TJPR - 0002406-30.2014.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2025 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 21:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
27/02/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2025 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/02/2025 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2025 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:49
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:32
Processo Reativado
-
23/10/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:57
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:52
Homologada a Transação
-
13/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2022 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 17:09
Processo Reativado
-
06/06/2022 17:09
Processo Reativado
-
03/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:17
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/05/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 16:11
Distribuído por dependência
-
17/02/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 01:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/01/2022 01:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
11/11/2021 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Processo: 0002406-30.2014.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANA PAULA ORBEN Réu(s): IRNO FRANCISCO AZZOLINI, POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos para sentença. Ana Paula Orben ajuizou a presente demanda em face de Irno Francisco Azzolini e Policlínica São Vicente de Paula Ltda.
Aduziu, em síntese, que foi submetida a uma cirurgia de laparotomia pelo método Kocher, para a retirada da vesícula biliar, a qual foi realizada pelo médico Irno Francisco Azzolini, nas dependências da Policlínica São Vicente de Paula Ltda.
Posteriormente ao ato, verificou a existência de uma queimadura em sua perna, ocasionada durante a cirurgia, a qual infeccionou e foram necessários diversos meses de tratamento até a cicatrização.
Em decorrência do alegado erro médico, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Juntou documentos (seq. 1.1-1.11).
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (seq. 7.1).
Citada, a parte ré Irno Francisco Azzolini apresentou resposta por meio de contestação.
Defendeu, em síntese, não ter dado causa ao evento danoso, uma vez que o eletrocautério foi manuseado pela equipe de enfermagem do corréu.
Impugnou o pedido de danos matérias, morais e estéticos e requereu a improcedência dos pedidos (seq. 22.1).
Citada, a parte ré Policlínica São Vicente de Paula Ltda ofereceu defesa por meio de contestação.
Arguiu ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, argumentou sobre a inexistência de responsabilidade; o dever de o médico verificar se a paciente está corretamente preparada e se os equipamentos estão devidamente colocados e em perfeito funcionamento; a inexistência de erro médico, sendo a queimadura por eletrocautério evento passível de acontecer e, subsidiariamente, defendeu que cumpriu com todas as suas obrigações, cabendo ao médico prestar todas as informações à paciente.
Desse modo, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da demanda.
Juntou documento (seq. 26.1-26.2).
Houve réplica (seq. 31.1-53.1).
O feito foi saneado, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas documental, pericial e oral (seq. 56.1).
O laudo pericial foi juntado (seq. 391.1).
Intimadas, as partes se manifestaram (seqs. 396.1, 399.1 e 400.1).
Foi designada a produção de prova oral (seq. 413.1).
A audiência de instrução foi realizada.
No ato, foram ouvidas três testemunhas da parte ré (seqs. 474.2, 496.2 e 496.3).
Foi declarada encerrada a fase instrutória e, instadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seqs. 503.1, 509.1 e 510.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes passíveis de nulidade, comportando imediato julgamento após regular instrução.
Há relação de consumo entre as partes, visto que se trata de fato de serviço fornecido pelo nosocômio réu e a parte autora é consumidora (CDC, arts. 2º e 3º).
A responsabilidade do fornecedora de serviços é objetiva (CDC, art. 14, “caput”), mas o profissional médico responde subjetivamente (CDC, art. 14, § 4º).
Conjugando-se as hipóteses normativas, o STJ estabeleceu (STJ, REsp 1.145.728/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronhas, rel. p/ aco.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 4ª t., j. 28/6/2011): DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Avalia-se ao caso concreto, de início, a segunda previsão jurisprudencial, porquanto incontroverso que o profissional médico na época dos fatos não detinha qualquer vínculo com o hospital.
Caso não haja a culpa do médico, remanesce a possibilidade de responsabilidade direta da instituição na forma da primeira previsão.
Sem prejuízo, o § 3º do art. 14 do CDC instituiu a denominada inversão “ope legis” do ônus da prova em favor do consumidor vítima de acidente de consumo, atribuindo ao fornecedor o dever de comprovar a exclusão de sua responsabilidade civil.
Veja-se: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, compete ao fornecedor de serviço demonstrar a inexistência de defeito quando ele o tiver prestado, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o entendimento (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª t., j. 20/4/2020): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias. 5.
Agravo interno desprovido.
Fundada no art. 186 do CC, a responsabilidade civil subjetiva é calcada em quatro pilares, quais sejam: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal entre os dois primeiros; d) culpa ou dolo.
A controvérsia reside na ocorrência de erro médico e os reflexos daí decorrentes.
Consta dos autos que a parte autora foi diagnosticada com colecistite crônica calculosa agudizada (CID K80.8) e submetida ao procedimento cirúrgico de laparotomia pelo método Kocher para a retirada da vesícula biliar no dia 14/5/2010.
A cirurgia foi realizada pela parte ré Irno Francisco Azzolini, nas dependências da parte ré Policlínica São Vicente de Paula.
Durante o procedimento, informa a parte autora ter sofrido uma queimadura em sua perna esquerda, ocasionada pelo eletrocautério, no local em que fixada a placa metálica.
A parte ré Irno Francisco Azzolini defende que a cirurgia foi realizada com êxito, sendo de propriedade do hospital o instrumento que causou a queimadura, razão pela qual afirma ser responsabilidade desse a manutenção e o correto funcionamento do equipamento.
Já a parte ré Policlínica São Vicente de Paula, por seu turno, alegou ser responsabilidade do médico cirurgião verificar se a paciente está devidamente preparada e se os instrumentos cirúrgicos estão em perfeito funcionamento.
Ainda, afirmou que queimaduras causadas pelo eletrocautério são passíveis de acontecer.
O fato de a parte autora ter sido submetida à cirurgia para retirada da vesícula e ter sofrido uma queimadura em sua perna esquerda é incontroverso nos autos (CPC/2015, art. 374, III).
Visando aferir a existência de eventual erro médico, foi designada prova pericial, a qual passo a esmiuçar.
O “expert” em resposta aos quesitos referentes ao procedimento cirúrgico e utilização do eletrocautério apresentou os seguintes elementos de convicção (seq. 391.1): QUESITOS POLICLÍNICA E AUTOR 1.
Era possível a constatação prévia de eventual defeito no equipamento utilizado na intervenção cirúrgica da paciente? EMBORA O USO DA ELETRICIDADE EM CIRURGIA SEJA ALTAMENTE ÚTILE EFETIVO, O RISCO DE COMPLICAÇÕES EXISTE.
DOS ANOS 1970 ATÉOS ANOS 1990 A INCIDÊNCIA DE COMPLICAÇÕES RELACIONADAS À ELETROCIRURGIA MANTEVE-SE EM CERCA DE DUAS A CINCO POR 1.000 CIRURGIAS, COM PREDOMINÂNCIA DAS QUEIMADURAS ELÉTRICAS.
