TJPR - 0003631-84.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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06/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2025 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:54
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 10:28
APENSADO AO PROCESSO 0032240-29.2011.8.16.0004
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07/02/2022 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/10/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003631-84.2021.8.16.0004.
Cumprimento de Sentença.
Obrigação de Fazer e Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.
I.
Ante o sincretismo processual, o cumprimento de sentença/execução seguirá no próprio caderno processual em que se formou o título executivo judicial.
Assim, por primeiro, certifique-se sobre a tramitação dos autos nº 0032240-29.2011.8.16.0004 no Sistema Projudi ou se, até o presente momento, não houve digitalização do feito.
II.
Sem prejuízo de tal diligência, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer perquirida pela parte adversa, sob pena de fixação de multa diária (artigo 536, do CPC), comprovando-a no presente caderno processual.
Conste que, independentemente do prazo acima fixado, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, diga o exequente em 15 (quinze) dias.
III.
Quanto à obrigação de pagar, ante o pedido de seq. 1.1, intime-se o Estado do Paraná para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar a memória discriminada do cálculo.
Se apresentado o cálculo, intime-se a parte adversa para se manifestar e, ato contínuo, voltem conclusos.
Em caso negativo, à parte credora para que cumpra o art. 534, do 1 CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. -
07/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 16:09
Recebidos os autos
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23/04/2021 16:09
Distribuído por dependência
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20/04/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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