TJPR - 0003060-49.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/08/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA HANNEMANN SCHINZEL
-
08/07/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2024 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0016895-12.2010.8.16.0116
-
18/10/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 14:48
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003060-49.2013.8.16.0116 Recurso: 0003060-49.2013.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-61) RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO , 22 PREFEITURA MUNICIPAL - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: [email protected] Apelado(s): MARILDA HANNEMANN SCHINZEL (CPF/CNPJ: *51.***.*10-91) RUA CARLOS KLENTZ, 1433 AP 13 BL 13 - FAZENDINHA - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-000 GUILHERME HENRIQUE SCHINZEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CARLOS KLENTZ, 1433 AP 13 BL 13 - FAZENDINHA - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-000 TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
TERMO INICIAL NÃO VERIFICADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso provido.
VISTOS.
O Município de Matinhos ajuizou ação de execução fiscal em face dos executados para satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU dos anos de 2009 e 2010, conforme CDA de fl. 04.
Sem registro da citação e sem qualquer intimação do Município, em janeiro de 2018 foi expedida nova carta de citação e em 2019 foi certificado que o AR também não teria retornado (fl. 31).
Sobreveio a sentença (fl. 38), decidindo a condutora do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente teria deixado de se manifestar no feito por mais de cinco anos.
Custas pelo exequente. Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça (fls. 71/97), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não teria havido o arquivamento do feito e, portanto, o prazo prescricional não teria se iniciado; que a paralisação do feito seria por culpa do Poder Judiciário e a Súmula 106 do STJ deveria ser aplicada ao caso em tela; que deveria ter sido intimado pessoalmente para se manifestar no feito. DECIDO. Da Prescrição Intercorrente.
A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo RESp 1340553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No julgamento, algumas teses foram definidas para a contagem da prescrição intercorrente, dentre elas: a) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §1° e § 2° da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cuja a citação válida interrompa a prescrição, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; c) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que determina a citação; após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução.
Muito bem.
O ajuizamento da ação ocorreu em 2013 e o despacho determinando a citação da parte ocorreu julho do mesmo ano, interrompendo o prazo prescricional (fl. 11), uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da LC 118/2005.
Sem registro da citação, apenas em janeiro de 2018 foi expedida nova carta de citação e em 2019 foi certificado que o AR também não teria retornado Em que pese a d. juíza a quo tenha entendido que o Município de Matinhos teria deixado de impulsionar o feito por mais de cinco anos, veja- se que o exequente não tomou conhecimento do não cumprimento das citações da parte, uma vez que em nenhum momento foi intimado para se manifestar no feito.
Assim, nenhuma das hipóteses do repetitivo pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que, sem o cumprimento da citação não é possível verificar qual o termo inicial para a contagem da suspensão de um ano seguida do prazo quinquenal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível, em que já foi aplicada a tese do REsp 1340553/RS: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2003.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
TERMO INICIAL NÃO VERIFICADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso provido.” (AP 0013244-35.2007.8.16.0129, DE MINHA RELATORIA, J. 10/06/2020). apelação cível. execução fiscal.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEF.
ORIENTAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO.
REsp 1340553/RS.
AUSÊNCIA DE citação DO EXECUTADO.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA de 1 ano SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. termo inicial. não verificado.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. inocorrência.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO provido. (AP 6859-27.2009.8.16.0024, rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, j. 04/12/2018). Portanto, o recurso deve ser provido, para determinar o prosseguimento do feito com relação aos créditos tributários dos anos de 2009 e 2010.
DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, dou provimento ao recurso, Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 06 de julho de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
07/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:03
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:03
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2020 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/06/2020 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 19:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/03/2020 07:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2019 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2018 21:10
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2018 21:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2013 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2013 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2013 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2013 17:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2013 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2013 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2013 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2013 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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