MESMO COM O LONGO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NO USO DA ELETROCIRURGIA, OS RISCOS E AS COMPLICAÇÕES AINDA ESTÃO PRESENTES, APESAR DA INCORPORAÇÃODE VÁRIAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.
HOUVE UM AUMENTO NO NÚMERO DE LESÕES E COMPLICAÇÕES RELATADAS, COMO INTERFERÊNCIA COM OS APARELHOS DE MONITORIZAÇÃO MARCA PASSOS E OUTROS DISPOSITIVOS CARDÍACOS, PROBES DE OXÍMETRO DE PULSO SENSORES DE TEMPERATURA, ELETRODOS DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA, ACIMA DE TUDO, AS QUEIMADURAS.
APESAR DE TODOS OS AVANÇOS DA ELETRO-CIRURGIA, MESMO COM SEUS RISCOS INERENTES, A MAIORIA DOS CIRURGIÕES E RESIDENTES NÃO RECEBE QUALQUER TREINAMENTO FORMAL PARA SEU USO APROPRIADO.
GERALMENTE NÃO HÁ TESTES PARA FUNCIONAMENTO DESTES APARELHOS.
PARTICULARMENTE EM RELAÇÃO À QUEIMADURA POR ELETROCAUTÉRIO, EXISTEM QUATRO CAUSAS BÁSICAS DE QUEIMADURAS.
A PRIMEIRA REFERE-SE À QUEIMADURA NO PRÓPRIO CAMPO OPERATÓRIO COMO RESULTADO DO ACIONAMENTO INADVERTIDO OU USO INAPROPRIADO.
A EXPOSIÇÃO À CORRENTE ELÉTRICA POR LONGOS PERÍODOS SEM INTERRUPÇÃOTEM ASSOCIAÇÃO DIRETA COM A INTENSIDADE DE SEUS EFEITOS E O RISCO DE LESÕES.
A SEGUNDA RELACIONA-SE AO AQUECIMENTO DE SOLUÇÕES QUE RESULTAM EM LESÕES TÉRMICAS.
TAIS QUEIMADURAS PODEM SER ATRIBUÍDAS A SOLUÇÕES AQUECIDAS TANTO PELO ELETRODO ATIVO QUANTO PELO NEUTRO.
A TERCEIRA CAUSA DIZ RESPEITO AO TRAUMA TÉRMICO NA REGIÃO DA PLACA DISPERSIVA, TAMBÉM DENOMINADO DANO TECIDUAL DE RETORNO.
ESSE ACONTECE QUANDO HÁ CONTATO INADEQUADO ENTRE A PLACA E A PELE DO PACIENTE, OU QUANDO O TAMANHO DA PLACA E SEU SÍTIO DE POSICIONAMENTO SÃO INADEQUADOS, DISPERSAM A ENERGIA EM UMA ÁREA MENOR, O QUE AUMENTA O AQUECIMENTO NOS PONTOS DE CONTATO COM A PLACA E OCASIONA QUEIMADURAS.
UMA QUESTÃO MUITAS VEZES RELEGADA AO SEGUNDO PLANO É A HIPOPERFUSÃO TECIDUAL.
NORMALMENTE NÃO HÁ QUEIMADURA NA REGIÃO DA PLACA DISPERSIVA, PORQUE A ÁREA DE CONTATO É GRANDE E A CIRCULACÃO SANGUÍNEA DA PELE DISSIPA O CALOR GERADO NO LOCAL.
PORÉM, EM SITUA̧CÕES NAS QUAIS A PERFUSÃO TECIDUAL NO LOCAL DA PLACA SE TORNA INADEQUADA (CHOQUE, HIPOTENSÃO, HIPOTERMIA, COMPRESSÃO TECIDUAL NO LOCAL DA PLACA), A FALTA DE DISSIPAÇÃO ADEQUADA DO CALOR GERADO PODE PROVOCAR LESÕES.
EM UM ESFORCO PARA REDUZIR AS QUEIMADURAS, OS APARELHOS A PARTIR DE 1981 PASSARAM A DISPOR DE UM SISTEMA DE SEGURANÇA PARA GARANTIR QUE O GERADOR SOMENTE FUNCIONE SE A PLACA DE DISPERSÃO ESTIVER ACOPLADA.
POR FIM, COMO QUARTA CAUSA AS QUEIMADURAS TAMBÉM PODEM OCORRER QUANDO A CORRENTE ASSUME UM CAMINHO ATRAVÉS DO CORPO DO PACIENTE QUE NÃO O DO ELETRODO DISPERSIVO.
A INTERRUPÇÃO̧ PARCIAL OU TOTAL DO CONTATO DA PLACA DISPERSIVA COM A UNIDADE ELETROCIRÚRGICA POSSIBILITA A CIRCULACÃO DE CORRENTE POR VIAS OPCIONAIS.
ESSAS INCLUEM TODOS OS PONTOS DE CONTATO DO CORPO DO PACIENTE COM O POTENCIAL DE ATERRAMENTO.
ENTRE AS VIAS OPCIONAIS MAIS COMUNS, PODEMOS CITAR: CONTATO DIRETO DA SUPERFÍCIE CORPORAL COM A MESA CIRÚRGICA ATERRADA; ELETRODOSCONECTADOS AO PACIENTE QUE POSSIBILITEM CONTATO COM O POTENCIAL DE TERRA (ELETRODOS DE MONITORIZAÇÃO, POR EXEMPLO); CONTATO DO PACIENTE COM MATERIAIS CONDUTIVOS, DE PLÁSTICO OU DE BORRACHA (TUBOS OU COLCHÕES), PARA DISSIPAÇÃO DE ELETRICIDADE ESTÁTICA.
CASO A SUPERFÍCIE DE CONTATO NESSES LOCAIS SEJA PEQUENA (ALTA RESISTÊNCIA ELÉTRICA), HAVERÁ GRANDE CONCENTRAÇÃODE CORRENTE, AUMENTO DE TEMPERATURA E LESÃO TECIDUAL, MUITAS VEZES GRAVE. 2.
Há um protocolo a ser observado para o uso desse equipamento e, em caso positivo, se através deste se consegue aferir o seu perfeito funcionamento? NÃO HÁ PROTOCOLO.
O APARELHO PARA REALIZAR A CIRURGIA, O ELETRO CAUTÉRIO É FORNECIDO PELO HOSPITAL, QUE GERALMENTE RECEBE OU COBRA UM VALOR DE TAXA DE SALA PARA USO DESTES EQUIPAMENTOS E OUTROS.
