TJPR - 0016158-17.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:56
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:29
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2022 13:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/09/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 15:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/09/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 15:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/09/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:43
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0018435-79.2016.8.16.0021
-
08/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016158-17.2021.8.16.0021 Processo: 0016158-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$192.000,00 Embargante(s): J.
A.
INDÚSTRIA DE FURGÕES E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Recebo os presentes embargos de terceiro, eis que presentes os requisitos dos artigos 319, 674 e 675, todos do NCPC. 2.
Tratam-se de Embargos de Terceiro interpostos por J.
A.
INDUSTRIA DE FURGÕES E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI em face de BANCO DO BRASIL.
A parte embargante sustentou que comprou o veículo Volvo S-60 T-8 R-Design ano/modelo 2019/2020, placa ABJ-3J37, do executado nos autos em apenso, conforme demonstra o contrato de compra e venda (e.1.4).
No entanto, constata-se que houve restrição do referido veículo, a fim de garantir os autos de cumprimento de sentença nº 0018435-79.2016.8.16.0021.
Ao final, pugnou pela suspensão dos aos constritivos, com a desconstituição dos atos de constrição relativos à propriedade do bem, pois suficientemente provado o domínio/posse do bem pelo embargante. 3.
O artigo 678 do CPC, pressupõe que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, faz-se necessário que a parte embargante apresente provas do domínio (vínculo legal de propriedade) ou da posse (exercício de poder fático) que sustenta deter sobre o bem atingido por ato de constrição judicial.
A parte embargante é terceiro, isso porque não faz parte dos autos onde ocorreu a constrição judicial (art. 674, CPC).
Os embargos de terceiro são demanda possessória e protegem a posse de boa-fé de qualquer constrição judicial.
Na espécie, observa-se que o contrato de compra e venda do veículo foi realizado no mês de maio de 2020, contendo, no entanto, uma cláusula de que o veículo só seria transferido após o pagamento integral das parcelas (cláusula 1, e.1.4), tendo sido comunicado a venda em outubro de 2020 após o cumprimento da referida cláusula (e.1.6), sendo que o bem foi bloqueado em processo que o embargante não faz parte em novembro de 2020 (e. 234.4 – dos autos de cumprimento de sentença nº 0018435-79.2016.8.16.0021).
Daí que, em uma primeira análise, verifica-se que a posse do embargante é de boa-fé, pelo que cabe suspender os atos executórios em relação ao veículo. 4.
Deste modo, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, CONCEDO efeito suspensivo a estes embargos para o fim exclusivo de suspender, provisoriamente, os atos de constrição patrimonial que estão sendo promovidos em desfavor do veículo Volvo S-60 T-8 R-Design ano/modelo 2019/2020, placa ABJ-3J37, autos em apenso. 5.
Junte-se cópia desta decisão no processo de cumprimento de sentença correlato. À Secretaria para que adote as diligências necessárias, certificando o ocorrido nos autos. 6.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 7.
CITE-SE a parte embargada, por meio de seus procuradores habilitados nos autos principais, para oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC), com advertência expressa de que se não apresentada contestação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 8.
Apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte embargante, a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 9.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 11.
Com fundamento no art. 321, do Código de 1.
Processo Civil, intime-se a parte embargante, por seu procurador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, em sede de emenda à inicial, colacionar comprovante de endereço. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) CLAUDIA SPINASSI - Juíza de Direito Substituta – -
06/07/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 13:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:29
Distribuído por dependência
-
23/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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