acerca da presente decisão. 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. 5.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15).
Curitiba, 6 de julho de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023778-80.2020.8.16.0000
Antonio Pereira de Santana
Percides Peres
Advogado: Franz Hermann Nieuwenhoff Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2021 08:00
Processo nº 0003602-64.2013.8.16.0117
Gilberto Domeneghini
Gleyse Mara Rodrigues de Souza
Advogado: Adilson Pinto da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2022 08:00
Processo nº 0000857-14.2013.8.16.0117
Banco do Brasil S/A
Ana Carine Confeccoes LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2013 15:36
Processo nº 0036304-26.2014.8.16.0021
Dirceu Edson Wommer
Construtora Morar Bem LTDA
Advogado: Rafael Vinicius Massignani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2014 13:13
Processo nº 0017083-13.2021.8.16.0021
Action e Price Producoes e Eventos Eirel...
Silvia Raquel Rocha
Advogado: Leandro Trois Moreau
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 17:11