TJPR - 0001007-85.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/02/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 07:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 15:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLIANA NATACHA BUIAR CHIBATA
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:21
Juntada de LAUDO
-
21/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
04/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2022 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI DA SILVA REDEKER
-
27/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001007-85.2021.8.16.0061 Processo: 0001007-85.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Rudinei da Silva Redeker Réu(s): Não declarado
Vistos. 1.
Inicialmente, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não há, nos autos, qualquer indício de riqueza que justifique o indeferimento da benesse (art. 99, § 3º, CPC). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, são dois os requisitos para a sua concessão: (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, em cognição sumária; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, apesar de o atestado médico (seq. 1.7) mencionar as enfermidades a que se encontra acometida a parte autora (CID: K35.1 e Z54.0), estes não são conclusivos acerca da incapacidade dela, tampouco evidenciam a probabilidade do direito.
E mesmo que assim não fosse, também não há prova do perigo de dano, uma vez que não há comprovação de que a parte autora não possua outra fonte de renda (por exemplo: seguro-desemprego, outro benefício previdenciário, situação de desemprego de todo o grupo familiar etc.).
Além disso, frisa-se que a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade e serve somente para comprovar a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares.
Ou seja, não se presta para comprovar que a parte requerente se encontra em situação de risco social (ausência de meios de prover a própria manutenção).
Assim, reputa-se necessária a produção da prova pericial médica, uma vez que, somente após as conclusões advindas do laudo pericial, poderá ser aferido, com clareza, se o autor possui de fato a incapacidade laborativa, revelando-se claramente a necessidade de instrução do feito, com a consequente produção de provas para que a lide seja solucionada.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível, em sede de liminar, a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelando-se temerário o deferimento da tutela antecipada neste momento processual.
Portanto, não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido liminar, prevalecendo, nesta fase processual, em favor da autarquia ré a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, na condição de ente da administração pública. 4.
Todavia, considerando que a demora do trâmite processual pode causar sérios prejuízos à parte autora, bem como a Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a realização antecipada da prova pericial médica. 4.1.
Por consequência, deverá a Secretaria sortear, entre aqueles cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), Perito Médico. 4.2.
Anuindo o Sr.
Perito, intime-se para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 4.3.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15). 4.4.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de doença incapacitante para o trabalho; ii) o caráter de eventual doença incapacitante, permanente ou temporária, parcial ou total; iii) a data de início da incapacidade; iv) a incapacidade da autora é para o trabalho que habitualmente exerce ou para qualquer trabalho; v) a necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; e, vi) a possibilidade de tratamento médico ou reabilitação profissional. 5.
Ainda, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, CPC, arbitro os honorários pericias em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme Resolução nº 232, do CNJ, sem prejuízo de eventual reembolso pelo vencido, ao final da demanda. 6.
Com a vinda dos laudo aos autos, CITE-SE a ré para apresentar PROPOSTA DE ACORDO e/ou CONTESTAR o(s) pedido(s) no prazo legal, (arts 334, parte final, e 183 do CPC), advertindo-a de que, não havendo contestação no referido prazo, será o réu considerado revel (art. 344, CPC), devendo, inclusive, nesta oportunidade, impugnar o laudo pericial e especificar as provas que pretendem produzir. 6.1.
Ainda, deverá a autarquia ré, no mesmo prazo supra, trazer aos autos todo o Processo Administrativo (PA), da parte autora (art. 396, CPC). 7.
Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo, até mesmo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Ainda, nesta ocasião, deverá especificar as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370, CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, CPC. 8.
Caso a parte requerente traga documento novo, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 9.
Na sequência, conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Capanema, datado e assinado digitalmente.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
07/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 09:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/07/2021 09:39
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2021 07:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 13:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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