GERALMENTE O CIRCULANTE DE SALA CIRÚRGICA, A EQUIPE DE ENFERMAGEM É RESPONSÁVEL PELA MONTAGEM DA SALA CIRÚRGICA E COLOCAÇÃO DE PLACA DO ELETRO CAUTÉRIO, PARA QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POSSA OCORRER COM SEGURANÇA E TRANQUILIDADE, PRIORIZANDO A SAÚDE DO PACIENTE.
O CIRURGIÃO PODE REALIZAR O DISPARO DO APARELHO NO ATO CIRÚRGICO E O APARELHO FUNCIONAR NORMALMENTE DURANTE TODO O ATO CIRÚRGICO, MAS MESMO ASSIM O APARELHO PODE EM LOCAL DE PLACA ESTAR QUEIMANDO PELE DE PACIENTE.
NA MAIORIA DAS VEZES A QUEIMADURA SÓ É NOTADA APÓS O TERMINO DA CIRURGIA.
HÁ ORIENTAÇÕES PARA USO DA UNIDADE ELETROCIRÚRGICA.
PARA REDUZIR OS RISCOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA ELETROCIRURGIA, FORAM ESTABELECIDAS ALGUMAS RECOMENDAÇÕES QUANTO AO USO DESSA TECNOLOGIA, QUE SERVEM COMO GUIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO CENTRO CIRÚRGICO: 1.
O PONTO FUNDAMENTAL NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM O USO DA ELETROCIRURGIA É O POSICIONAMENTO CORRETO DO PACIENTE NA MESA CIRÚRGICA.
O CONTATO COM OBJETOS METÁLICOS DO PACIENTE OU DA MESA E COM ELETRODOS DE MONITORAMENTO PODE CONCENTRAR A CORRENTE OU ACARRETAR SUA FUGA E PROVOCAR LESÕES.
DEVEM-SE USAR DISPOSITIVOS ISOLANTES NA MESA E NOS APOIOS DE BRAÇOS E PERNAS, PARA EVITAR FUGA DA CORRENTE ATRAVÉS DE ÁREAS METÁLICAS, E COMPRESSAS SECAS ENTRE BRAÇOS, TRONCO OU PERNAS, PARA EVITAR CONCENTRAÇÃO DE CORRENTE NAS ÁREAS COM ACÚMULO DE FLUIDOS. (...) 4.
OS SISTEMAS DE ALARME DEVEM FUNCIONAR TODO O TEMPO.
O VOLUME DO INDICADOR SONORO DE ATUAÇÃO DO APARELHO DEVE SER MANTIDO EM NÍVEL AUDÍVEL, PARA QUE SEJA ALERTADO IMEDIATAMENTE QUANDO A UNIDADE ELETROCIRÚRGICA FOR ACIONADA INADVERTIDAMENTE OU QUANDO ESSE NÃO ESTIVER FUNCIONANDO DE FORMA ADEQUADA. (...) 7.
DEVE SER CONFIRMADA A POTÊNCIA DA UNIDADE ELETROCIRÚRGICA ANTES DA ATIVAÇÃO, QUE DEVE SER A MAIS BAIXA EFETIVA POSSÍVEL, A FIM DE QUE SE ATINJA O EFEITO DESEJADO PARA CORTE OU COAGULAÇÃO.
SE O CIRURGIÃO SOLICITAR CONTINUO AUMENTO DE POTÊNCIA, OU SE OCORRER RESPOSTA NÃO USUAL DO PACIENTE, OU, AINDA, INTERFERÊNCIA NO SINAL DE MONITORAMENTO DURANTE O USO, FAZ-SE NECESSÁRIO INVESTIGAR TODO O CIRCUITO À PROCURA DE FALHAS. 3.
Existia algum procedimento prévio que poderia ter ilidido o resultado danos alegado pela Autora? EMBORA O USO DA ELETRICIDADE EM CIRURGIA SEJA ALTAMENTE ÚTIL E EFETIVO, O RISCO DE COMPLICAÇÕES EXISTE.
DOS ANOS 1970 ATÉ OS ANOS 1990 A INCIDÊNCIA DE COMPLICAÇÕES RELACIONADAS À ELETROCIRURGIA MANTEVE-SE EM CERCA DE DUAS A CINCO POR 1.000 CIRURGIAS, COM PREDOMINÂNCIA DAS QUEIMADURAS ELÉTRICAS.
MESMO COM O LONGO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NO USO DA ELETROCIRURGIA, OS RISCOS E AS COMPLICAÇÕES AINDA ESTÃO PRESENTES, APESAR DA INCORPORAÇÃO DE VÁRIAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.
VIDE RESPOSTA AO QUESITO 1 E 2. 4.
A quem cabe o manuseio do equipamento causador do suposto dano durante a sua utilização no procedimento cirúrgico? AO CIRURGIÃO. 5.
A quem cabe a vigilância do regular funcionamento do aparelho durante a intervenção cirúrgica? MUITAS VEZES O ELETRO CAUTÉRIO FUNCIONA NORMALMENTE DURANTE O ATO CIRÚRGICO, MAS MESMO ELE FUNCIONANDO EM CAMPO CIRÚRGICO PODEM OCORRER QUEIMADURAS EM REGIÃO DE PLACA, ISTO GERALMENTE SÓ E VISTO APÓS CIRURGIA E RETIRADA DE CAMPOS CIRÚRGICOS OU APÓS QUEIXA DOS PACIENTES.
MESMO COM UMA VIGILÂNCIA, LESÕES PODEM PASSAR DESAPERCEBIDAS E SEREM VISTAS ATE DIAS APÓS PROCEDIMENTO.
CABE A VIGILÂNCIA DO REGULAR FUNCIONAMENTO DO APARELHO DURANTE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA AO CIRURGIÃO, CIRCULANTES DE SALA MAS COMO INFORMADO, NA MAIORIA DAS VEZES O APARELHO ESTA FUNCIONANDO NORMALMENTE PARA REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO EM SI, MAS MESMO ASSIM CAUSAR QUEIMADURAS EM PELE NO LOCAL DA PLACA. 6.
A quem cabe a vigilância sobre o bem estar da paciente no decorrer do procedimento cirúrgico? AO CIRURGIÃO E ANESTESISTA, AUXILIARES, CIRCULANTES DE SALA E DEMAIS PRESENTES NA SALA DE CIRURGIA. (...) 8.
Segundo o código de ética e demais normativas atinentes a espécie, a quem compete a responsabilidade pela realização do procedimento cirúrgico, inclusive quanto aos atos da equipe auxiliar e quantos aos equipamentos utilizados? Resolução CFM no 1490/98, que dispõe: “Art. 1o - A composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados. (...) Pode-se ainda citar o teor do Parecer Consulta do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, de no. 7731 de 1989, em que já se estabeleciam as normas sobre o ato cirúrgico e os auxiliares: 1) O responsável pelo ato cirúrgico é o cirurgião, cabendo a este a escolha ou aceitação de seus auxiliares, bem como o estabelecimento do número e qualificações desses, de acordo com o porte e dificuldades previstas para a cirurgia.
