TJPR - 0001822-50.2018.8.16.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 18:11
Baixa Definitiva
-
10/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
24/10/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ/PR
-
26/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 22:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/08/2022 13:30
-
08/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/09/2022 13:30
-
05/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 15:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ/PR
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2021 13:30
-
08/11/2021 13:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/11/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 23:42
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/08/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-50.2018.8.16.0041 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALTO DO PARANÁ Vistos e etc... 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu 1 Cláudio Pauka em face da sentença (mov.65.1) que, em sede de ação 2 civil pública ajuizada pelo Município de São João do Caiuá , condenou-o pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado nos artigos 10, caput e 11, inciso II ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe multa civil no valor de 01 (uma) vez o valor de sua última remuneração (recebida como Prefeito), e condenando-o ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, no valor de R$3.617,81 (três mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e um centavos).
O apelado Município de São João do Caiuá apresentou contrarrazões no mov. 84.1. 2.
O recurso foi distribuído a esta Primeira Câmara Cível, constando no termo de distribuição: “Ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais ” (mov. 3.1).
No entanto, analisando o pedido inicial, verifico que o presente recurso merece ser redistribuído.
Explico. 3.
No presente caso, o Município de São João do Caiuá propôs ação civil pública de improbidade administrativa em face de Cláudio Pauka, ex-Prefeito, visando aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.429/92, inclusive, quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário. -- 1 Representado pelo advogado Gilson José dos Santos (OAB/PR nº 31.128). -- 2 Representado pela Procuradora do Município Mayra de Góis Abramoski.
Apelação Cível nº 0001822-50.2018.8.16.0041 2 Na petição inicial, narrou o autor que o ex-Prefeito Cláudio Pauka praticou malversação dos recursos públicos quando deixou de instaurar procedimento administrativo para apuração da responsabilidade de servidores públicos que cometeram infrações de trânsito, cujas multas proporcionaram ao erário prejuízo em torno de R$ 8.515.06 (oito mil quinhentos e quinze reais e seis centavos). 4.
Nesse contexto, depreende-se que a causa de pedir diz respeito ao ressarcimento decorrente de ação de improbidade administrativa, bem como aplicação de sanções da Lei nº 8.429/92 ao agente ímprobo, de modo que ultrapassa a competência desta Câmara.
As atribuições da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível restringem- se ao julgamento de ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.
Em se tratando de ação de improbidade administrativa, estas são de competência da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, conforme dispõe o artigo 110, inciso II, alínea “b ”, do Regimento Interno, in verbis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular; b) ação decorrente de ato de improbidade Administrativa; c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo; d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária; e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; f) ações de desapropriação, inclusive a indireta; g) ações relativas a concursos públicos; h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; i) pedidos de intervenção estadual nos municípios; Apelação Cível nº 0001822-50.2018.8.16.0041 3 j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil; k) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; l) ações relativas a direito de greve dos servidores públicos municipais e estaduais; m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil. (Destacou-se). 5.
Portanto, diante do exposto, declino da competência com o cancelamento do registro de distribuição de mov.3.1 e nova distribuição ao órgão fracionário competente. 6.
Intime-se.
Curitiba, 07 de julho de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator -
07/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:46
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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