TJPR - 0000924-10.2019.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2023
-
24/04/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2023
-
13/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
13/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
13/04/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 22:38
Recebidos os autos
-
01/04/2023 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 22:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:31
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:01
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 23:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 23:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/04/2022 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/04/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:15
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000924-10.2019.8.16.0168 Processo: 0000924-10.2019.8.16.0168 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): Celso Celestino de Queiroz Interessado(s): FABIO CELESTINO DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação de curatela movida por Celso Celestino de Queiroz em face de Fabio Celestino de Queiroz, em trâmite neste juízo sob o número 0000924-10.2019.8.16.0168.
O feito foi julgado procedente, conforme mov. 20.1, nos seguintes termos: Não houve comprovação das diligências determinadas na r. sentença, no entanto, o feito se encontrava em arquivo definitivo, conforme mov. 21.
Ao mov. 22, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo a substituição do curador nomeado, dada a situação de risco que Fabio se encontrava, quando dos cuidados do genitor Celso Celestino de Queiroz.
Apresentou ofícios encaminhados pela Assistência Social do Município, que relatam a situação que se encontrava o Sr.
Fabio, antes do acolhimento.
Atualmente, Fabio se encontra em família acolhedora, mediante acompanhamento da Assistência Social, motivo pelo qual pleiteou a regularização da curatela, especialmente com relação ao benefício de prestação continuada, posto que o cartão do benefício se encontra com o genitor.
Pugnou pelo desarquivamento do feito, pela inclusão dos acolhedores no polo ativo da demanda, a substituição do curador e o cancelamento do cartão de benefício atual, para viabilizar a expedição de novo cartão para saque do benefício pelos novos curadores, ou seja, pelos responsáveis, família acolhedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, ao Cartório para que se atente aos requerimentos desta natureza, uma vez que se trata de medida de urgência, pendente de regularização, que deveria ter sido encaminhada entre os feitos urgentes, de modo a viabilizar o ágil processamento.
O presente caso foi remetido concluso entre os feitos comuns, o que tardou a análise do requerimento ministerial.
Os ofícios anexados à manifestação de mov. 22, de fato, indicam a urgência da medida de acolhimento realizada, dada a situação vivenciada pelo interditado quando dos cuidados do genitor.
Inicialmente, em que pese o feito já se encontrar sentenciado, observo que a parte apenas visa a alteração da curatela, diante da situação vivenciada pelo interditando, o que viabiliza o processamento nos mesmos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
AUTOS PRÓPRIOS.
Preliminar: A pretensão dos autores é obter a substituição da curatela do interdito nos mesmos autos deste processo de interdição que já havia sido sentenciado e encontrava-se arquivado.
O pronunciamento judicial aqui atacado indeferiu liminarmente esse pedido.
Segundo o juízo de origem, a via eleita pelos postulantes é inadequada, pois eles deveriam ajuizar ação própria e autônoma.Trata-se, portanto, de sentença terminativa, com base na ausência de interesse de agir, sob o viés da inadequação procedimental (art. 485, VI do CPC).
Tal ato é passível de ser atacado por meio de apelo.
Recurso conhecido.
Mérito:O presente processo de interdição já está findo e não há mais debate a respeito da matéria atinente ao pedido de interdição do incapaz, julgado procedente.A questão ora em debate diz apenas com o superveniente pedido de substituição do atual curador, que, após mais de quinze anos no exercício da curatela, agora alega a impossibilidade de manter-se no encargo.Nesse contexto, é viável o processamento do pedido de substituição nos mesmos autos desta ação de interdição, ainda que, em regra, tal pretensão deva ser deduzida e processada em autos próprios.REJEITARAM A PRELIMINIAR.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*70-52 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 23/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2017) Grifos.
Assim, autorizo o processamento no presente feito.
Considerando o rigor da norma contida no art. 755, inciso I, e, ainda, o § 1º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, é imperioso que seja a substituição da curatela lastreada em conjunto probatório capaz de demonstrar que o curatelado terá os seus interesses atendidos pelos novos curadores.
