TJPR - 0012476-51.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 21:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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28/02/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO JOSE TRIGO REPRESENTADO(A) POR LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES
-
18/01/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
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13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO JOSE TRIGO REPRESENTADO(A) POR LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES
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07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
09/11/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
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11/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO JOSE TRIGO REPRESENTADO(A) POR LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
22/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer sob nº 0012476-51.2020.8.16.0001, em que é autor HILÁRIO JOSÉ TRIGO, sendo réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, qualificados na inicial.
I - RELATÓRIO O autor alegou, em suma, em inicial (mov. 1), emendada (mov. 15 e 20), que é proprietário da Hilário Trigo Coaching e Desenvolvimento Organizacional Ltda. – Escola V¦DA, empresa que ministra cursos de Desenvolvimento Humano e Crescimento Espiritual, utilizando-se de programas e sites como o Youtube para divulgação e acesso de aulas e conteúdos; que tem uma página pública no Youtube com 40,2 mil inscritos e em suas demais redes sociais mais de 100.000 mil seguidores; que, dentre os cursos que disponibiliza, através de sua empresa, existe o Programa V¦DA 64K, que são aulas gratuitas, online e ao vivo, que são salvas nos canais do Facebook e do Youtube, posteriormente; que no dia 27 de maio de 2020 lecionou, como de costume, na Turma do Programa V¦DA 64K e, ao final, disponibilizou nos canais de costume; que no dia 29 de maio, qual não foi sua surpresa, ao se deparar com um vídeo retirado da aula ministrada, que foi indevidamente editado e divulgado no Youtube com o título difamatório: “Hilário Trigo o Engraçado” e com a descrição: “Esse é o ‘mestre’ que quer lhe ensinar sobre o equilíbrio, a paz, a harmonia, o controle do ego e lhe colocar em contato com o divino. É hilário, é cômico”; que registrou Boletim de Ocorrência e solicitou ao Youtube que o canal retirasse o vídeo, haja vista que sem autorização de publicação e difamatório contra a honra e a imagem do autor e da Escola V¦DA, que é sua empresa; que houve resposta negativa para retirar o vídeo do ar; que outra pessoa divulgou o mesmo vídeo no Youtube; que este vídeo publicado por algumas pessoas que fazem oposição ao trabalho da Escola V¦DA pode denegrir sua imagem e trazer-lhe prejuízos de ordem moral e material; em sede de tutela liminar, pleiteou a remoção, pelo réu, dos perfis de Carlos Alberto Viana e Ana Maria Nascimento, e de quem mais se tiver notícia que tenha publicado o vídeo difamatório indevidamente editado por Carlos Alberto e/ou bloqueio dos perfis destes; ao 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível final, pediu para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada, com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em remover o vídeo difamatório editado e publicado indevidamente em sua plataforma, bem como os que vierem a ser publicados, além de fornecer todas as informações atinentes aos usuários Carlos Alberto Viana e Ana Maria Nascimento existentes em seus registros.
Juntou documentos.
Concedeu-se a tutela de urgência para o fim de determinar ao réu a retirada do vídeo indicado no link do mov. 15.1 da sua plataforma, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (mov. 22).
