TJPR - 0003396-31.1999.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/06/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 16:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
10/12/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 30 de junho de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
07/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2021 02:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/07/2018 13:46
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2018 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2018 16:17
Conclusos para decisão
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21/05/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2018 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2018 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/1999
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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