TORNA-SE, PORTANTO, EXPLÍCITA A COMPETÊNCIA DO CIRURGIÃO TITULAR SOBRE A COMPOSIÇÃO DA SUA EQUIPE QUANTO AO NÚMERO DE AUXILIARES CONFORME O PORTE DO ATO CIRÚRGICO PROPOSTO E, PRINCIPALMENTE, SOBRE A RESPONSABILIDADE ÉTICA E TÉCNICA DO PROCEDIMENTO.
QUESITOS RÉU IRNO 1.
Esclareça o Sr.
Perito se no procedimento cirúrgico em análise, a sala cirúrgica, a equipe de enfermagem, bem como os equipamentos, dentre os quais, o eletro- cautério, são fornecidos pelo hospital? SIM.
GERALMENTE OS PROCEDIMENTOS SÃO REALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL E COM A UTILIZAÇÃO DOS APARELHOS E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO. (...) 4.
Considerando que o médico testou o equipamento (eletrocautério), antes de iniciar a cirurgia, o regulou na intensidade adequada para o ato, e, após constatar que estava em perfeito funcionamento, cabe a ele, médico, prever que ocorrerá falha no equipamento e que haverá um curto circuito que gerará uma descarga elétrica na placa e uma queimadura na paciente, durante o ato cirúrgico? NÃO HÁ COMO PREVER O APARECIMENTO DESTAS QUEIMADURAS.
HÁ MANEIRAS DE TENTAR SE EVITAR.
VIDE RESPOSTA AO QUESITO 2 DO AUTOR E POLICLÍNICA. 5.
No caso em análise, o atuar médico, quanto ao ato cirúrgico (colisistectomia – retirada da vesícula biliar) em si, foi exitoso? SIM. (grifei) O laudo pericial indica quatro possíveis causas para a queimadura por eletrocautério, embora lesões possam passar despercebidas pela equipe técnica durante o procedimento cirúrgico.
A lesão pode acontecer mesmo quando o equipamento está funcionando normalmente, vindo a ser notada apenas ao término da cirurgia.
Quanto à responsabilidade pela colocação da placa metálica, essa é da equipe de enfermagem, competindo ao médico cirurgião o correto manuseio do eletrocautério.
Sem embargo dos excertos destacados, o laudo pericial deixa indene de dúvidas que não houve qualquer intercorrência na colisistectomia em si.
Quanto à queimadura ocorrida durante o procedimento, o prontuário médico descreveu (seq. 1.6, fl. 8): 14:25 Início da cirurgia s/ intercorrência 15:00 Pact. apresenta bolha de queimadura em M.I.E, no local da placa de cautério 15:10 Término da cirurgia s/ intercorrência Para melhor entender a dinâmica dos fatos, foi colhida prova oral nos autos, a qual passo a pormenorizar: 1.
Adriana Carneiro Bravo, testemunha da parte ré (seq. 474.2): Pelo procurador do réu Irno Francisco Azzolini respondeu que trabalhou no centro cirúrgico no dia que a autora foi operada; Trabalhava na função de enfermeira e fazia parte da equipe de enfermagem; Afirma que todas as enfermeiras da equipe de enfermagem eram funcionárias da Policlínica; Na cirurgia foi feita uma colecistectomia aberta para extração de vesícula; Afirma que foi usado um instrumento chamado de eletrocautério, também conhecido como bisturi elétrico, havendo a existência de utilização de uma placa nesse instrumento e que não funciona se não ter a placa, sendo de uso obrigatório; Afirma que a placa tinha o tamanho correto; A placa foi colocada corretamente e sempre tinham o cuidado de passar uma atadura na placa porque ela era de metal na época, então colocavam a placa no local correto e passava uma atadura para que ela não saísse de forma alguma do local correto; A placa foi colocada na parte de trás da panturrilha da paciente, sempre atrás onde tem maior contato com a pele; Afirma que a paciente ficou deitada durante o ato cirúrgico, então ficou deitada sobre a placa, ficando essa entre a mesa cirúrgica e a panturrilha, o próprio peso do corpo da paciente fixando a placa; O centro cirúrgico tinha um protocolo de colocar um impermeável em contato com a mesa cirúrgica, um [INAUDÍVEL] lençol bem grande para que a paciente não tenha contato com mesa ou com metal, então sempre era feito isso, retirado todos os adornos, vinha do quarto com checklist se era retirado relógio, anel, brinco, qualquer tipo de coisa que fosse prejudicar durante o ato cirúrgico; Afirma que o paciente fica totalmente nu, somente com o avental cirúrgico; O equipamento eletrocautério é do hospital; Afirma que todos os cirurgiões chegam no centro cirúrgico, verificam todo o prontuário, exames da paciente, entram para ver a melhor posição para o ato cirúrgico, verificam se a placa está bem colocada e posicionada, vê se todo o material está na sala, então ele sempre tem essa visão antes da cirurgia; Afirma que o médico verificou se o eletrocautério estava em funcionamento, quando inicia e o médico cobre a paciente são testados os equipamentos, nesse caso ele pede para aumentar porte, diminuir coagulação, aí ele faz o teste do cautério antes de iniciar a cirurgia; O próprio médico que cobre a paciente porque são campos estéreis, já tem que estar lavado, feito a [INAUDÍVEL] em mãos, é colocado o avental estéril, [INAUDÍVEL] cirúrgica, aí que colocam os campos; Afirma que o paciente fica todo coberto, o campo cirúrgico dava aproximadamente na linha da cintura da paciente; Não era feita manutenção preventiva no eletrocautério, eram feitos corretivos, sempre pediam para que tivesse um técnico que emitisse laudo porque a vigilância cobra que tenha anotado quando é feito e a data em que foi feito dizendo que estava em perfeitas condições, assinando como técnico para que os respaldassem desse bem quanto à vigilância sanitária, mas nunca era feito; Afirma que se tivesse algum problema o técnico arrumava, senão a manutenção não era feita; Houve problema com o eletrocautério naquele dia, quando foram usar o aparelho começou a sair fumaça, acha que na metade da cirurgia, deu um curto no cautério, aí já retiraram e levaram outro eletrocautério para ser usado; Afirma que constatou a queimadura na panturrilha da autora apenas após a cirurgia porque a paciente estava anestesiada no momento; Trabalhou sete anos no centro cirúrgico e nessa época houve dois incidentes bem próximos um ao outro, aí a direção trocou todos os eletrocautérios para ir usando as placas descartáveis porque estava acontecendo muito problema de funcionamento com eles porque àqueles cautérios eram velhos e sempre tinham problema de não funcionar ou não aguentar corrente; tiveram dois casos: de um cirurgião plástico e do Dr.
