TJPR - 0002090-49.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
-
18/03/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
05/03/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/01/2024 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
17/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2023 09:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
10/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 13:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2023 14:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2023 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
08/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/09/2022 18:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 11:13
Recebidos os autos
-
28/12/2021 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 10:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2021 20:28
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 18:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
-
03/08/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
20/07/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002090-49.2021.8.16.0187 Processo: 0002090-49.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.360,00 Polo Ativo(s): GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual e restituição de valores, Consta na inicial que o autor recebeu contato no WhatsApp da empresa requerida acerca de oportunidade de trabalho na área de logística.
Diante da situação de desemprego, o autor aceitou o agendamento da suposta entrevista de emprego para o dia 30/06/2021 Segundo o autor, no dia da entrevista a requerida informou que estava aprovado no processo seletivo, mas que para concorrer a uma vaga de emprego teria que fazer um curso de capacitação no valor de R$ 320,00.
Assim, na esperança do emprego, o autor pagou R$ 60,00 reais no débito e R$ 250,00 no cartão de crédito em duas parcelas, sendo a primeira para agosto de 2021.
No entanto, ainda segundo o autor, quando chegou em casa comentou com o seu pai acerca da entrevista, o qual lhe alertou que havia caído num golpe da entrevista.
Ato seguinte, o autor buscou informações da requerida na internet e confirmou a existência de várias reclamações de pessoas acerca do golpe do falso emprego.
Diante disso, o autor requer a concessão de medida liminar para que a requerida suspenda a cobrança do valor de R$ 250,00 em seu cartão de crédito referente à suposta compra de curso para obter vaga de emprego. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
Da análise dos autos, há indícios de que o autor tenha sido mais uma vítima do golpe do falso emprego, onde os estelionatários prometem e atraem as vítimas com promessas de vagas de emprego com benefícios altíssimos.
As mensagens de WhatsApp juntadas, o contrato entre as partes e as reclamações de outras pessoas na internet indicam a existência da probabilidade de direito para a concessão da liminar.
O perigo da demora resta presente, ao passo que o autor, caso não tenha a cobrança suspensa, experimentará redução no seu patrimônio no valor de R$ 250,00, sendo que se encontra desempregado.
Ante ao exposto, defiro a concessão da medida liminar para que a requerida suspenda a exigibilidade das parcelas contratuais do banco 0260 NU PAGAMENTOS S.A.; Agência: 0001, Conta nº 85308134-8 (anexo 13) no cartão de crédito do autor, devendo a requerida informar ao Banco NU PAGAMENTOS S.A a suspensão do pagamento no valor de R$ 250,00 realizado em 30 de junho de 2021 às 11:17 no cartão físico ***6057 (Pag*Amandasuellenri.. , no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00.
Por cautela, oficie-se o Banco 0260 NU PAGAMENTOS S.A.; Agência: 0001, Conta nº 85308134-8 para suspender a cobrança de valor de R$ 250,00 (2x125,00) no cartão de titularidade do autor referente a compra no valor de R$ 250,000 em duas parcelas de R$ 125,00 reais em 30 de junho de 2021 às 11:17 no cartão físico ***6057 (Pag*Amandasuellenri..).
Ressalto que o autor deverá entrar em contato com a operadora do seu cartão de crédito para contestar a referida compra.
Aguarde-se a audiência de conciliação virtual. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
07/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 10:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:48
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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