TJPR - 0000831-06.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-06.2013.8.16.0185 Processo: 0000831-06.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.675.631,66 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SCRIBE INFORMATICA LTDA ME Vistos, etc.
Argumenta SCRIBE INFORMÁTICA LTDA.
ME. que o recurso de apelação interposto no bojo da ação declaratória n. º 0003300-64.2005.8.16.0004 e da ação cautelar n. º 0003302-34.2005.8.16.0004 foi julgado com o fim de reconhecer a inexigibilidade do ISS incidente sobre a locação de software.
Manifesta, ainda, que em processo análogo, na qual consta como parte Reginotas Informática, houve decisão no mesmo sentido, com decisão transitada em jugado em 04/07/2018.
Aduz, por oportuno, que é inconteste o fato de que inexiste relação jurídico-tributária que justifique a cobrança de ISS sobre as atividades de locação de software.
Desse modo, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica ora tributada (mov. 109.1).
Sobre tal pretensão, manifestou-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA aduzindo sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória.
No mérito, argumentou que não há comprovação de que a autuação objeto da cobrança de ISS seja a mesma das ações ordinárias apresentada pelo executado. Discorreu acerca da legalidade da Certidão de Dívida Ativa e, ao final, postulou pela manutenção da decisão de mov. 31, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 112.1).
Na sequência, SCRIBE INFORMÁTICA LTDA.
ME. enfatizou que as alegações ventiladas pelo exequente são impertinentes na atual fase do processo.
Apontou, ainda, que nesse caso houve suspensão do feito em razão da existência de outra ação em trâmite, visto que poderia interferir diretamente na legalidade ou ilegalidade da cobrança.
Além disso, manifestou que em nenhum momento foi requerida a produção de provas.
Aduziu, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa é nula, ante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança de ISS em relação ao executado.
Por fim, pleiteou a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 121.1).
Em passo seguinte, o Município de Curitiba averiguou que a execução ora posta se refere ao ISS em razão de prestação de serviços, previsto nos itens 1.05 e 1.07 da lista anexa à Lei Complementar n. º 116/2003.
Discorreu sobre o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça nas ADI’s n. º 1945 e n. º 5659, o qual entendeu que incide ISS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador.
Por fim, reiterou a manifestação de mov. 112.1, com o prosseguimento do feito (mov. 131.1).
Após, o executado aponta que o Processo Administrativo Fiscal n. º 103.062/07 não possui qualquer relação com essa ação, tampouco detém o condão de afastar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
No mais, alegou a incidência da preclusão em relação à discussão da inconstitucionalidade sobre o ISS em relação ao caso concreto (mov. 132.1). DECIDO Pois bem, sem razão o executado.
Isso porque da análise da petição inicial da ação declaratória cumulada com repetição de indébito n. º 3.411/2005 (0003300-64.2005.8.16.0004) verifica-se que o pedido se consubstanciou no requerimento de declaração da inconstitucionalidade do item 79 da lista de serviços do Decreto-Lei n. º 406/98 ou, subsidiariamente, na declaração de inexistência de relação jurídica entre autora e o Município de Curitiba, reconhecendo-se a não incidência do ISS sobre a locação de programas de computador (mov. 10.2) Por sua vez, proferiu-se sentença na referida ação declaratória nos seguintes termos (mov. 121.2): Em sede de Recurso de Apelação e Reexame Necessário, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença proferida na ação ordinária sobredita (mov. 121.3).
Por fim, importante ressaltar que tal decisão transitou em julgado em 07/07/2020 (mov. 32.2 dos autos n. º 0003300-64.2005.8.16.0004).
In casu, executam-se débitos de ISS referentes aos anos de 2002 a 2006, consubstanciados nos autos de infração n. º 165.963, 165.964, 165.965, 165.966 e 165.967.
Contudo, em análise aos autos da ação declaratória n. º 0003300-64.2005.8.16.0004 e da ação cautelar inominada n. º 0003302-34.2005.8.16.0004 não se verificou a correlação das mencionadas ações com os débitos ora executados.
Ou seja, a tutela jurisdicional concedida nos autos de ação declaratória n. º 0003300-64.2005.8.16.0004 não detém aplicabilidade neste processo, haja vista que inexistem elementos que permitam verificar a perfeita correlação da declaração de inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre a atividade de locação de bens móveis e os autos de infração objetos deste executivo fiscal.
Nesse particular, impende enfatizar que para a aplicação da conclusão adotada no processo de conhecimento é imprescindível que a lide tenha abarcado os débitos discutidos na execução fiscal ou, ainda, que se demonstre de maneira robusta que o débito fiscal é originário de locação de bens móveis.
Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2006.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO ESCORREITA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DISCUSSÃO, NAQUELES AUTOS, DOS MESMOS DÉBITOS EXIGIDOS NESTA EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que há sentença proferida em ação declaratória, transitada em julgado, que não reconhece a imunidade tributária em relação aos débitos objeto da execução fiscal contra a qual se insurge a apelante, não cabe nova discussão da matéria, porquanto está acobertada pela coisa julgada material.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0064889-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.03.2021 - grifei) Todavia, não se pode olvidar que a definição acerca da natureza da efetiva atividade autuada demandaria a produção de provas que, por sua vez, é incompatível com os limites cognitivos impostos ao processo executivo, devendo, pois, ser arguido em meio próprio.
Diante disso, não há o que se falar em preclusão, em virtude da impossibilidade da aplicação da conclusão adotada nos autos de ação ordinária neste processo de execução fiscal. Portanto, não se verifica justifica legal que permita a extinção, nesse momento, da execução fiscal.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de mov. 109.1.
No mais, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Curitiba, 02 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
07/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 17:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/05/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2018 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2018 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 09:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2017 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2016 08:44
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2016 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2016 17:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2016 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2016 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2016 16:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2016 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2016 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2015 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SCRIBE INFORMATICA LTDA ME
-
17/08/2015 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2014 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2014 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 18:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2014 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2014 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2014 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2014 15:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2014 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SCRIBE INFORMATICA LTDA ME
-
23/07/2014 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2014 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2014 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2014 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2014 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2014 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2014 15:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2014 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2014 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2014 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2014 18:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2014 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2014 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2014 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 17:41
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/02/2014 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2014 18:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2014 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2013 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2013 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2013 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2013 17:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2013 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2013 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2013 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2013 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2013 15:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2013 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2013 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2013 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2013 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2013 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2013 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2013 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2013 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2013 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2013 16:22
Distribuído por sorteio
-
22/04/2013 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2013 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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