Irno em que houve o problema do eletrocautério queimar a paciente; Afirma que os eletrocautérios e as placas eram do hospital; A equipe de enfermagem era remunerada pelo hospital; O hospital recebe pelo uso do centro cirúrgico; Afirma que com a exceção do imprevisto da máquina, a cirurgia foi exitosa; Pelo procurador da ré Policlínica São Vicente de Paula respondeu que participou do ato cirúrgico naquele dia; Não sabe se seu nome consta do prontuário ou relatório de enfermagem porque há o enfermeiro circulante que passa em todas as salas durante as cirurgias, então nessas cirurgias que exigem menos enfermeiros, normalmente o circulante faz o relatório e assina, o enfermeiro fica “rodando”, onde precisam, vão; Afirma que não observou a cirurgia o tempo todo; Na hora que houve problema com o equipamento foi chamada na sala para trocar e estava saindo fumaça dele; Afirma que foi durante a cirurgia realizada na autora; Foi trocado só o aparelho; Não foi observada a placa no momento porque estava coberta pelos campos estéreis; A questão da queimadura só foi observada após o ato cirúrgico, no fim da cirurgia; Afirma que o eletrocautério não funciona se a placa estiver colocada incorretamente; Antes da cirurgia é feito teste do equipamento, quem faz esse teste normalmente é o cirurgião; Afirma que foi feito naquele dia, estava funcionando normalmente; No teste geralmente colocam soro fisiológico em uma cuba e colocam na água, que passa corrente, aí ele faz um barulho quando aperta no pedal e dá uns estalos na água; Não é a responsável pela manutenção do aparelho, é o hospital; Afirma que na época não era feita a manutenção, agora não trabalha mais no hospital há 6 anos, mas na época não era feito; A manutenção era feita pelo Sr.
Nelson, não sabe se ainda é funcionário do hospital, mas na época era ele que fazia os consertos lá no centro cirúrgico desde uma lâmpada até eletrocautério; O Sr.
Nelson era funcionário do hospital; Afirma que pediam a manutenção, a vigilância cobrava a manutenção preventiva e tinham livros para fazer relatório, aí colocavam o nome da pessoa que fazia a manutenção, mas nunca era feita a manutenção preventiva, hoje não sabe como funciona, mas na época não era feito; Quando ocorria um problema eles mesmos chamavam o Sr.
Nelson, pediam manutenção, a direção tinham que os dar condição, eles mandavam o Sr.
Nelson; Na Policlínica nunca trabalhou no pós-operatório, sempre trabalhou no centro cirúrgico, mas em sua vida profissional já; Afirma que toda queixa do paciente tem que ser relatada no prontuário e se não houve anotação é porque não houve reclamação; Pela parte autora respondeu que não se lembra se haviam compressas na paciente, às vezes se fazia de conforto, mas não seria o caso porque o tempo cirúrgico da cirurgia em questão é pequeno; Na perna colocam uma placa, na época era uma placa rígida de metal, e geralmente era colocado uma atadura para segurar ela firme e não sair da onde tem que ficar; Afirma que não conseguem visualizar se a placa saiu do lugar porque têm os campos estéreis e a placa fica por baixo, então se mexessem contaminaria, por isso não conseguem verificar, é uma cirurgia parada [...], uma cirurgia de vesícula não precisa mudar a posição do paciente, então posicionou a placa e fixou com a atadura, a placa não sai, é difícil; Afirma que o aparelho tem um sistema de alarme; O sistema de alarme não sinalizou nada, o Dr. pisou no pedal, começou a sair fumaça e não funcionou mais, tiveram que trocar o aparelho, então o problema não foi na placa ou na posição da placa porque quando tiraram os campos foi visto que ela estava posicionada no local correto; Afirma que o teste feito foi o de potência do aparelho porque o Dr. que pede a potência, quando ele pede é feito o teste na água, ele vê e determina que deixe dessa maneira; Nesse teste não aconteceu nada; Após a cirurgia, na sala de recuperação, a paciente ainda está sob efeito anestésico, ela não lembra de nada, então o Dr. vai ao quarto e informa depois de algum tempo da cirurgia, pois se falam durante a estadia na sala de recuperação é em vão porque o paciente não vai lembrar de nada; Não sabe informar porque não foi dito à paciente da queimadura, só sabe até a sala de recuperação; (grifei) 2.
Margarete Aparecida Oliveira dos Santos, testemunha da parte ré (seq. 496.2): Pelo procurador da ré Policlínica São Vicente de Paula respondeu que trabalha na Policlínica São Vicente de Paula desde 2009; Atualmente trabalha no centro cirúrgico, em 2009 quando entrou trabalhava na central de materiais; Afirma que lesões causadas pelo eletrocautério é algo excepcional, não tem recorrência [...]; Afirma que sua função é [INAUDÍVEL] a sala, então o que fazem em relação ao eletrocautério é instalar a placa, ligam ele, ele tem um sistema de segurança que se a placa não estiver bem aderida à pele ele não funciona, essa é sua função; Quando a cirurgia inicia normalmente seguem os passos certinhos, se a placa não estiver bem aderida à pele o equipamento não vai funcionar, provavelmente o cirurgião não conseguirá dar sequência ao trabalho dele; Afirma que se a placa não ter contato pleno com a pele o equipamento não funcionaria porque ele tem um sistema de segurança; Nesse tipo de cirurgia utilizam a placa do eletrocautério na panturrilha; A colocação da placa é realizada pelos técnicos de enfermagem sob a supervisão do enfermeiro responsável do setor; Conhece a Sra.
Adriana Carneiro Bravo, foi sua colega de trabalho; Afirma que no período que a Sra.
Adriana foi enfermeira ela foi responsável pelo centro cirúrgico, ela trabalhava no centro cirúrgico, mas não dividiam plantão; Nunca presenciou falha no eletrocautério, mas como é rotina sempre ouve o colega falar que o equipamento não funcionou, aí vão lá e trocam, pega outro, substitui [...]; Afirma que nessas situações nunca ocorreu dano à pacientes porque o equipamento tem um dispositivo de segurança [...]; Se houvesse curto circuito no equipamento afirma que ele não iria funcionar porque quebrou a corrente, quebraram os frios, o aparelho não vai mais funcionar; Sobre sair fumaça do aparelho nunca ouviu falar, normalmente o pessoal fala de sair “fumacinha” no momento que está cauterizando os vasinhos, seria a queima do tecido, mas na questão do curto circuito e sair fumaça do aparelho não; Do que pode falar de fora do seu ambiente de trabalho nunca viu uma lesão de queimadura de uma placa de eletrocautério em outra região do corpo; Afirma que a placa estava alocada na parte de baixo da perna; Se a placa estiver adequadamente instalada ela não irá se mover, como relatou, ela estará em pleno contato com a pele, para ela se mover o paciente poderia não estar sedado, mas se o paciente não estivesse sedado nenhum cirurgião poderia prosseguir com o procedimento [...]; Normalmente não se direciona a conferência do eletrocautério porque quando o cirurgião chega já está todo montado o campo cirúrgico, cada cirurgião tem a sua instrumentadora, então é a função dela montar, quando ele chega está tudo coberto pelos campos estéreos; Afirma que o Dr.
