TJPR - 0002043-20.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
04/11/2022 16:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 16:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/11/2022 09:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:37
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 18:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/08/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/07/2022 15:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 20:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/07/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 09:44
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/05/2022 09:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/05/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE PEREIRA
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 00:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 00:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:34
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/01/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 11:32
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/12/2021 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/11/2021 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 20:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/11/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE PEREIRA
-
06/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE PEREIRA
-
25/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:44
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:44
Juntada de PARECER
-
14/09/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/08/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/08/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:48
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
03/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 12:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 12:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/05/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002043-20.2020.8.16.0055 Processo: 0002043-20.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Luciene Pereira DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o pedido formulado no mov. 194.1.
Cumpra-se conforme postulado na cota ministerial de mov. 194.1. 2.
Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
07/05/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002043-20.2020.8.16.0055 Processo: 0002043-20.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Luciene Pereira DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Da análise dos autos, verifica-se que a acusada LUCIENE PEREIRA foi presa preventivamente, após ser presa em flagrante, por força da decisão de mov. 13.1, da qual se extraem as seguintes passagens: "(...) Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que os Policiais Militares receberam informações de que a autuada vinha realizando tráfico de drogas em sua residência.
Assim, a equipe de policiais abordou a flagranteada, que realmente estava na frente da sua casa e ao ver a equipe se evadiu correndo para o interior de uma casa que havia próximo, dispensando um volume próximo a calçada.
No local onde a mesma dispensou o objeto encontrou-se um invólucro plástico, que em seu interior havia 25 (vinte e cinco) porções de substância análoga ao crack, pesando 2.7 gramas.
Diante da denúncia, materialidade e por se tratar de um crime permanente, a equipe se dirigiu até a residência da abordada para realizar buscas na residência, das quais resultou em localizar no quarto da mesma uma porção grande de cocaína pesando 34 gramas, 13 porções de substancia análoga a cocaína pesando 3.8 gramas e R$180,00 (cento e oitenta reais em espécie em notas fracionadas).
No presente caso, ficou absolutamente demonstrada a materialidade dos delitos em análise por meio do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12) e pelo Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.14).
Já no tocante à autoria, vê-se haver fortes indícios de que a mesma recaia sobre a autuada Luciene Pereira.
Na situação em comento, importante salientar que a apreensão de drogas no local informado pelas denúncias, aliado às drogas também apreendidas no local dispensado e na residência da autuada, mais o dinheiro encontrado, fornecem fortes indícios da prática da traficância.
Tal delito, por si só, já possui reprovabilidade acentuada, sendo passível de provocar a intranquilidade social.
Em razão dos fartos elementos supracitados, observa-se ser recomendável a manutenção da prisão do acusado.
Isso porque sua soltura prematura, em razão da gravidade do delito praticado, teria o potencial de trazer embaraços à ordem pública.
Importante mencionar que a prisão do autuado é indispensável para assegurar à ordem pública, uma vez que recentemente foi concedida a liberdade provisória da autuada, mediante monitoramento eletrônico após a sua prisão em flagrante por tráfico de drogas, nos autos do processo 0001505-39.2020.8.16.0055.
Ocorre que, mais uma vez, esta foi presa em flagrante praticando tráfico de drogas, apresentado indícios de que tem feito do crime um estilo de vida, o que não pode ser tolerado, como bem apontado pelo Órgão Ministerial.
Consigno ainda que a autuada ao ser presa estava utilizando da tornozeleira eletrônica, praticando o crime em sua própria residência, assim evidente que as medidas cautelares são ineficientes no caso. (...)".
Induvidosa, outrossim, a presença de prova da materialidade e de sérios indícios de autoria, conforme se observa do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.16), laudo toxicológico definitivo (mov. 80.1), Deve-se frisar que não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva, razão pela qual ela deve ser mantida.
Os fatos são contemporâneos (art. 315, § 1.º, do CPP.
O crime supostamente praticado tem pena máxima superior a 04 anos (art. 313, inc.
I, do CPP).
Não há qualquer indicativo de que o delito tenha sido praticado sob alguma excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública frente ao risco concreto representado pelo acusado (arts. 312, caput e § 2.º, do CPP) e de modo algum constitui antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2.º, do CPP).
Incumbe consignar, por fim, a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP.
Isso porque não há adequação dessas medidas à gravidade concreta do crime (art. 282, inc.
