TJPR - 0009541-38.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
03/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
14/10/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/10/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
14/10/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
14/10/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
14/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2022 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2022 14:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/07/2022 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO CARDOZO NETTO SILVEIRA MANOSSO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE MANOSSO
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
13/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 14:11
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/06/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 20:09
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
09/05/2022 12:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/04/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO CARDOZO NETTO SILVEIRA MANOSSO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE MANOSSO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO CARDOZO NETTO SILVEIRA MANOSSO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE MANOSSO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
14/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 13:12
Distribuído por dependência
-
14/03/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 12:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 12:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
17/11/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/09/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE MANOSSO
-
16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO CARDOZO NETTO SILVEIRA MANOSSO
-
08/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009541-38.2020.8.16.0001 Processo: 0009541-38.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.994,93 Autor(s): LUCIANE MANOSSO RICARDO CARDOZO NETTO SILVEIRA MANOSSO Réu(s): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por RICARDO CARDOZO NETTO SILVEIRA MANOSSO e LUCIANE MANOSSO em face de BRAZILIAN MORTGAGES HIPOTECARIA, em que os autores alegam, em síntese: (a) em 08/01/2014 adquiriram um imóvel mediante financiamento junto à requerida no valor de R$ 107.994,93, a ser pago em 240 meses, com parcela de R$1.547,13 e juros de 12,6825% ao ano; (b) com o decorrer do tempo perceberam que o saldo devedor não diminuía e as parcelas aumentavam de valor; (c) ocorreu capitalização composta de juros pelo sistema SAC, lesiva ao consumidor; (d) ocorreu cobrança abusiva de seguros, bem como da tarifa de administração do contrato e despesas de terceiros; (e) necessidade de repetição do indébito e consignação dos valores; (f) necessidade de aplicação do CDC.
Requereram a consignação dos valores incontroversos, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 1.8).
Os benefícios da gratuidade de justiça não foram concedidos aos autores (mov. 13) e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 28).
Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 38), que foram rejeitados pelo juízo (mov. 43).
Da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência foi interposto agravo de instrumento pelos autores (mov. 48).
Citado, o requerido BANCO PAN S/A, atual denominação de BRAZILIAN MORGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, apresentou contestação (mov. 58), alegando, em síntese: (a) a impossibilidade de declaração de oficio de abusividade de cláusulas contratuais; (b) que o momento de discussão das cláusulas contratuais era antes da celebração e assinatura do contrato; (c) ausência de onerosidade excessiva; (d) possibilidade de capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário, bem como utilização da tabela SAC; (e) legalidade da cobrança de tarifas; (f) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 63).
As partes requereram o julgamento antecipado da demanda (mov. 73/74) e o julgamento antecipado foi anunciado pelo juízo (mov. 77).
O agravo de instrumento interposto pelos autores não foi provido (mov. 86). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 77, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora se utilizou diretamente e como destinatário final dos serviços do requerido, o que preenche as figuras do consumidor e do fornecedor.
Por outro lado, no que tange à atividade apta a ser enquadrada como relação de consumo, denota-se que o requerido realizou a prestação do serviço e recebeu sua contraprestação para tanto.
Assim, presentes os elementos configuradores da relação de consumo, autorizada está a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. Contudo, sendo possível julgar a presente demanda apenas da análise dos documentos acostados aos autos, sendo dispensável, portanto, a produção de quaisquer outras provas além das já produzidas, julgando-se antecipadamente o feito, irrelevante se torna a inversão do ônus da prova.
Além disso, verifica-se que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 74).
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
Cláusula eleição de foro No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro na cidade de São Paulo/SP (cláusula 16 – mov. 58.5).
Contudo, o imóvel objeto do contrato se encontra localizado na cidade de Curitiba/PR, assim como o domicilio dos autores.
Desse modo, o foro de domicílio dos autores deve ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento da presente demanda, a fim de facilitar a defesa dos consumidores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PARA JULGAR O FEITO, EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO PARA A FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, NO CASO, DIFICULTA A DEFESA DOS CONSUMIDORES.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031991-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.09.2020) (TJ-PR - ES: 00319917520208160000 PR 0031991-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 27/09/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020).
Capitalização composta de juros no sistema SAC Conforme se observa do contrato firmado entre as partes (mov. 1.3 – item E clausula 4), estas optaram pela utilização do Sistema de Amortização Constante –SAC, que é um sistema de amortização de um empréstimo por prestações que incluem os juros, amortizando, assim, partes iguais do valor total do empréstimo. Assim, verifica-se que as partes pactuaram expressamente a utilização do sistema SAC para amortização.
