TJPR - 0004973-67.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
05/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/09/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/09/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0005980-60.2021.8.16.0004
-
31/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0004973-67.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$4.697,62 Polo Ativo(s): DORIAN SABAINI GUSMÃO NEGRÃO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: “Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). II.
Por outro lado, nota-se que a exequente efetuou o recolhimento apenas da quantia devida à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (R$ 368,90), conforme se infere da informação de pagamento (Mov. 15), restando, portanto, o pagamento das custas referentes à Taxa de Distribuição e Taxa Judiciária.
II.
Assim sendo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020).
III.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
16/06/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/11/2020 16:03
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:03
Distribuído por dependência
-
04/11/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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