II), em especial se considerados os indicativos de efetiva reiteração delitiva, uma vez que ré supostamente praticou novo crime enquanto estava sob liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Nos termos do art. 282, § 6.º do Código de Processo Penal, “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
As medidas cautelares previstas no ordenamento processual são as seguintes: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (o simples conhecimento das atividades da acusada não é suficiente, no caso, para obstaculizar a continuidade delitiva e garantir a incolumidade da ordem pública); proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (não é suficiente para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante(não é suficiente para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (a simples permanência da acusada na Comarca, no caso, não obsta a reiteração delitiva nem acautela a ordem pública); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (a permanência em casa, no caso dos autos, não impede a reiteração criminosa nem faz cessar o risco à ordem pública, até porque, até onde se tem informação, o crime era perpetrado dentro da residência da ré); suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não há relação entre o delito e o exercício de função pública); internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (não se trata de inimputável ou semi-imputável); fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (não é suficiente para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); e monitoração eletrônica (não é suficiente para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública). 2.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão que decretou a PRISÃO PREVENTIVA da acusada LUCIENE PEREIRA, ante a presença de todos os requisitos legais. 3. À secretaria para que, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise. 4.
Junte-se o ofício de mov. 172.1 nos autos n.º 0000270- 03.2021.8.16.0055 e invalide-se o movimento de juntada nesse feito. 5.
Atualizem-se os antecedentes criminais da acusada. 6. À secretaria para que, mediante contato com o CRESLON, obtenha mais dados a respeito do momento em que a acusada esteve no cruzamento da Rua Hermínio Haggi com a Rua Felício Frediane e da Rua Antonio Frutuoso nº. 195, uma vez que o mapa de deslocamento de mov. 179.1 indica a presença no local, faltando saber, apenas, o horário e o tempo de duração da permanência. 7.
Após, dê-se vista dos autos às partes, em 48 (quarenta e oito) horas e, em nada sendo requerido, intimem-se para que apresentem alegações finais, no prazo legal. 8.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
RaffaelAntonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
03/05/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 17:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002043-20.2020.8.16.0055 Processo: 0002043-20.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Luciene Pereira DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista que se trata de processo envolvendo réu preso e que há quase 1 (um) mês foi expedido ofício solicitando informações ao CRESLON, determino que a secretaria entre em contato via telefone com o responsável pelo setor de monitoração eletrônica, requisitando a resposta do ofício encaminhado ou justificativa sobre a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade criminal. 2.
Certifique-se o cumprimento nos autos. Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/04/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/03/2021 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/03/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 08:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/01/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
29/01/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002043-20.2020.8.16.0055 Processo: 0002043-20.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCIENE PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Apesar da manifestação ministerial de mov. 93.1, o pedido formulado no mov. 88.1 comporta deferimento.
De acordo com o art. 396 do CPP, na resposta à acusação, "o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Assim, a resposta à acusação é o momento adequado à apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Ressalva-se, apenas, situação excepcional e concretamente demonstrada de inviabilidade de arrolamento da testemunha no tempo oportuno, o que deve ser decidido, inclusive, mediante colheita da manifestação da parte contrária.
No caso, verifica-se que a resposta à acusação foi apresentada por defensor dativo e o acusado constituiu advogado após o prazo processual para o oferecimento de resposta à acusação (mov. 88.2).
Não bastasse isso, foi justificada pelo causídico a importância da oitiva das testemunhas, revelando-se relevante ao julgamento da causa.
Em abono: HABEAS CORPUS CRIME - ROUBO - ARTIGO 157, §2º, INCS.
I E II DO CP - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO - APRESENTAÇÃO DE NOVO ROL DE TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE - ADVOGADO CONSTITUÍDO - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO AO ARGUMENTO DE PRECLUSÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - A DEFESA TÉCNICA DEVE SER EFETIVA E ÚTIL AO RESULTADO DO PROCESSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1719418-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.08.2017) 2.
Sendo assim, defiro o pedido formulado pela defesa no mov. 88.1, no que tange ao pedido de oitiva de testemunhas independentemente de intimação. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, eventualmente habilitada. 4.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
26/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:14
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 11:03
Recebidos os autos
-
19/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2020 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/12/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/11/2020 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/11/2020 11:29
Juntada de DENÚNCIA
-
05/11/2020 11:29
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/11/2020 10:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 10:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 19:41
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 17:02
BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/10/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 13:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/10/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:49
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 12:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/10/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:42
Juntada de PARECER
-
30/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
30/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 08:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 04:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 04:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 04:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 04:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 04:56
Recebidos os autos
-
30/10/2020 04:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021265-49.2020.8.16.0030
Rosicler Rosa Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vinicius Greco Pazza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2020 15:17
Processo nº 0006064-73.2020.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Guambarini Engenharia LTDA
Advogado: Cibele Martinez Soares de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 15:27
Processo nº 0006070-80.2020.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Guambarini Engenharia LTDA
Advogado: Cibele Martinez Soares de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 15:35
Processo nº 0050913-38.2019.8.16.0021
Roger Bem Hur Valandro
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2019 08:45
Processo nº 0002569-21.2021.8.16.0000
Marcos Leandro Martins Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sebastiao Miguel Morales
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 18:30