TJPR - 0000073-41.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/02/2025 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/09/2024 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANILTON PIOVESAN
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2023 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/02/2022 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000073-41.2020.8.16.0004 Processo: 0000073-41.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$518.869,26 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s): ARG Mercearia Ltda.
Anilton Piovesan Gabriel Piovesan HELENICE VENDRAMI PIOVESAN 1.
A exequente sustenta a mitigação da regra de impenhorabilidade frente aos honorários advocatícios, os quais enquadram-se na hipótese de “prestação alimentícia” prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (mov. 101.1). 2.
Sem razão a exequente.
Nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhados autônomo e os honorários de profissional liberal.
O §2º do artigo 833 do CPC traz duas hipóteses excepcionais de não aplicação da regra de impenhorabilidade de quantia depositada em conta-poupança, quais sejam: a) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e; b) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Conquanto num primeiro momento este Juízo viesse entendendo que a locução “prestação alimentícia independentemente de sua origem” faz referência não à universalidade de verbas de caráter alimentar, mas sim à necessidade de não se estabelecer distinção entre a prestação alimentícia originada em relação familiar e aquela prestação periódica de prestar alimentos decorrente de ato ilícito, para fins de aplicação da regra excepcional de não impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, com vistas à segurança jurídica, em atenção ao princípio da efetividade e em atendimento ao artigo 797 do Código de Processo Civil, passou a adotar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que vinha reiteradamente admitindo a aplicação da exceção de impenhorabilidade prevista no §2º às verbas de caráter alimentar, aí incluídos os honorários advocatícios.
Ocorre que em recente julgado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria e adotou o entendimento original deste Juízo, qual seja, que a regra da impenhorabilidade não é excepcionada pelo fato de se estar executando qualquer verba de caráter alimentício, mas somente quando se está executando prestação alimentícia, o que enseja a volta da aplicação do entendimento primário.
Eis o teor do julgado: “RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1.815.055 – SP, Rel.
Min, Nancy Andrighi, 26.08.2020). (grifo meu).
Diante disso, correta a decisão que determinou o desbloqueio da quantia. 3.
Indefiro o pedido de expedição de alvará diante da ausência de valores a serem levantados nos autos, uma vez que a única diligência Sisbajud positiva foi aquela efetuada em desfavor de Anilton Piovesan, cujos valores já foram levantados ante a impenhorabilidade. 4.
Tendo em vista a diligência negativa (mov. 75.1), cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANILTON PIOVESAN
-
11/03/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
15/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/01/2021 13:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2021 13:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
19/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HELENICE VENDRAMI PIOVESAN
-
08/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANILTON PIOVESAN
-
08/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL PIOVESAN
-
04/05/2020 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0001649-69.2020.8.16.0004
-
22/04/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/04/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 13:26
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:26
Distribuído por sorteio
-
15/01/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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