STJ - 0001763-34.2018.8.16.0115
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 15:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2022 15:08
Transitado em Julgado em 02/03/2022
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04/02/2022 14:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 47243/2022
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04/02/2022 14:06
Protocolizada Petição 47243/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/02/2022
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04/02/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2022
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03/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2022
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02/02/2022 18:50
Conheço do agravo de MARIA ENI DE SOUZA - MICROEMPRESA para não conhecer do Recurso Especial
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13/12/2021 08:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/12/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/11/2021 15:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001763-34.2018.8.16.0115/2 Recurso: 0001763-34.2018.8.16.0115 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MARIA ENI DE SOUZA - ME Agravado(s): L.
T.
H.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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