TJPR - 0000991-94.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
15/05/2024 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:16
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024
-
03/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
29/01/2024 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
16/05/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2022 14:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
17/05/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOREIRA ROSA
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOREIRA ROSA
-
15/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/03/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOREIRA ROSA
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04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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06/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 03:52
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
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08/10/2021 13:50
Recebidos os autos
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08/10/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/09/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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14/06/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-94.2019.8.16.0193 Processo: 0000991-94.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSE MOREIRA ROSA (RG: 51575504 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*40-15) Rua Goioerê, 650 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-340 Réu(s): SERASA S.A. (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-80) Alameda dos Quinimuras, 187 - Planalto Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.068-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente ação de reparação de danos, alegando, em síntese, que a instituição financeira Itaú Unibanco inscreveu seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito requerido em decorrência da emissão de cheques sem provisão de fundos; que desconhece o débito e não foi comunicado previamente acerca do registro; que o requerido disponibilizou as informações aos seus usuários; que sofreu abalo moral.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos.
O requerido, devidamente citado (mov. 20.1), apresentou defesa na forma de contestação (mov. 31.1), impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
No mérito aduziu, em síntese, que a comunicação acerca da inclusão do nome do devedor é realizada pelo banco sacado; que o autor foi efetivamente comunicado da inscrição de seu nome no cadastro mantido pelo requerido; que a inscrição do nome da parte autora no cadastro do órgão de proteção ao crédito é lícita, vez que a dívida é legítima; que o dano moral não está comprovado; que as inscrições por dívidas preexistentes afastam o dano moral.
Juntou documentos.
Réplica no mov. 36.1.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41.1).
O autor não se manifestou.
Determinou-se ao autor que juntasse os documentos pertinentes para demonstrar sua hipossuficiência econômica (mov. 45.1), o que foi cumprido no mov. 53.1.
Decisão saneadora no mov. 55.1, oportunidade em que foram rejeitadas as impugnações ao valor da causa e à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como deferido parcialmente a inversão do ônus da prova.
Facultada nova especificação de provas, apenas o requerido se manifestou, reiterando o pedido para julgamento antecipado da lide (mov. 60.1).
Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos. 1.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas, além das constantes no processo. 2.
No mérito, entendo que a pretensão da parte autora merece parcial acolhimento.
Da regularidade da notificação Pois bem.
A controvérsia reside na regularidade da notificação acerca da inscrição do nome da parte autora nos cadastros mantidos pela parte requerida, gerada em razão da sua inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.
A possibilidade de inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito dos nomes dos consumidores constantes no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF encontra amparo no art. 18 da Resolução nº 1.682 do Banco Central.
Contudo, ao contrário do alegado pelo requerido, a obrigação de notificar o consumidor acerca da negativação de seu nome é da instituição mantenedora do cadastro e está fundamentada no art. 43, §2º e Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” “Súmula 359 do STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A obrigação do requerido reside no fato de ser a instituição mantenedora do cadastro e, portanto, não guarda nenhuma correlação com eventual elaboração do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.
Outrossim, o fato de, eventualmente, o autor ter sido notificado acerca da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF não exime o requerido da obrigação, vez que se tratam de banco de dados diversos.
Assim é o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, remanescendo o dever de notificação por parte da Serasa em caso de negativação derivada de tais informações. (...)” (STJ – 4ª Turma – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Resp 1033274/MS – Dje. 27.09.2013).
Desta forma, sempre que inserido o nome do consumidor em qualquer cadastro restritivo, compete ao órgão mantenedor e que realiza o registro a prévia notificação do devedor.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ – 2ª Seção – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – Resp 1061134/RS – Dje. 1.4.2009).
O requerido sustentou que notificou regularmente o autor sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Entretanto, analisando os documentos juntados no mov. 31.3, verifico que não há prova segura sobre o envio e recebimento da comunicação apresentada pelo requerido. O requerido juntou o comunicado, em tese, encaminhado ao autor em 30.11.2016.
Contudo, não há prova de que o comunicado foi recebido pela parte autora ou, até mesmo, efetivamente enviado.
Na listagem de postagem emitida pelos Correios constam o envio de 622.515 objetos para postagem (mov. 31.3), em 2.12.2016.
Não há nenhum elemento que demonstre que a comunicação, em tese, encaminhada para o autor é um dos objetos postados, tampouco que foi recebida no endereço do autor.
Cumpre salientar, também, que no extrato de mov. 1.7 consta a seguinte informação: “Data 05/10/2015”.
Não está esclarecido se esta é a data do débito ou da disponibilização do apontamento.
Por outro lado, não há prova de que a disponibilização da inscrição ocorreu em 16.12.2016, como alegado na defesa de mov. 31.1.
Portanto, é possível presumir que a notificação foi, em tese, encaminhada pelo requerido após a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, e não previamente como determina a legislação consumerista. Nada obstante o teor da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça[1], competia ao requerido demonstrar a ciência do autor acerca da notificação produzindo as provas que entendesse pertinente.
Entretanto, o requerido declinou da possibilidade de produzir provas em Juízo.
Destarte, não realizada a prévia notificação, evidente a ofensa ao disposto na legislação vigente, sendo que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos mantidos pela parte requerida pelo débito objeto do feito deve ser considerada irregular, motivo pelo qual impõe-se seu cancelamento.
Assento que, suprida a irregularidade, nada obsta nova inscrição, precedida da competente notificação e observado o prazo previsto no §1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Do dano moral Sobre os danos morais, ensina Clayton Reis[2] que “toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranqüilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar. (...) Ora, todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.(...) O dever de reparar os danos morais é hoje um dever iniludível de nossa doutrina e se consagra em nossa jurisprudência de forma marcante e progressiva.” Conforme fundamentação acima, a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito não é regular, vez que não precedida da necessária notificação.
Como já esclarecido, no extrato de mov. 1.7 consta a seguinte informação: “Data 05/10/2015”, sem se esclarecer se a data se refere ao débito ou à disponibilização do apontamento.
Por outro lado, na defesa, o requerido informou que a disponibilização ocorreu em 16.12.2016.
De toda forma, independentemente da data utilizada para parâmetro, verifico que o autor possuía outro apontamento em seu nome, inscrito em 6.9.2015, pela empresa Telefônica Brasil S.A., em razão de um débito no valor de R$ 243,27.
Desta forma, a inscrição preexistente à inscrição realizadas pelo Itaú Unibanco, discutida neste feito, atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Consigne-se que o autor não demonstrou a ilegitimidade da inscrição preexistente, tampouco impugnou as alegações do requerido neste ponto.
Desta feita, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em tese, sofridos pelo autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MOREIRA ROSA em face de SERASA S.A., para o fim de DETERMINAR o cancelamento da inscrição do nome do autor no cadastro mantido pelo requerido referente ao débito constante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, realizado pelo Banco Itaú Unibanco.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devendo a parte autora arcar com 20% (vinte por cento) dos respectivos valores.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado do débito, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Observem-se as disposições do art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Súmula 404 do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ". [2] Dano Moral.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 85 e ss. -
15/04/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/12/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOREIRA ROSA
-
10/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
08/11/2019 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/11/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2019 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2019 18:39
Distribuído por sorteio
-
25/02/2019 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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