STJ - 0010407-15.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 13:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/02/2022 13:10
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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30/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2021
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29/11/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/11/2021
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29/11/2021 12:50
Conheço do agravo de INDUSTRIA DE TINTAS E REVESTIMENTOS REALCOR EIRELI para não conhecer do Recurso Especial
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07/10/2021 17:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/10/2021 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/08/2021 12:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010407-15.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0010407-15.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): INDUSTRIA DE TINTAS E REVESTIMENTOS REALCOR EIRELI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INDUSTRIA DE TINTAS E REVESTIMENTOS REALCOR EIRELI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal e da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, além de divergência jurisprudencial, por entender que “é notório que o Princípio da Preservação da Empresa deve ser conjugado em consonância com a impenhorabilidade de proventos essenciais ao sustento da própria empresa” e que “o bloqueio via BACENJUD cria grande óbice ao exercício regular da atividade da recorrente, ensejando, assim, sua relativização” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Não se presta o recurso especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República” (STJ - AgRg no AREsp 176.162/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2012) e “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).
Veja-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) 5.
A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1811098/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “A divergência jurisprudencial, fundamentada na alínea c do permissivo constitucional (...) exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações” (AgRg no REsp 1741568/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INDUSTRIA DE TINTAS E REVESTIMENTOS REALCOR EIRELI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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