TJPR - 0000060-10.2015.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COM F ALENCAR ALMEIDA LTDA EPP
-
14/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 16:55
Processo Reativado
-
14/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
10/03/2023 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2022 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/05/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COM F ALENCAR ALMEIDA LTDA EPP
-
17/03/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
04/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/01/2022 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/11/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/08/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2021 08:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:39
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COM F ALENCAR ALMEIDA LTDA EPP
-
04/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP DECISÃO
Vistos. 1.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo (se houver requerimento expresso da parte exequente – o que deve ser verificado pela secretaria nas petições protocoladas nos autos e devidamente certificado), desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD(art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Atenção: somente deve ser usado o BACENJUD na forma como ora determinada se nos últimos seis meses já não tiver sido efetuada tentativa de penhora on-line.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e bloqueio de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; Determino seja realizada penhora via sistema RENAJUD sobre os veículos indicados.
Deve a parte exequente manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do depósito dos bens.
Pretendendo a parte exequente ficar como depositária, deverá retirar os bens após apresentação dos mesmos pela parte executada no fórum (item 2.1, abaixo), ficando responsável pela guarda e conservação dos mesmos, às suas expensas, tendo em conta a inexistência de depositário público na Comarca. b.1) Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de intimação das partes da penhora e da avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser realizada pela secretaria na forma do que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC (através de certidão nos autos). b.2) Nesse mesmo mandado, deve constar a ordem para que a parte executada apresente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito no mandado). b.3) Será mantida a penhora apenas sobre os bens suficientes à garantia do Juízo e da satisfação do crédito, devendo a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias e dizer qual(quais) bem(ns) deve(m) continuar constritado(s). b.4) A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. b.5) Se na consulta ao RENAJUD restar identificado que o(s) bem(ns) possuí(em) alguma espécie de restrição (alienação fiduciária), deve ser efetivada a penhora pelo referido sistema, sendo, após, lavrado termo explicativo em cartório ressalvando que a constrição é efetuada sobre os direitos da parte executada.
Em seguida, deve ser expedida intimação para a instituição financeira (credor fiduciário), informando sobre a penhora. b.6) Não havendo insurgência quanto à penhora e o(s) valor(es) do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para dizer, em 10 (dez) dias, sobre o procedimento de expropriação, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC. (c) SE HOUVER REQUERIMENTO EXPRESSO - acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária).
Nessa hipótese (juntada de informações do INFOJUD) as movimentações onde forem inseridos os dados respectivos devem permanecer com visualização restrita ao Magistrado e às partes.
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º.
Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (d.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. 2.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 3.
Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 4.
Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 5.
Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer (e o Juízo determinar, inclusive de ofício), por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 5.1.
A SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE PELA SECRETARIA Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado.
PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator).
A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC.
Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC).
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 6.
Se mesmo após intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, a parte executada permanecer silente, poderá eventualmente ser determinada penhora de salário-vencimento (no caso de pessoa física) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica).
Assim, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC.
Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Ora, as pessoas recebem salário justamente para fazer frente aos bens e serviços que adquirem em sua vida cotidiana.
Portanto, nada mais lógico e lídimo seja reservado parte desse salário (vencimentos) para fazer frente (e com muito mais razão) aos débitos advindos de bens e serviços já usufruídos pelo devedor os quais, por não terem sido pagos, causaram injusto e inadmissível desfalque (prejuízo) no patrimônio do credor.
Se fosse possível pensar que o salário seria completamente impenhorável, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito.
Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 6.1.
Na forma do que já foi asseverado no item 3, acima, intime-se a parte executada para que tenha ciência de que, se em 5 (cinco) dias não cumprir com o disposto no art. 774, inciso V, do CPC, indicando bens suficientes à penhora ou outras formas de adimplemento do débito (inclusive de forma parcelada, com uso de seu salário), passando a atuar de forma proativa, cooperativa, com lealdade e boa-fé, serão adotadas pelo Juízo medidas coercitivas, mandamentais e indutivas visando a eficaz cooperação do inadimplente para a célere e efetiva satisfação do crédito (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88).
A esse respeito, veja-se: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc.
V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é.
Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11).
Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo, trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível.
De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado.
Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa».
Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão.
Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial.
Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino.
Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir.
Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016, acesso em 15/03/2021 às 14hs34min) 6.2.
Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 7.
Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes Cadastro de inadimplentes: Desde logo e havendo requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 8.
Doravante, para fins de organização do serviço do cartório/secretaria e do gabinete, a fim de reduzir o tempo de tramitação dos feitos e da eventual conclusão, bem como em atenção à efetividade das decisões, deve ser observado o que segue: 1.
O cartório/secretaria deve estar atento às determinações contidas em TODAS as anteriores decisões ANTES de remeter os autos conclusos, a fim de evitar atividade desnecessária. 2.