Irno tem a sua instrumentadora, ela que é a responsável por antecipar o trabalho, chegar e montar a mesa, todo o campo cirúrgico; Afirma que a instrumentadora não confere o eletrocautério para a realização do ato cirúrgico; É raro um cirurgião conferir o funcionamento do eletrocautério, seria apenas em casos em que ele está presente; Pelo procurador do réu Irno Francisco Azzolini respondeu que é técnica em enfermagem; Afirma que não fez curso de equipamentos elétricos; Não estava no centro cirúrgico quando a autora foi operada; Não se mexe nos campos estéreis, quem mexe é apenas o pessoal em campo cirúrgico; É proibido mexer nos campos cirúrgicos; Não sabe informar há quanto tempo os eletrocautérios estavam sendo utilizados; Não sabe se o cirurgião plástico teve problema similar ao objeto dos autos; Do período que está lá na Policlínica as coisas foram tomando outra direção, os equipamentos foram mudando conforme a evolução, então existe um sistema de manutenção, mas não pode afirmar qual [INAUDÍVEL]; Afirma que a equipe de enfermagem era vinculada ao hospital; (grifei) 3.
Aline Bampi, testemunha da parte ré (seq. 496.3): Pelo procurador da ré Policlínica São Vicente de Paula respondeu que entrou na Policlínica em Outubro/2014; É enfermeira; Nos sete anos de centro cirúrgico não se reparou com queimaduras decorrentes de eletrocautério; Trabalha no centro cirúrgico; Afirma que em sua graduação foi ensinado para o que serve o eletrocautério, sobre a placa neutra, o liga e desliga, a utilização é de acordo com o que o médico solicita; Se a placa não estiver bem posicionada o eletrocautério para de funcionar, tanto com placa de metal quanto com placa descartável; Nunca presenciou curto circuito de eletrocautério, também não se recorda de relato de colega de trabalho; Do que lhe foi ensinado, danos podem ocorrer do posicionamento errôneo da placa; Em cirurgias como no caso em questão, a placa pode ser colocada no posterior da panturrilha ou na região escapular; Afirma que a placa não é colocada na lateral da panturrilha, não é de rotina, tem que cuidar para colocar onde não pega osso, geralmente é mais na pele; Se for colocada a placa em um local que não haja contato na pele o equipamento não funciona; Pelo procurador do réu Irno Francisco Azzolini respondeu que é a equipe de enfermagem que coloca a placa; (grifei) As testemunhas assentem que o equipamento utilizado é de propriedade do hospital, cabendo à equipe de enfermagem preparar a sala e colocar a placa metálica do eletrocautério.
Apesar de a testemunha Margarete Aparecida Oliveira dos Santos afirmar que compete à instrumentadora realizar os procedimentos preparatórios, a depoente não estava presente no momento da cirurgia da parte autora, não sendo possível concluir que aquela foi a responsável no caso concreto pela colocação da placa.
Antes de iniciar o procedimento, o equipamento do eletrocautério foi devidamente testado pelo médico réu, conforme narrado pela testemunha Adriana Carneiro Bravo, a qual estava presente no ato da cirurgia.
De acordo com o mesmo depoimento, durante o procedimento cirúrgico foi necessário realizar a troca do bisturi elétrico, pois apresentou defeito.
Inobstante a parte ré defenda a inexistência qualquer informação a respeito da falha no equipamento no relatório de enfermagem, esse documento não possui o detalhamento de todos os fatos ocorridos na cirurgia, constando sucintamente questões relativas ao paciente.
Especificamente quanto ao bisturi elétrico manuseado, a testemunha Adriana Carneiro Bravo, a qual trabalhava no centro cirúrgico, revelou que, na época dos fatos, não era feita a manutenção preventiva nos equipamentos, somente a corretiva quando algum aparelho apresentava problema.
Apesar de a ré Policlínica São Vicente de Paula alegar o perfeito estado de funcionamento de seus equipamentos, sua tese não encontra suporte probatório.
De acordo com o testemunho de Adriana Carneiro Bravo, era necessária a emissão de laudo técnico informando as condições dos instrumentos, os quais não foram apresentados.
Contudo, ainda que tenha ocorrido o alegado defeito (“curto circuito”) no equipamento utilizado, não há como apontar que essa seja a causa efetiva do evento danoso.
Nem a perícia certificou esse fato, embora não tenha sido formulado quesito específico sobre isso.
Considerando que o ferimento ocorreu no local em que utilizada a placa metálica, a causa para a queimadura mais provável e apontada no laudo pericial é a colocação inadequada da placa do eletrocautério (causa n. 3) pela equipe de enfermagem, a qual é vinculada ao hospital.
De qualquer forma, o cotejo das provas revela que a queimadura ocorrida no membro inferior esquerdo da parte autora está diretamente relacionada com o equipamento do eletrocautério no momento da operação; seja pela colocação inadequada da placa, seja pelo problema ocorrido diretamente no bisturi elétrico.
Posteriormente à ocorrência, é relatado pela parte autora em sua inicial que o médico réu receitou pomadas e medicamentos para a dor, em virtude da queimadura, incluindo antibióticos, em razão da infecção.
Com efeito, não estando demonstrada qualquer utilização equivocada do aparelho pelo médico réu, não há se falar em conduta negligente, imprudente ou imperita desse, pois atuou segundo a técnica e a perícia que dele se exigia naquele momento.
Estava com a sua atenção direcionada à colisistectomia, concluindo-a com êxito.
Ainda, no pós-operatório, prestou assistência à parte autora, receitando a medicação necessária.
Assim, a responsabilidade civil do profissional médico resta afastada.
Nesse aspecto, convém ainda verificar a responsabilidade objetiva do nosocômio réu pelos recursos material e humano fornecidos para a realização do procedimento cirúrgico.
No caso, era de propriedade do hospital todos os equipamentos e materiais utilizados, recebendo remuneração pela disponibilização do centro cirúrgico e da equipe de enfermagem, informação que não foi contestada pela parte.
