TJPR - 0002399-37.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CAVALCANTI BUKOVSKI
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06/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2022 11:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 17:08
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2022 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CAVALCANTI BUKOVSKI
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:23
Juntada de CIÊNCIA
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18/07/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 17:51
Sentença CONFIRMADA
-
11/07/2022 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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28/05/2022 07:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:55
Juntada de PARECER
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15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 07:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2022 12:12
Recebidos os autos
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26/04/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/04/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CAVALCANTI BUKOVSKI
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14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CAVALCANTI BUKOVSKI
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27/10/2021 13:57
Recebidos os autos
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27/10/2021 13:57
Baixa Definitiva
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27/10/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0002399- 37.2021.8.16.0004 em que é impetrante Tiago Cavalcanti Bukovski e impetrado Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tiago Cavalcanti Bukovski em face do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR.
Sustentou o impetrante que realizou pedido administrativo de autorização para exercer a função de despachante, o que lhe foi negado, por inobservância às disposições da Lei nº 17.682/2013.
Argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência para legislar sobre empregos é da União e, portanto, a Lei local padeceria de inconstitucionalidade.
Daí o presente mandamus, pelo qual requereu, inclusive liminarmente, determinação ao DETRAN/PR no intuito de realizar seu credenciamento na qualidade de despachante de trânsito sem a exigência dos requisitos previstos na Lei Estadual em referência.
Juntou documentos (ref.mov. 1.2/1.18).
O pedido liminar foi indeferido (ref.mov. 8.1).
Inconformado, o impetrante interpôs agravo de instrumento (ref.mov. 12), ao qual foi dado provimento (0020517- 73.2021.8.16.0000 Notificada, a autoridade impetrada, via DETRAN/PR, apresentou informações (ref.mov. 15) sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, por tratar-se de ato administrativo regular, amparado em lei estadual não declarada inconstitucional pelo STF.
Entender em sentido contrário, defendeu, implicaria violar a isonomia e impor insegurança administrativa e jurídica à Autarquia e à coletividade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Concedida vista ao Ministério Público, o seu órgão de execução expôs não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito (ref.mov. 28).
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordenado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
O mandado de segurança é garantia constitucional 1 prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal , e tem, pela própria definição constitucional, “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão 2 e aptidão para ser exercido no momento da impetração.” .
Assim, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano...
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória 3 no mandado de segurança.” .
In casu, tal remédio ampara o impetrante, porquanto evidenciada violação a seu direito líquido e certo, senão vejamos.
O imbróglio recai sobre indeferimento ao impetrante de credenciamento como despachante no sistema de habilitação do DETRAN/PR, o qual se deu por meio do Ofício n° 300/2021- COORD/COOGS (ref.mov. 1.18, nos seguintes termos: “Em atenção ao que consta no protocolo mencionado acima, quanto ao seu pedido de credenciamento como Despachante de Trânsito, após análise dos documentos que constam no processo, temos a informar que a profissão de 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 533. 3 MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 23ª ed.
Ed.
Malheiros, p. 36 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n° 17.682/2013.
Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção. ” Pela leitura do excerto, tem-se que a negativa analisada se baseou na Lei Estadual n° 17.682/2013, cujo art. 4° dispõe que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
Daí a autoridade entender que, a princípio, não haveria falar em irregularidade no ato impugnado, pois apenas foi dada vazão ao comando legal invocado.
Ocorre que a Lei Estadual que estabeleceu essa limitação ao exercício da atividade de despachante padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois os Estados-membros não possuem competência para legislar sobre profissão, matéria privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o despachante de trânsito (4231-10), também conhecido como despachante de veículos ou despachante emplacador, é espécie do gênero despachante documentalista e afins (4231), cuja descrição sumária das 4 atividades, no site oficial do Ministério do Trabalho , é a seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos.
Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros.
Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos.
Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos.
Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e 4 http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central suspensões de pagamentos de débitos, a devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões”.
Nesse sentido, aliás, entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387, considerando inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88).
RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se) E também pelo Estado de Tocantins: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA.
USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ART. 22, XVI, DA CRFB.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES. 1.
As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central fiscalização abstrata de sua constitucionalidade.