Por sua vez, o art. 1.775 do Código Civil dispõe acerca do critério de preferência para fins de assunção do encargo de curador: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Por oportuno, insta salientar que, além da análise da capacidade e interesse dos substitutos, deve-se também observar os anseios do próprio interditado, dada a condição excepcional do seu estado de saúde.
Nesse sentido: INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DESCABIMENTO.
INTERESSE DA INTERDITANDA.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
A remoção de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz. 2.
A ação de interdição tem conteúdo eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, e somente no interesse desta pessoa é que pode ser focalizada eventual alteração da curatela, o que não se verifica na espécie. 3.
Sendo manifestamente protelatórios os embargos declaratórios opostos contra decisão proferida no julgamento de embargos declaratórios anteriormente interpostos, onde o Julgador, inclusive, complementou a fundamentação da decisão, correta a aplicação da multa.
Inteligência do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-13, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*45-13 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) No caso dos autos, encontra-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
Veja.
A situação de risco vivenciada por Fabio restou demonstrada, ao menos em análise preliminar, ante a descrição dos fatos contidas nos ofícios de mov. 22.3 a 22.8, que evidenciam o desleixo do genitor nos cuidados básico de Fábio.
Não se pode olvidar, ainda, das limitações que ele apresenta, decorrentes da deficiência de que é portador, o que exige maiores cuidados e dedicação dos responsáveis.
Após o acolhimento de Fábio, também restou demonstrada aparente falta de interesse dos genitores, sendo que o curador visitou o filho apenas algumas poucas vezes, durante um período de, aproximadamente, 40 dias, conforme relatórios anexados nos autos.
No mais, a equipe já faz o acompanhamento de Fábio há muitos anos, relatando a situação com detalhes, afirmando, ainda, que a família em que ele foi inserido apresenta condições de cuidado, tendo experiência com pessoas portadoras de deficiência.
Estando presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC), autorizo, ao menos em caráter provisório, a substituição da curatela nos presentes autos, para o fim de substituir Celso Celestino de Queiroz por FLAUDETE DE CASTRO MANÇANO e JOÃO MARTINS MANÇANO.
Inclua-se os novos curadores no polo ativo da presente demanda.
Expeça-se o respectivo termo.
Intime-se Celso Celestino de Queiroz da presente decisão, bem como para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 dias.
Considerando o auxílio percebido por Fábio (BPC – benefício de prestação continuada), bem como a anterior decisão que autorizava Celso a realizar a movimentação bancária, determino, em caráter preventivo, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC, que seja oficiado ao INSS, nos termos do requerimento de item d, da petição de mov. 22.1, para que cancele todos os cartões atualmente vinculados ao benefício de titularidade de Fábio.
Para imediata regularização, oficie-se à Secretaria da Assistência Social para que tome as medidas legais necessárias a fim de viabilizar a expedição de novo cartão pelo INSS em favor de FÁBIO CELESTINO DE QUEIROZ, a ser gerido pelos novos curadores, mediante prestação de contas nos autos.
Sem prejuízo, comunique-se a alteração dos curadores, deferida em caráter de tutela de urgência, ao INSS.
Dada a ordem preferencial contida no art. 1.775 do CC, determino que a Assistência Social verifique a existência de família extensa, apta a receber o interditando, devendo, em caso positivo, comunicar nos autos. À Serventia para que, com urgência, justifique o não cumprimento das determinações contidas na sentença de mov. 20, ou comprove o cumprimento, posto que não há indicativo de cumprimentos nos presentes autos.
Caso não tenham sido feitas as comunicações necessárias, certifique-se e, após, voltem conclusos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
07/07/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
07/07/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:15
Processo Reativado
-
22/06/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:28
Processo Reativado
-
08/07/2019 09:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2019 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2019 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2019 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2019 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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