Além disso, em que pese as alegações dos autores acerca da capitalização de juros, tal fato não demonstra a abusividade, na medida em que o contrato firmando entre as partes está inserido no Sistema Financeiro Imobiliário, este regido pela Lei nº. 9.514/97, que em seu art. 5º, III, dispõe: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: [...] III - capitalização dos juros;” A respaldar o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.432.856-8, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 4ª VARA CÍVEL NPU: 0009836-37.2014.8.16. 0017 APELANTE: AGISTAINY KELLY INGLEZ APELADA: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA RELATOR: Des.
ESPEDITO REIS DO AMARALAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE CÉDULA DE CRÉDITO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TESE REPELIDA.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.514/1974.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATO INSERIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI), REGIDO PELA LEI 9.514/97.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NO ART. 5º, III, DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1432856-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 10.05.2017) (TJ-PR - APL: 14328568 PR 1432856-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 10/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017) DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
TABELA SAC.CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL QUE NÃO IMPLICA ANATOCISMO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
CONTRATO QUE, DE QUALQUER MODO, ESTA INSERIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI), REGIDO PELA LEI 9.514/97, CUJO ART. 5º, III, AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.RECURSO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1534388-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 09.11.2016) (TJ-PR - APL: 15343885 PR 1534388-5 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 09/11/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1928 24/11/2016).
Logo, comprovado que as partes pactuaram a utilização do sistema SAC, bem como não demonstrada qualquer abusividade na utilização do referido sistema, não é possível afastar a força obrigatória do contrato para aplicar a metodologia de juros simples.
Tarifa de administração mensal do contrato e despesas acessórias O item G.5, cláusula 4, do contrato prevê a cobrança da “tarifa de administração mensal do contrato”.
Já o item A.2, cláusula 3, prevê a cobrança de valor destinado “ao pagamento das despesas acessórias (devidas a terceiros)”, cláusulas reputadas abusivas pelos autores, sob o argumento de que não são específicas e impedirem o consumidor de saber a que se referem.
No que se refere à tarifa de administração mensal do contrato, esta possui por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando despesas inerentes a administração do contrato.
Nessa toada, pode-se concluir que os autores possuíam ciência da incidência da tarifa no valor do financiamento no momento da contratação, pois claramente disposta no contrato, de forma que não se mostra abusiva.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO IMOBILÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 1.
BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA.
TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2.
JAIME FERREIRA DE SOUZA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI 9.514/97.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
TARIFA DE INÍCIO DE RELACIONAMENTO E DE AVALIAÇÃO.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPESAS COM DESPACHANTES.
CUSTAS CARTORÁRIAS.
DESPESAS COM ANÁLISE JURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
SÚMULA 44 DO TJPR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013697-64.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00136976420178160069 PR 0013697-64.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 01/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2020). “A tarifa de administração tem por finalidade a remuneração do agente financeiro, a fim de remunerar os ônus da concessão e da administração de crédito. [...] Ademais, diante da expressa previsão contratual, não há que se falar em ilegalidade da sua cobrança, da qual o autor teve ciência no momento em que assinou o contrato”. (TJ-PR - APL: 00136976420178160069 PR 0013697-64.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 01/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2020) Já as despesas acessórias se tratam, em verdade, de serviços de terceiros.
E, com relação à cobrança a tal encargo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.533, firmou o seguinte entendimento: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado." Ao analisar o caso dos autos, observa-se que não há, no contrato de financiamento, especificação acerca de qual seria o serviço a ser prestado, se limitando o contrato a estipular tal cobrança, no valor de R$ 980,00 (item A.2, clausula 3 do contrato – mov. 1.3).
O requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, de forma que resta caracterizada sua abusividade.
Seguros Os autores sustentam a ocorrência de venda casada em relação aos seguros previstos no contrato, de forma que devem ser ressarcidos pelos valores cobrados indevidamente.
Ao que se verifica da cláusula 4, item G, foram previstos os seguintes seguros: G.1.
Seguro de morte e invalidez permanente à vista, G.2.
Seguro de danos físicos ao imóvel à vista, G.3.
Seguro de morte e invalidez permanente do mês, G.4.
Seguro de danos físicos ao imóvel do mês.
G.5.
De acordo com a redação do art. 39, inc.
I do CDC, configura-se venda quanto o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou casada serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
No caso dos autos, não houve demonstração de que a compra do veículo estivesse condicionada à contratação do seguro de proteção financeira ou de que a parte autora tenha sido compelida a adquirir o serviço impugnado.
Não bastasse isso, no que se refere à contratação, pelos tomadores do financiamento, do seguro de morte e invalidez permanente, este é autorizado expressamente pelo art. 5º, IV, Lei nº. 9.514/97.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de venda casada, até porque, no caso do seguro, é uma forma de garantir o negócio jurídico firmado, materializando-se, portanto, na forma de contrato acessório relacionado ao objeto do contrato principal, tendo caráter opcional.
