TJPR - 0006200-70.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 14:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
02/06/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2025 12:45
Distribuído por dependência
-
12/05/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2025 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/04/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ARRESTO
-
12/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
27/03/2025 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2025 01:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/02/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 03:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
21/01/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 01:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
16/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDISON WILSON PERUZZO REPRESENTADO(A) POR ANA IZABELA ZANELATTO PERUZZO
-
19/09/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:00
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
11/05/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
10/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
06/08/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MANOEL PRIETO
-
28/07/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0006200-70.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de ação monitória proposta por JOSÉ MANOEL PRIETO em face de EDISON WILSON PERUZZO.
O autor narra que firmou contrato e mútuo financeiro com o requerido para empréstimo do valor de R$ 159.495,00 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), com juros de 2% ao mês a ser saldado de forma parcelada, sendo 30% até fevereiro de 2019 e o restante em 10 (dez) parcelas mensais, com balões nos meses de maio, agosto e novembro de 2019, com garantia consistente no hangar de titularidade do requerido, localizado no Aeroclube dos Quarenta.
Afirma que o requerido não realizou o pagamento das parcelas a que se comprometeu e as tentativas de cobrança extrajudicial restaram esgotadas.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a indisponibilidade da garantia contratual.
Decido. 2.
A concessão de tutela de urgência é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo ou assegurar o resultado útil do processo.
Para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, o pedido da autora possui natureza cautelar para a indisponibilidade do bem dado em garantia, consoante disposto no art. 301 do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
Explico.
A probabilidade do direito alegado está estampada nas provas documentais apresentadas que demonstram a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo em que o requerido se comprometeu ao pagamento do débito de forma parcelada com garantia sobre o hangar de titularidade do requerido no Aeroclube dos Quarenta (mov. 1.3).
A inadimplência restou demonstrada pela notificação extrajudicial (mov. 1.6), além da proposta de novação da dívida apresentada pelo requerido que aponta para o descumprimento da cláusula sexta (mov. 1.5).
Por sua vez, o perigo de dano resta latente haja vista que o bem objeto da garantia se constitui em uma fração de terra dentro do aeroclube a que o sócio possui direito, a qual o requerido pode se desfazer (mov. 1.4).
Além disso, a parte autora demonstrou quem o Aeroclube, em assembleia da diretoria executiva ocorrida em 19/12/2020, aponta para a existência de discussão acerca da dissolução do clube e destinação o acervo patrimonial (mov. 1.7).
Registre-se, por fim, a reversibilidade da medida, que poderá ser facilmente restabelecida em caso dePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível eventual insucesso da demanda com o levantamento da indisponibilidade (art. 300, § 3º do CPC). 2.1.
Destarte, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar a indisponibilidade da cota social do requerido no Aeroclube dos Quarenta. 2.2.
Expeça-se ofício ao Aeroclube dos Quarenta informando da presente decisão. 3.
Cite-se a parte Requerida, por carta com AR ou oficial de justiça, se houver pedido da parte autora, nos termos dos art. 700, § 7º e 701 do CPC, para pagar o débito, constante no pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios. 4.
Deverá constar da carta que: 4.1. o cumprimento da ordem no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); 4.2.no mesmo prazo de cumprimento da ordem, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte requerida oferecer embargos à ação monitória nos próprios autos (CPC, art. 702); 4.3. no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte requerida pleitear que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916);PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 4.4. no caso de não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 5.
Apresentados embargos, fica suspensa a ordem inicial, devendo a parte autora ser intimada para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 702, § 5º) 6. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 11:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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