TJPR - 0014945-46.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
31/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE SOUZA
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE SOUZA
-
29/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE SOUZA
-
16/12/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 23:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0014945-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.749,35 Autor(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): LUCIANE DE SOUZA 1. Alega o autor, em apertada síntese, que é credor do réu, que se encontra inadimplente, representado pelo contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia o bem móvel descrito na petição inicial mediante Alienação Fiduciária. 2. Com a petição inicial vieram o contrato, demonstrativo do débito e regular instrumento de notificação, que constituiu em mora o devedor. 3. Requer, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Em síntese é o Relatório. Decido. 4. A mora do devedor está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, poderá o proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Dec. lei 911/69.
Senão, vejamos: “ O proprietário fiduciário ou credor, comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.” (Vicente Greco Filho, in¸ Direito Processual Civil, 3.º vol., Saraiva, 12.ª edição, 1.997). 5. Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. 6. Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, com as advertências legais. 7. No mais, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, poderá o réu pagar a integralidade da dívida, quando então o bem lhe será restituído, sendo que o referido pagamento deve compreender: a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; as despesas processuais (custas e despesas de notificação); os honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 8. Consigne no mandado as advertências do artigo 334 do CPC. 9. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como autorizo desde já, se necessário, arrombamento e reforço policial para o cumprimento da ordem. 10. Por fim, para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 11.
Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
07/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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