TJPR - 0003679-81.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
11/11/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROMA COMERCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA
-
05/09/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROMA COMERCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA
-
05/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROMA COMERCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA
-
14/04/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JCK INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - ME
-
30/09/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROMA COMERCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA
-
30/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0003679-81.2021.8.16.0056 DECISÃO 1.
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de tutela em caráter antecedente proposta por ROMA COMERCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA. em face de JCK INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA.
Narra a autora que, em 23/12/2020, adquiriu, da empresa Gasparini & Ferreira Comercio de Produtos Eletrônicos LTDA, produtos no importe de R$ R$ 1.973,00 (um mil, novecentos e setenta e três reais), conforme nota fiscal de nº 004300 e, posteriormente, em 28/01/2021, realizou nova compra, totalizando o valor de R$ 2.847,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais), conforme nota fiscal de nº 004370.
Afirma que as mercadorias descritas nas referidas notas fiscais foram, equivocadamente, entregues no endereço da empresa requerida e que, mesmo tendo promovido a notificação da requerida para entrega das mercadorias recebidas equivocadamente, não obteve sucesso.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão das mercadorias contidas nas notas fiscais de nº 4300 e 4370, na sede da empresa ré.
Inicialmente, cumpre registrar que para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).
No caso em apreço, tenho como desarrazoada a busca e apreensão das mercadorias em caráter liminar, mormente porque não evidenciada, ainda que em caráter precário, a razão pela qual as mercadorias descritas nas notas fiscais juntadas ao evento 1.4 foram entregues em endereço diverso daquele onde funciona a sede da requerente, que nada esclareceu na exordial a respeito deste ponto.
Nesta quadra, importa observar que a vendedora das mercadorias firmou declaração da qual consta que entregou as mercadorias faturadas pela autora no endereço da requerida (evento 1.3), o que faz presumir que houve indicação do referido endereço no ato da compra.
Assim, ao menos por ora, não se evidencia o fumus boni iuris.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo da reapreciação do pleito após o decurso do prazo de resposta da requerida. 2.
Cite-se a requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (art. 306, CPC). 3.
Aguarde-se a formulação de pedido principal, na forma prevista pelo art. 308, do CPC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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