Precedente.
Ação conhecida. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Precedentes. 3.
Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (ADI 6754, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 12-07- 2021 PUBLIC 13-07-2021) A Lei Estadual nº 17.682/2013, que dispõe sobre as atividades profissionais de despachante de trânsito perante o DETRAN/PR e que foi utilizada como fundamento para o indeferimento do pedido de credenciamento do impetrante, possui disposições similares à Lei paulista declarada inconstitucional pela Corte Suprema. É dizer, pela leitura da legislação estadual supracitada, verifica-se que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou o Estado do Paraná por regulamentar essa atividade, estabelecendo requisitos próprios para seu exercício no território paranaense.
Isso, apesar de, em tese, contribuir para a qualidade no exercício da atividade mediante seleção de candidatos, invariavelmente afronta a distribuição de competências legislativas pela Constituição Federal.
Ressalte-se, em acréscimo, que a Lei Estadual n° 17.682/2013 é também incompatível com o art. 22, X, da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Isso porque a Lei estadual traz como exigência àquele que pretende atuar como despachante junto ao DETRAN/PR a submissão a concurso de provas e títulos, enquanto a Lei federal é expressa ao dispor que os órgãos e entidades executivas de trânsito estaduais deverão realizar o credenciamento de órgãos ou entidades para a 5 execução de atividades previstas na legislação de trânsito .
Ora, o credenciamento consiste justamente em modalidade de contratação direta adotada pela Administração Pública quando inviável a competição, máxime necessidade de contratação de todos os interessados que atendam às condições mínimas estabelecidas.
Conforme leciona Carlos Ari Sundfeld: “se a Administração pretende credenciar médicos ou hospitais privados para atendimento à população e se admite credenciar todos os que preencham os requisitos indispensáveis, não se há 5 Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central falar em licitação. É que o credenciamento não pressupõe disputa, que é 6 desnecessária, pois todos os interessados aptos serão aproveitados.” .
Logo, previsto o credenciamento como forma de contratação pela Lei Federal de Trânsito, não poderia a Lei Estadual impor aos interessados em atuar como despachantes junto ao DETRAN/PR a submissão a concurso público de provas e títulos. É dizer, previsão incompatível com o regime de contratação eleito pelo legislador federal, ao qual, ademais, compete privativamente legislar também sobre trânsito e 7 transporte (art. 22, XI, da CRFB ).
Em corroboração ao raciocínio exposto, as seguintes ementas de julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se) 6 SUNDFELD, Carlos Ari.
Licitação e contrato administrativo. 2.ªed.
São Paulo: Malheiros, 1995, p. 42. 7 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se) Destarte, como evidenciada a inconstitucionalidade formal da norma que embasou o ato administrativo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e, em confirmação à liminar recursal, concedo a segurança, a fim de determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento do impetrante para o exercício profissional de despachante, sendo vedado à autoridade administrativa o indeferimento pela necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos, dado o reconhecimento, pelo sistema difuso, em caráter incidenter tantum, da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 17.682/2013 nesse tocante.
Cumpra-se a norma inserta no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficiando-se, por mandado, a autoridades coatora e o DETRAN/PR, dando-lhes ciência do teor desta sentença.
Diante do princípio da sucumbência, condeno o DETRAN/PR ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, forte no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, independentemente de recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução assim se manifestou.
Curitiba, 22 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
07/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CAVALCANTI BUKOVSKI
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22/09/2021 18:51
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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22/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:12
Recebidos os autos
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31/08/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/08/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA
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27/08/2021 11:05
Recebidos os autos
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27/08/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2021 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CAVALCANTI BUKOVSKI
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21/07/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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08/07/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002399-37.2021.8.16.0004 I.
Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão ref. mov. 8.1 desafiada por meio de agravo de instrumento.
Afastada, pois, a faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC/15.[1] II.
No mais, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. [1] “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” Curitiba, 16 de abril de 2021. Guilherme de Paula Rezende Magistrado -
07/07/2021 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/06/2021 20:00
Recebidos os autos
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18/06/2021 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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02/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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02/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 12:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:22
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/04/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/04/2021 19:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/04/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2021 14:03
Recebidos os autos
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07/04/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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