Citado (mov. 52), o réu apresentou contestação (mov. 43), informando, de início, que removeu o vídeo requerido pelo autor; no mérito, sustentou, em síntese, que cumpre esclarecer que o site de hospedagem de vídeos YouTube é de propriedade da Google LLC, que controla e opera esse e outros serviços globalmente e que é a sócia principal da Google Brasil Internet Ltda; que o YouTube é uma aplicação da internet (art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014) que proporciona a inserção e hospedagem de vídeos em ambiente virtual, a plataforma permite que bilhões de pessoas descubram, assistam e compartilhem vídeos sobre as mais diversas temáticas; que os vídeos são produzidos, inseridos e compartilhados de forma livre e espontânea por seus usuários, sem controle editorial prévio por parte da Google, o que releva que a plataforma é baseada e comprometida com a liberdade de expressão e o repúdio à censura; que para o usuário efetuar o compartilhamento de seus vídeos, mostra-se necessária a criação de uma “Conta Google” e o uso do YouTube, por qualquer usuário, seja como mero espectador de vídeos, seja como criador de conteúdo, passa pela aceitação obrigatória de um conjunto de pelo menos três disposições contratuais: a) os Termos de Serviço do YouTube , b) a Política de Privacidade dos produtos da Google e c) as Diretrizes da Comunidade do YouTube; que, especificamente em relação ao conteúdo compartilhado na plataforma, os Termos de Serviço também deixam muito claro que pertencem e são de responsabilidade do usuário; que os conteúdos objeto da presente demanda é de propriedade e inteira responsabilidade do usuário; que, como aplicação de hospedagem de conteúdo, em sua grande maioria produzido por terceiros, o YouTube não exerce controle 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários; que o controle de conteúdo é excepcional e repressivo, mediante provocação de terceiros interessados; que é possível remover os vídeos que sejam lá inseridos, desde que os mesmos violem as diretrizes de conteúdo do YouTube ou que haja ordem judicial neste sentido, relacionada a conteúdo que não seja de interesse público e devidamente individualizado por meio de seu endereço eletrônico (URL); que não é possível a remoção de vídeos que vierem a ser publicados, ante a necessidade de apresentação de URL; que, se removesse, independentemente de apreciação judicial, conteúdos alegadamente ofensivos a uma parte ou a outra, a referida prática não apenas constituiria censura, vedada pela nossa Constituição Federal, como inviabilizaria a existência de qualquer serviço de hospedagem de conteúdo na internet, além de infringir os direitos garantidos pelo art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal; que possui o dever legal de guarda dos dados de seus usuários; que é necessário que seja proferida ordem judicial para quebra do sigilo previsto constitucionalmente; que, caso não exiba as informações por não tê-las mais em seus servidores, não deverá responder por crime de desobediência, nem ser-lhe aplicada multa por descumprimento, pois a preservação de dados é realizada somente por seis meses; que não há como fazer a remoção do canal inteiro do usuário, mas somente dos vídeos considerados ofensivos; que somente poderia remover o conteúdo apontado mediante ordem judicial, conforme os dispositivos apontados da Lei nº 12.965/14, sendo certo que não há de se falar em sucumbência, uma vez que não poderia excluir o vídeo de ofício, sob pena de incorrer em censura; por fim, requereu a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor nas verbas da sucumbência.
O autor apresentou impugnação (mov. 50), refutando os termos da contestação.
Estendeu-se os efeitos da tutela antecipada de mérito, para o fim de exclusão do vídeo indicado no mov. 57 (mov. 61).
Estendeu-se, novamente, os efeitos da tutela antecipada concedida, para remoção do vídeo indicado no mov. 76, bem como determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 77). 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Está-se diante de hipótese de julgamento antecipado da lide conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é de direito, prescindindo de produção de outras provas além da documental.
O autor pretende que o réu remova dos seus aplicativos vídeos que contenham conteúdo difamatório à sua pessoa, bem como que forneça os dados dos perfis das pessoas que publicaram tais materiais.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida a tutela antecipada para o fim de determinar ao réu que retirasse os vídeos indicados pelo autor nos sítios eletrônicos de seus domínios, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (mov. 22).
O réu, por sua vez, cumpriu a referida decisão, bem como as demais decisões que estenderam os efeitos da tutela liminar (mov. 61 e 77), indisponibilizando os vídeos constantes do URL https://www.youtube.com/watch?v=8_c02OW_pik, https://www.youtube.com/watch?v=GdKljBTbBuM e https://youtu.be/kygDdVY8ANY.
O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal consagra os direitos e deveres individuais e coletivos, estabelecendo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O princípio constitucional da liberdade de expressão, no entanto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida nas declarações.
Com efeito, excede os limites da crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que publica vídeo denegrindo a imagem de outrem como profissional, sujeitando-se, assim, a ter sua publicação removida das redes sociais. 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Nesse contexto, o exercício da liberdade de expressão não consiste em direito fundamental absoluto, de modo que deve ser mitigado sempre que confrontar-se com outro direito fundamental.