Portanto, realçando a falha da equipe de enfermagem, ou mesmo do eletrocautério, e sopesando ainda a inversão do ônus da prova (“ope legis”), inequivocamente houve falha na prestação dos serviços pelo nosocômio réu.
Cito a jurisprudência: 1. (TJPR, 0000334-30.2016.8.16.0106, rel.: Des.
Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª C.Cível, j. 21/11/2020): APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE HOSPITALAR POR INTERCORRÊNCIA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
APELAÇÃO CÍVEL (1).
APELO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS (PRECEPTOR E RESIDENTE) POR QUEIMADURAS PRODUZIDAS NA PERNA ESQUERDA DO PACIENTE, DECORRENTE DE FALHA NA PLACA DO CAUTÉRIO, UTILIZADO DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NASAL (TURBINECTOMIA PARA CORREÇÃO DE CORNETOS INFERIORES).
ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE.
ADOÇÃO DAS TÉCNICAS ADEQUADAS PARA A CIRURGIA.
COLOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE SEU FUNCIONAMENTO A CARGO DA EQUIPE DE AUXILIARES DO CENTRO CIRÚRGICO (EQUIPE DE ENFERMAGEM).
QUEIMADURAS PRODUZIDAS POR FALHA NO EQUIPAMENTO DISPONIBILIZADO PELO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS ARBITRADOS.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE À FINALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DOS AUTORES PELA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR (APELAÇÃO CÍVEL 1) DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2).
APELO DO HOSPITAL.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEIMADURAS PRODUZIDAS NA PERNA ESQUERDA DO PACIENTE, DECORRENTE DE FALHA NA PLACA DO CAUTÉRIO, EQUIPAMENTO DISPONIBILIZADO PELO HOSPITAL UTILIZADO DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NASAL REALIZADO EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HOSPITAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE E DEMONSTRAR QUE AS QUEIMADURAS NO PACIENTE NÃO FORAM CAUSADAS POR DEFEITO DO EQUIPAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO E À DIMINUIÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS ARBITRADOS.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE À FINALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO DE APELAÇÃO DO HOSPITAL (APELAÇÃO CÍVEL 2) PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (3).
APELO DA SEGURADORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE SE CONSTITUIRÁ O CRÉDITO CONTRA A SEGURADORA E, IGUALMENTE, NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO, CUJA DISCUSSÃO A ESSE RESPEITO (ENCARGOS SOBRE O DÉBITO) DEVE SER FEITA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO HOSPITAL/SEGURADO.
NÃO CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO, ATRELADA À FALHA NO EQUIPAMENTO (ELETRO CAUTÉRIO), QUE INDEPENDE E NÃO SE VINCULA À RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O HOSPITAL SEGURADO PELA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA, NOS LIMITES DA APÓLICE.
SÚMULA Nº 537 DO STJ.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO E À DIMINUIÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS ARBITRADOS.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE À FINALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS PROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA, POR AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS NA DEMANDA SECUNDÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA (APELAÇÃO CÍVEL 3) DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 2. (TJPR, 1521914-0, rel.: Des.
José Augusto Gomes Aniceto, 9ª C.Cível, j. 1º/3/2018): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS - CIRURGIA DE CAUTERIZAÇÃO DE HEMORROIDAS - APARECIMENTO DE QUEIMADURAS NA REGIÃO POSTERIOR DAS COXAS DA PACIENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - AGRAVOS RETIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DA PROVA ORAL, OITIVA DO PERITO NOMEADO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - AFASTAMENTO - MÉRITO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA, DEMONSTRANDO A IMPOSSIBILIDADE DE QUEIMADURA DECORRENTE DE BISTURI ELÉTRICO E A UTILIZAÇÃO DE IODO PARA A ASSEPSIA DA REGIÃO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E AS LESÕES SOFRIDAS - AFASTAMENTO DE ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO CORRETAMENTE ADOTADO NO ATENDIMENTO DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA.AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 3. (TJPR, 0004425-83.2014.8.16.0026, rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter, 8ª C.Cível, j. 5/3/2020): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EQUIPE DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DO § 3º, DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PACIENTE QUE SOFREU QUEIMADURAS DE 1º E 2º GRAUS DEVIDO AO ACONDICIONAMENTO DE BOLSA DE SORO FISIOLÓGICO AQUECIDA EM SEU ANTEBRAÇO DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – QUANTIA FIXADA QUE BEM ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se as razões da apelação demonstram, de forma suficiente e clara, o inconformismo em face da sentença recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O hospital responde de forma objetiva devido a falha na prestação de serviço hospitalar, sendo que sua responsabilidade apenas será afastada se, prestado o serviço, o defeito inexistir ou ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou verificado no caso dos autos. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato e a gravidade da lesão, o montante da indenização fixada na sentença referente aos danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostra razoável e proporcional.4.
Sendo o apelo conhecido e não provido, viável a majoração dos honorários advocatícios, consoante determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, encontra-se configurado o ato ilícito, gerando o dever de indenizar nos termos do art. 927 do CC.
Constatado isso, passo a analisar a caracterização dos danos materiais, morais e estéticos suscitados.
Danos materiais O dano material é a perda patrimonial econômica do lesado, que deve ser ressarcida, já que do infortúnio compreende-se todo evento que gerou dano.
Na espécie, a parte autora pretende o ressarcimento de todos os valores dispendidos com medicamentos para tratar o dano sofrido em sua perna, a título de danos emergentes.
No entanto, a parte formulou pedido genérico quando não lhe era lícito, visto que o alegado reembolso se trata de dano já consumado e que poderia (e deveria) ter sido objeto de postulação líquida e comprovação documental com a petição inicial.
Outrossim, não houve nenhuma alegação de fato novo no decorrer da causa que pudesse justificar o reembolso de medicamento despendido após a propositura da demanda.
Ainda, a título de lucros cessantes, requer indenização pelo período de 60 dias que deixou de laborar.
No entanto, a prova pericial não observou incapacidade para o trabalho (vide em especial a resposta aos quesitos 14 e 15, fl. 8, e 7, fl. 9, do seq. 391.1), até porque inexistiu falha quanto à colisistectomia.
Relembro que o ato ilícito é a queimadura, devendo considerar-se o natural período de repouso decorrente da cirurgia em si, o que é esperado e sem reflexo indenizatório.
Dessa forma, não verifico a configuração de danos materiais.
Danos morais O dano moral, previsto no art. 5º, V e X, da CR, é a lesão a um interesse jurídico tutelado.
Apontam Carlos Alberto Menezes Direito, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira que o: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu artigo 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.
Esta é, pois, a nova perspectiva constitucional pela qual deve ser examinado o dano moral [...] (Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 101, v. 13, grifos dos autores).
