TJPR - 0001627-09.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
30/10/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
30/10/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
29/10/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 11:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2024 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
21/12/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/12/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/01/2022 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RENATA MARIA DE LIMA BRITO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0001627-09.2021.8.16.0058 Processo: 0001627-09.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$41.788,00 Autor(s): RENATA MARIA DE LIMA BRITO Réu(s): Município de Campo Mourão/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INALIDEZ, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RENATA MARIA DE LIMA BRITO em face do MUNICIPIO DE CAMPO MOURÃO.
Alega a autora ser professora municipal e portadora de depressão grave.
Afirma que, tendo os médicos psiquiatras que lhe atendem indicado aposentadoria especial, submeteu-se a avaliação por junta médica oficial, que concluiu por referida aposentadoria.
Pontua que, posteriormente, “houve mudança no diagnóstico da Junta Médica Oficial a qual já havia encaminhado parecer para aposentadoria, alegando mudança no quadro clínico revogando assim a aposentadoria por invalidez”.
Sustenta não ter condições de permanecer no trabalho, requerendo a concessão liminar de “auxílio saúde”.
Manifestação prévia da parte ré à seq. 21, pugnando pela rejeição da tutela. Verifica-se que pretensão formulada pela autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do NCPC.
Os requisitos estão elencados no art. 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em tela, contudo, não se afigura presente a probabilidade do direito da autora, inviabilizando a concessão da medida requerida.
Com efeito, nada obstante o laudo de seq. 1.12, elaborado por junta médica do Município aos 10.10.2019, indicar aposentadoria à autora, o último laudo firmado pela mesma e juntado em novembro de 2019 (seq. 1.14-1.16), atestou a possiblidade de readaptação a outras funções “em que não tenha contato com alunos/fatores estressantes”, o que foi acatado pelo ente (seq. 21.3), que determinou “acompanhamento de retorno ao cumprimento da jornada de trabalho, nos mesmos termos e restrições definidas na última readaptação formalizada pela junta médica oficial”.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária não se conclui pela possibilidade de imediato afastamento da autora com pagamento de “auxílio”, já que não há elementos que indiquem a impossibilidade de continuar trabalhando em funções administrativas, como atestado por junta médica oficial.
Com efeito, o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, colhendo-se da doutrina: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo – 18ª ed. – Ed.
Atlas, 2004. fls. 164). Logo, nesse momento processual, em juízo de cognição não exauriente, não logrou a autora êxito em produzir prova que macule a higidez do laudo pericial elaborado por junta médica oficial, não havendo como conceder, em tutela de urgência, seu afastamento com pagamento de “auxílio”.
Em caso análogo assim decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PARA PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.DECISÃO MANTIDA.
ART. 300, CPC.PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 2215/91, ART. 119.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CESSADA APÓS LAUDO PERICIAL ELABORADO POR JUNTA MÉDICA DO IPMC.
PARTICIPAÇÃO DE MÉDICA ESPECIALIZADA EM PSIQUIATRIA.PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.ATESTADO MÉDICO PARTICULAR QUE NÃO INVALIDA PERÍCIA OFICIAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1561699-0 - Cascavel - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - - J. 21.02.2017). (Destacou-se). Logo, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. II.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183, CPC). III.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC); b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). IV.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Intimem-se. Campo Mourão, 24 de junho de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
07/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 00:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/03/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 22:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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