No caso sob exame, a edição dos vídeos indicados pelo autor (mov. 1.7, 57 e 76) constitui versão reduzida que privilegia expressões de baixo calão ditas fora de contexto, o que deturpa a realidade por implicar conotação negativa ao conteúdo da palestra ministrada pelo autor.
Tais mídias sugerem que o autor não aplica seus ensinamentos, o que denigre a sua imagem como profissional e desmoraliza o seu trabalho.
Assim, como os vídeos objeto da presente demanda foram ofensivos à honra do autor, este faz jus à obtenção da sua retirada junto às redes sociais.
Além disso, o autor pleiteia que, além da retirada dos vídeos efetivamente publicados, o réu promova a indisponibilização dos que vierem a ser inseridos em seus domínios.
Todavia, não há como exigir do provedor da internet o cumprimento de uma decisão que determina a remoção de um vídeo sem especificar a qual está se referindo, sendo flagrante a violação ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei 12.965/14, cuja redação dispõe: “Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.” Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
YOUTUBE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada 08/04/2011.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
Precedentes deste STJ. 3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4.
Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5.
A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7.
Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1698647/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Por igual, não há como exigir do provedor da internet que verifique todos os vídeos existentes em sua plataforma e suspenda aqueles que contenham a imagem do autor, sob pena de caracterização de censura e restrição à liberdade de expressão.
Além do que, tal tarefa mostrar-se-ia impossível diante da infinidade de postagens.
Assim, não há como ser acolhido o pedido de que seja retirado do ar todos os vídeos que vierem a ser publicados difamando a imagem do autor.
Ainda, pretende o autor a condenação do réu ao fornecimento dos dados dos usuários responsáveis pelas publicações dos vídeos objeto da presente.
De acordo com o artigo 22 da Lei nº 12.965/14: “Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros”.
Cumpre observar que a Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato (artigo 5º, inciso IV), e coloca a salvo de qualquer restrição, sob qualquer forma, também o direito à informação (Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição).
Ao mesmo tempo, assegura ao ofendido “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, inciso V), e torna “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso X).
A obtenção dos dados dos usuários responsáveis pelas publicações dos vídeos indicados nos mov. 1.7, 57 e 76 é fundamental para viabilizar sua identificação e responsabilização pelos atos ofensivos praticados contra o autor.
Desse modo, estão preenchidos os requisitos legais que autorizam o fornecimento dos dados pretendidos, devendo o réu fornecer os dados do IP dos usuários Carlos Alberto Viana e Ana Maria Nascimento e demais informações que existir em seus registros.
Por fim, no que tange ao pagamento dos encargos sucumbenciais, cabe ressaltar o que dispõe o artigo 19 da Lei 12.965/2014: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do 7 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Assim, os pedidos formulados por meio da presente ação não poderiam ser satisfeitos extrajudicialmente, mas sim por ordem judicial, razão pela qual as custas processuais devem ser arcadas pelo autor e cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu próprio patrono.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida (mov. 22), bem como todas as suas extensões (mov. 61 e 77), para o fim de condenar o réu a proceder a retirada dos vídeos constantes do URL https://www.youtube.com/watch?v=8_c02OW_pik, https://www.youtube.com/watch?v=GdKljBTbBuM e https://youtu.be/kygDdVY8ANY, em definitivo, dos seus domínios, bem como condenar o réu à prestação das informações de identificação (número IP e dados de cadastro) dos responsáveis pela publicações dos conteúdos objeto da presente (Carlos Alberto Viana e Ana Maria Nascimento) no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais).
As custas processuais devem ser arcadas pelo autor e cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu próprio patrono, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 8 -
07/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2021 05:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO JOSE TRIGO REPRESENTADO(A) POR LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES
-
22/02/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
13/02/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2020 06:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO JOSE TRIGO REPRESENTADO(A) POR LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES
-
05/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
03/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:47
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
21/08/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
-
13/08/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 05:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 04:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 16:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/07/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO JOSE TRIGO REPRESENTADO(A) POR LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES
-
26/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO JOSE TRIGO REPRESENTADO(A) POR LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES
-
02/07/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO JOSE TRIGO REPRESENTADO(A) POR LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES
-
24/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/06/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/06/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2020 13:27
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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