TJPR - 0005404-92.2016.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 15:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/08/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/08/2023 00:47
Processo Desarquivado
-
29/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/06/2022 16:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:36
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
05/05/2022 12:26
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 12:26
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/02/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:18
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
29/11/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005404-92.2016.8.16.0117 Processo: 0005404-92.2016.8.16.0117 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$37.433,58 Autor(s): Maria Gomes dos Santos Réu(s): Alceu Cardoso Taborda SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA GOMES DOS SANTOS em face de ALCEU CARDOSO TABORDA, através da qual pretende a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, lote urbano nº 16, quadra 22, com área de 287,5 m², com uma residência de alvenaria de 32,4 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira sob o nº. 11.019, em razão do exercício da posse mansa e pacífica do referido imóvel por mais de dez anos.
Sustenta que detém a posse do imóvel desde 05 de julho de 1990, adquirido através do contrato particular de compra e venda firmado com João Adelino de Souza e Lucia de Souza, que por sua vez adquiriu de Alceu Cardoso Taborda, em data não precisada, o qual é proprietário registral do bem desde 1981 e o adquiriu mediante financiamento realizado junto à COHAPAR, conforme as anotações R2 e R3 na matrícula do imóvel.
Alega que pagou todas as dívidas e os impostos incidentes sobre o imóvel, inclusive, formulou com a COHAPAR um acordo para compensação das parcelas pagas pela requerente em caso de venda futura.
Ocorre que, ao quitar o financiamento do bem, a requerente não possuía procuração do proprietário registral e, portanto, não conseguiu retirar a documentação da quitação, tampouco, regularizar o imóvel em seu nome.
A COHAPAR, habilitada como terceira, se manifestou no mov. 35.1, alegando, em síntese, que a aquisição do imóvel pelo requerido se deu por meio de financiamento com recursos e regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no qual são observadas, de forma criteriosa, as condições pessoais dos mutuários, e que a transferência do bem a terceiros somente é possível com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, o que não ocorreu no caso em tela.
Arrazoou, ainda, que o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas porque a requerente não a procurou administrativamente para que analisasse a possibilidade de transferência do imóvel administrativamente e que pelo princípio da causalidade eventuais despesas processuais deverão ser arcadas pela própria requerente.
A requerente se manifestou, relatando que procurou a COHAPAR administrativamente, no momento em que comprou o imóvel, quitou as parcelas atrasadas, contudo, não foi informada acerca das irregularidades (mov. 41.1).
O requerido foi citado por edital (movs. 46.1 e 47.1) e apresentou contestação por negativa geral no mov. 52.1, por intermédio de sua curadora especial.
Impugnação à contestação no mov. 55.1.
Os confinantes foram citados, todavia, quedaram-se inertes.
O feito foi saneado no mov. 164.1, e a audiência de instrução foi realizada no mov. 180, ocasião em que foram inquiridas três testemunhas da requerente.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 184.1 e 187.1). É o relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente pretende a declaração da aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, que assim prescreve: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. A hipótese dos autos trata-se de usucapião ordinária, modalidade que possui como requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos; justo título e boa-fé.
Quanto ao justo título, esclarece-se, nas lições de Flávio Tartuce: “No que toca ao justo título, é fundamental a citação do Enunciado n. 86 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevendo que a expressão abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. ” (Tartuce Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 2 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, MÉTODO, 2012 - p.875) Analisando detidamente os autos, constato que o pedido inicial está apoiado em prova documental e testemunhal suficiente para formar a convicção desta julgadora.
A requerente afirma que exerce posse mansa e pacífica no imóvel desde 05 de julho de 1990, fato esse corroborado pelo documento contido no mov. 1.7 e pela prova testemunha produzida em audiência.
Com efeito, o contrato de cessão de direitos celebrado por instrumento particular constitui título justo, pois é capaz de fazer com que o possuidor acredite que a sua posse provém de causa legítima.
