TJPR - 0006519-38.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON AMAZOR DE OLIVEIRA GASPAR
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON AMAZOR DE OLIVEIRA GASPAR
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA STAZIAK
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA STAZIAK
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON AMAZOR DE OLIVEIRA GASPAR
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON AMAZOR DE OLIVEIRA GASPAR
-
29/08/2022 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
25/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON AMAZOR DE OLIVEIRA GASPAR
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA STAZIAK
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 22:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
15/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA STAZIAK
-
06/05/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:36
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
19/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON AMAZOR DE OLIVEIRA GASPAR
-
07/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2022 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006519-38.2021.8.16.0194 Processo: 0006519-38.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.620,00 Autor(s): ALISSON AMAZOR DE OLIVEIRA GASPAR Réu(s): Angela Maria Staziak
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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