TJPR - 0003937-91.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2023
-
05/06/2024 13:38
Processo Reativado
-
19/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/09/2023 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR APARECIDO DE MELO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003937-91.2021.8.16.0056 Processo: 0003937-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.138,48 Embargante(s): ALMIR APARECIDO DE MELO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 01.
Recebo os embargos de terceiro para discussão na forma do Artigo 677, caput, do CPC. 02.
Analisando o todo cotejado na peça exordial, vislumbro que a parte embargante pleiteia pela concessão, em caráter liminar, do “suspensão do ato constritivo sobre o veiculo, I/VW JETTA 2.0 T ano 2011/2012, Placas EYV-6H76”.
Em síntese, aduz a Embargante que é proprietário do veículo I/VW JETTA 2.0 T ano 2011/2012 de placa EYV-6H76, sendo que adquiriu o bem de Weslei Angelo da Silva em 19/10/2019, com realização de financiamento em 31/10/2019, de modo que, ao tentar fazer a transferência do veículo descobriu a existência de gravame no veículo em julho de 2020, proveniente de determinação judicial oriunda dos autos nº 0001977-52.2011.8.16.0056.
Aduz ainda que é adquirente de boa-fé do veículo objeto da presente ação, vez que no momento da compra inexistia qualquer gravame sobre o bem e que ainda realizou o financiamento de parte do veículo junto a instituição financeira, pugnando em sede de urgência pela revogação da ordem de remoção do bem e demais atos executórios proferida nos autos principais.
Com a inicial acostou documentos em seqs. 1.2/1.5.
DECIDO. 03.
O Artigo 678, do Código de Processo Civil dispõe que: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista os documentos juntados aos autos, logo, defiro o pedido liminar para fim de, tão somente determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, uma vez que, neste sentido, houve o preenchimento dos pressupostos do Art. 678, CPC.
Certifique-se nos autos principais, apensando-os. 04.
Cite-se a exequente, ora embargada, para contestar, em 15 dias (Artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (Artigos 344, 345 e 546, do CPC). 05.
A citação será feita na pessoa do advogado da embargada, salvo se não possuir procurador constituído nos autos da ação principal, caso em que a citação será pessoal (Artigo 677, §3º, do CPC). 06. À Secretaria (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): 06.1.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350-351). 06.2.
Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 436-437). 07.
Oportunamente, retornem para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
07/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2021 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0001977-52.2011.8.16.0056
-
21/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:13
Distribuído por dependência
-
20/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000774-07.2013.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renato da Paz
Advogado: Luis Henrique Teles
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 0000541-46.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Allan Kirchner dos Santos
Advogado: Evelin Karen Adamceski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2018 10:17
Processo nº 0013940-86.2015.8.16.0001
Lps Sul- Consultoria de Imoveis LTDA
Poliana Koth Cavalcante
Advogado: Aline Tierling
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2020 15:30
Processo nº 0013940-86.2015.8.16.0001
Jose Renato Cavalcante Koth
Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliario L...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 11:27
Processo nº 0006003-52.2020.8.16.0194
Evandro de Macedo Lima Filho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Henrique Viana Malheiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2020 14:12