Ademais, os demais documentos carreados ao feito demonstram que, em 28 de fevereiro de 1992, a requerente formulou termo de acordo para pagamento das parcelas vencidas do imóvel, com futura compensação, com a COHAPAR – que possuía direitos decorrentes de anotação de hipoteca referente ao financiamento do bem por seu proprietário registral, ora requerido –, bem como comprovam que de 2011 em diante é a requerente quem realiza o pagamento do IPTU, estando o imóvel registrado em seu nome perante à Secretaria de Finanças do Município de Medianeira.
Além disso, as testemunhas Sirlei e Milto, ouvidas em Juízo na condição de informante, asseveraram que conhecem a requerente há mais de 25 (vinte e cinco) anos e desde que a conhecem ela sempre residiu no imóvel que pretende usucapir com a demanda, agindo como proprietária.
A testemunha Cleonir, também ouvida na condição de informante, relatou que é vizinha da requerente e a conhece há 15 (quinze) anos, e desde que a conhece ela reside no imóvel em discussão, agindo como dona do bem.
Em assim sendo, percebe-se que a requerente cumpriu os requisitos do art.1.242 do CC, consistentes na posse inconteste, fundada em justo título e com animus domini, em especial a utilização do imóvel para sua moradia habitual, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
ART. 1.242 DO CC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUTORES QUE DEIXARAM DE PRODUZIR PROVA ORAL, EMBORA OPORTUNIZADA PELO JUÍZO.
IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA FINANCIADO JUNTO A COHAPAR QUANDO DA AQUISIÇÃO PELOS AUTORES.
POSSE DE BOA-FÉ FUNDAMENTADA EM RECIBO DE COMPRA EJUSTO TÍTULO.
VENDA DO IMÓVEL E PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PROPRIETÁRIA COM PODERES AMPLOS E ILIMITADOS JUNTO A COHAPAR.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO E ANTIGA PROPRIETÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A POSSE CONTÍNUA E INCONTESTE, COM ANIMUS DOMINI DESDE 2002.
AUTORES QUE FAZEM JUS A USUCAPIÃO.
REFORMA QUE SE IMPÕE. (...).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0003079-43.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 28.11.2018) Grifei Em arremate, cabe registrar que, ainda que a requerente não possuísse o justo título, consistente no contrato particular de cessão de direitos entabulado com a Sra.
Lucia, preencheria os requisitos da usucapião extraordinária, devido ao longo período de tempo em que reside no imóvel sem oposição e agindo como proprietária.
Logo, sua pretensão merece ser acolhida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de declarar a aquisição do direito de propriedade pela requerente sobre o lote urbano nº 16, quadra 22, com área de 287,5 m², com uma residência de alvenaria de 32,4 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira sob o nº. 11.019, constituindo-se a presente Sentença em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil).
Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Amparada no art. 22, da Lei 8.906/94, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra.
ALINE MILANÊZ RIBEIRO, OAB/PR 67.699, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos), considerando a atuação como curadora especial na defesa dos interesses do requerido, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA (item 2.9).
Serve a presente sentença como certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, para as anotações cabíveis na matrícula do imóvel.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Após, arquivem-se. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
07/07/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
-
22/03/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2020 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/01/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2019 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/12/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2019 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
06/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
25/06/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
31/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:43
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/02/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
-
19/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE FRESCKI
-
24/09/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2018 03:16
DECORRIDO PRAZO DE MILTO MONDINI
-
22/09/2018 02:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
-
22/09/2018 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI APARECIDA DE LIMA MONDINI
-
22/09/2018 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NELCI KAEFER
-
21/09/2018 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2018 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
-
06/09/2018 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/08/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2018 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2018 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/03/2018 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/12/2017 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2017 14:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/10/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2017 16:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/04/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2017 13:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/02/2017 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 12:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2017 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2017 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 17:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2016 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/11/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DOS SANTOS
-
01/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2016 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2016 12:23
Recebidos os autos
-
20/10/2016 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2016 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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