Não obstante, o contrato de seguro não deixa o consumidor em situação desvantajosa, pois, ao mesmo tempo em que beneficia a instituição financeira com a garantia do crédito, protege o consumidor de eventos fortuitos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.977/2009 – ART. 15-A DA LEI Nº 4.380/64 – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121-STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ÍNDICE INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – S COBRANÇA AUTORIZADA E PREVISTA NO CONTRATO.
SEGUROS – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO SFH –NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004726-27.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 04.11.2020) (TJ-PR - APL: 00047262720198160035 PR 0004726-27.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 04/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.977/2009 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.124.552/RS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – COBRANÇA AUTORIZADA E PREVISTA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SEGUROS DE MORTE/INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL – ART. 5ª, INCISO IV, DA LEI Nº 9.514/97 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
DANO MORAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nºVISTOS 0000753-95.2015.8.16.0070, DE CIDADE GAÚCHA - VARA CÍVEL, em que são CLAUDINEIAApelantes AVELINO DOS SANTOS E NELSON MARQUES DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A.Apelado I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0000753-95.2015.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.12.2018) (TJ-PR - APL: 00007539520158160070 PR 0000753-95.2015.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018).
Repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, a orientação da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que a restituição dos valores deve ser feita de forma dobrada, uma vez que a má-fé é dispensável para a caracterização da devolução em dobro: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, a restituição em dobro deve incidir somente sobre o valor que o autor efetivamente pagou em excesso, e não sobre àquele eventualmente cobrado.
No caso concreto, observa-se que restou reconhecido nesta sentença a abusividade da cobrança do encargo denominado “despesas acessórias”.
Logo, ante tal reconhecimento, os valores então cobrados devem ser restituídos, de forma dobrada, à parte autora, com a incidência de correção monetária pela média simples do INPC/IGP-DI (Decreto 1544/95) a contar da data de cada pagamento indevido, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1.º), a contar da citação (CPC, art. 240).
Além disso, caso o valor do encargo declarado indevido tenha sido sobrado de forma diluída nas prestações mensais, deve ser reconhecido o direito da parte autora em ser restituída dos valores referentes aos juros remuneratórios que incidiram sobre as respectivas quantias cobradas, tendo em mente os índices fixados no contrato, cujos cálculos deverão ser apresentados pela parte autora quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial tão-somente para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança do encargo denominado “despesas acessórias (devidas a terceiros)”, item A.2, cláusula 3 do contrato de mov. 1.3”, bem como condenar a requerida a restituir, de forma dobrada, os respectivos valores à parte autora, com a incidência de correção monetária pela média simples do INPC/IGP-DI (Decreto 1544/95) a contar da data do pagamento indevido ou cada pagamento indevido (caso o valor da tarifa tenha sido diluído nas prestações do financiamento), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1.º), a contar da citação (CPC, art. 240).
Além disso, condeno a requerida a restituir à autora os valores referentes aos juros remuneratórios que incidiram sobre o encargo cobrado indevidamente, acima nominados, tendo em mente os índices fixados no contrato.
Autorizo a compensação dos valores devidos ao autor com eventual saldo devedor em aberto referente às parcelas do financiamento.
Os cálculos dos valores a serem restituídos deverão ser apresentados pela parte autora quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
Assim, como eventuais valores a serem compensados devem ser apresentados pela requerida.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na seguinte proporção: 70% para a parte autora e 30% pela parte requerida, uma vez que a parte autora sucumbiu na maior parte dos pedidos.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo o montante total em 10% sobre valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos profissionais, incluindo o zelo e o número de manifestações nos autos, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a proporção acima fixada, ou seja: do valor total dos honorários, 30% em favor do procurador da parte autora e 70% em favor do procurador da parte requerida, vedada a compensação.
Os valores depositados nos autos devem ser restituídos aos autores (mov. 38.2).
Expeça-se alvará/oficio de transferência.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
30/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
15/04/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
14/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/03/2021 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
16/12/2020 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
27/10/2020 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2020 16:24
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/09/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/04/2020 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 11:43
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:43
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002898-16.2021.8.16.0038
Irmaos Zepechouka LTDA
Julio Nunes da Silva Carvalho
Advogado: Felipe Blenski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 18:42
Processo nº 0053381-45.2013.8.16.0001
Transportadora Ajofer LTDA
Regional Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Joel Kravtchenko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2017 17:18
Processo nº 0030909-53.2014.8.16.0021
Espolio de Anisio Zonin
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2014 14:35
Processo nº 0030439-22.2014.8.16.0021
Adao Domeraski de Lima
Ronaldo Ranieri
Advogado: Daniel Augusto Orlandini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2014 09:30
Processo nº 0030850-62.2013.8.16.0001
Iracema Miketen Fuverki
Eugenio Luiz Blasio
Advogado: Mauricio Carlos Bandeira Sedor
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2020 09:00