TJPR - 0013159-61.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/05/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:06
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
14/10/2022 23:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
19/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013159-61.2021.8.16.0031 Processo: 0013159-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.953,53 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSE PAULO MONTEIRO 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
07/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/06/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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