No caso, é inegável que a queimadura no membro inferior esquerdo trouxe abalo psíquico à parte autora, porquanto prolongou o sofrimento dos sintomas de dores inerentes à cirurgia inicialmente realizada.
Reconhecida a responsabilidade da parte ré, impõe-se, desta feita, apenas quantificar o dano.
Para aferição do seu valor, inexistindo parâmetros legais, consideram-se as circunstâncias particulares do caso, as condições financeiras do causador do dano, a situação pessoal do ofendido, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, consoante a proporcionalidade e a razoabilidade.
Em análise ao caso dos autos, fixo a quantia em R$ 10.000,00, o que se mostra consentânea para minorar a angústia e o abalo sofrido em razão do infortúnio.
Danos estéticos A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de dano estético, sob o argumento de que a falha ocorrida com o eletrocautério causou uma cicatriz em sua perna esquerda.
Quando se fala em dano estético quer-se dizer a lesão à beleza física, à harmonia das formas físicas de alguém.
Por outro ângulo, o conceito de belo é relativo.
Ao apreciar-se um prejuízo à estética, deve-se levar em linha de conta a transformação, a modificação sofrida pela pessoa em relação ao seu “status quo ante”.
Na espécie, em relação à lesão causada, consta do laudo pericial (seq. 391.1): 11.
A lesão da Autora é relevante sob o ponto de vista estético? APRESENTA CICATRIZ EM PANTURRILHA POUCO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ESTÉTICO.
OBSERVAÇÃO: APRESENTA OUTRA CICATRIZ EM MESMA PERNA SEMELHANTE A REFERIDA TER SIDO REALIZADA PELO ELETRO CAUTÉRIO QUE A AUTORA REFERE QUE FOI APÓS, DEVIDO CONTATO DE PERNA E ESCAPAMENTO DE MOTO. 12.
A lesão da Autora é reversível ou apresenta evolução para o seu desaparecimento? NÃO, LESÃO CONSOLIDADA. 13.
A lesão exige tratamento severo para a sua recuperação? NO MOMENTO LESÃO ESTA CONSOLIDADA, MAS EXIGIU TRATAMENTO PARA SUA RECUPERAÇÃO. 14.
A lesão em questão causa dores e ou limitações físicas à Autora? NÃO. 15.
A dano de natureza definitiva para a paciente em decorrência da lesão sofrida? Em caso positivo, em que grau, pequena, média ou grande? A LESÃO EM QUESTÃO NÃO CAUSA DORES E OU LIMITAÇÕES FÍSICAS À AUTORA. (grifei) Ainda, as fotos anexadas deixam indene de dúvidas a ocorrência de danos estéticos, mormente porque a cicatriz é visível em formato vertical, na parte lateral do membro inferior esquerdo (seqs. 1.8-1.11).
Considerando que a parte autora hoje não possui mais a mesma aparência que tinha anteriormente ao acidente, deve ser deferida a pretensão em tal ponto.
Ainda, a cicatriz, não obstante o seu porte, não causa repugnância e problemas de convívio social, mas tão somente de desconforto.
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro. 9. ed.
Saraiva, 1995. v.7) define o dano estético como: (...) toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um enfeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
Continua, mais adiante: (...) a lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral, que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial.
Pode haver deformidade e não haver redução da capacidade de trabalho da vítima ou prejuízo patrimonial.
A lesão estética pode determinar para o indivíduo dano moral e patrimonial, apuráveis por métodos comuns, inclusive o do arbitramento.
O dano estético quase sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não só pelas dores físicas que vier a sofrer, mas também pelo fato de se sentir atingido na integridade ou na estética de seu corpo.
Por outro lado, perfeitamente cumulável o dano estético com o moral quando a lesão, como é o caso do autor, causa vergonha, raiva, angústia, etc. e como decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, "Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes a título de dano moral (art. 1538, p. 1º do CC)" (STF - RT 688/227).
Anoto ainda que a Súmula 387 do STJ dispõe ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Diante de tais fatores e considerando que a indenização por dano estético ainda será cumulada com indenização por dano moral, entendo suficientes para a finalidade a que se destina o valor equivalente a R$ 5.000,00.
Portanto, em conclusão, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Ana Paula Orben em face de Policlínica São Vicente de Paula Ltda e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré a pagar à autora: a) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual) até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), quando incidirá apenas a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora; b) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, acrescido de juros de mora de 1% ao desde a citação (responsabilidade contratual) até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), quando incidirá apenas a Selic.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 e a parte ré no patamar de 2/3 de metade das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e observada a proporção retro, conforme preceituam os arts. 85, § 2º, e 86, “caput”, ambos do CPC/2015.
Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado por Ana Paula Orben em face de Irno Francisco Azzolini e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e observada a proporção retro, conforme preceituam os arts. 85, § 2º, e 86, “caput”, ambos do CPC/2015.
A exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora resta sobrestada, em virtude da concessão da justiça gratuita (seq. 7.1).
P.R.I.
Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:29
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/09/2020 20:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:36
Juntada de LAUDO
-
29/01/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
19/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO AUGUSTO PEIXER CAVALLIERI
-
09/12/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:21
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2019 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2019 02:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2018 02:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2018 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ORBEN
-
13/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2018 00:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2017 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2017 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 10:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ORBEN
-
27/03/2017 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2017 11:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2017 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2017 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 09:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 12:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 10:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2016 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2016 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 15:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 10:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2016 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRNO FRANCISCO AZZOLINI,
-
26/04/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 12:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2016 10:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2016 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 14:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2016 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2016 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 10:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2015 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2015 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2015 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 09:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2015 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 16:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2015 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2015 17:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2015 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2015 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2015 16:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA
-
29/06/2015 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2015 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2015 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2015 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2015 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 13:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2015 00:26
DECORRIDO PRAZO DE POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA
-
07/04/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA
-
06/04/2015 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2015 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2015 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2015 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 12:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 14:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2015 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2015 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2015 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2015 16:46
Conclusos para decisão
-
06/01/2015 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2014 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2014 10:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2014 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2014 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2014 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2014 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2014 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2014 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2014 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2014 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2014 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2014 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2014 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2014 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2014 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2014 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2014 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2014 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2014 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2014 12:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA
-
27/06/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IRNO FRANCISCO AZZOLINI,
-
25/06/2014 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2014 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2014 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2014 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2014 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/06/2014 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2014 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2014 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2014 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2014 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/04/2014 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/04/2014 19:07
Despacho
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01/04/2014 15:04
Conclusos para despacho
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01/04/2014 15:03
Juntada de Certidão
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19/03/2014 16:52
Recebidos os autos
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19/03/2014 16:52
Distribuído por sorteio
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14/03/2014 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2014 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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