TJPR - 0013139-70.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:14
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2025 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 11:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/06/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/06/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/04/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
27/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/02/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/06/2023 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0010120-85.2023.8.16.0031
-
21/06/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/04/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2023 09:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2023 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/03/2023 15:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/03/2023 10:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:31
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013139-70.2021.8.16.0031 Processo: 0013139-70.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.575,45 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOÃO CARLOS SILVEIRA 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
07/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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