TJPR - 0004734-68.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL
-
25/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/11/2022 17:35
Declarada incompetência
-
21/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 2 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
02/07/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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