A Secretaria deve observar em TODOS os feitos que as conclusões só devem ser efetuadas após a observância e integral cumprimento de TODAS as anteriores decisões e depois de tudo devidamente certificado (item por item; com indicação da movimentação no PROJUDI em que cada item das anteriores decisões foram cumpridos – pela parte ou pelo cartório/secretaria, ou ocorreu o decurso do prazo). 3.
Não é porque uma petição foi juntada é que a conclusão é imediatamente compulsória, sem a verificação, pelo cartório/secretaria do cumprimento de TODAS as anteriores decisões. 4.
A partir do protocolo de uma petição, o cartório/secretaria deve fazer, ANTES DA CONCLUSÃO, uma análise de TODAS as anteriores decisões e verificar se o pedido formulado já não foi deferido/apreciado.
Em caso positivo (o pedido já ter sido analisado, ou seja, açambarcado por decisão anterior), deve o cartório/secretaria certificar e cumprir o que foi determinado. 5.
Assim, TODOS os movimentos do processo DEVEM SER verificados antes da conclusão.
Com essas medidas, os feitos tramitarão com mais precisão, em menor tempo e de forma mais efetiva, bem como sem risco de eventuais nulidades, o que não é desejável. 9.
Intimem-se. 10.
Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP
Vistos. 1.
Tendo em vista que já foi realizado busca por ativos financeiros há menos de 06 (seis) meses, deve a parte apresentar fatos novos que indiquem, ao menos, a probabilidade de ser exitosa a diligência, justificando a reiteração da ordem de bloqueio de numerários, uma vez que o Juízo não está obrigado e diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras para satisfazer o débito.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INEXITOSAS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu novo pedido do exequente de penhora on-line nas contas do executado, porquanto, nada obstante as diligências realizadas anteriormente terem restado infrutíferas, não há nos autos elementos novos que evidenciem ter havido mudança na situação econômica do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a reiteração de pedido de penhora on-line desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios mínimos de que a nova diligência restará proveitosa. (TJ-MS - AI: 20011040920178120900 MS 2001104-09.2017.8.12.0900, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2018). (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ""ON-LINE"" - SISTEMA BACEN-JUD - NÃO LOCALIZAÇÃO DE VALORES - PEDIDO DE NOVA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tendo sido realizadas as providências necessárias para a penhora ""on line"" dos valores do executado, que restaram infrutíferas, não há que se atender ao pedido da exequente, para que se proceda à nova tentativa, reiteradas vezes e sem que haja fato novo, a não ser a longo prazo, de modo a não sobrecarregar o Judiciário, sob pena de se transformar em prestador de serviços. (TJ-MG - AI: 10024039527890001 Belo Horizonte, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 20/04/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2010). (grifo nosso).
Ainda, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência, em certos casos pontuais, tem admitido reiteração de penhora online, desde que tenha transcorrido lapso temporal de, ao menos, 01 (um) ano entre a diligência anterior e o novo pedido. É como se nota: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
NOVA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL. 1.
Não transcorrido o lapso temporal mínimo de um ano desde a última consulta ao sistema e não demonstrada alteração na situação financeira ou patrimonial do executado, deve ser indeferido o novo pedido de penhora via BACENJUD. 2.
O fato de a última consulta ter restado parcialmente positiva não configura motivo que justifique a nova consulta, na medida em que tal circunstância não demonstra alteração na situação financeira do executado, de modo a autorizar a reiteração da consulta em lapso inferior ao fixado em entendimento jurisprudencial pacificado. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50464925420164040000 5046492-54.2016.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2017, QUARTA TURMA).
Isto posto, indefiro o pedido de mov. 191.1. 3.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, apresentando bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
15/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 02:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 02:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/09/2020 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ PETRELLI
-
30/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COM F ALENCAR ALMEIDA LTDA EPP
-
27/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:12
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:32
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/05/2020 14:32
Baixa Definitiva
-
22/05/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2020 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 12:00 ATÉ 06/03/2020 18:30
-
15/01/2020 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2020 12:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
15/01/2020 12:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2019 14:08
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 23:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/12/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 23:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2018 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/10/2018 15:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/09/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2018 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 23:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2018 09:35
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/04/2018 09:35
Despacho
-
01/03/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 10:14
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/01/2018 10:14
Despacho
-
19/12/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 17:04
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/09/2017 17:04
Despacho
-
26/08/2016 13:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COM F ALENCAR ALMEIDA LTDA EPP
-
25/08/2016 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/07/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2016 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2016 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COM F ALENCAR ALMEIDA LTDA EPP
-
18/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2016 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 12:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2016 11:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2016 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 08:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2016 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2016 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/09/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2015 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2015 08:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2015 19:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
08/07/2015 19:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2015 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2015 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2015 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2015 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/04/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2015 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2015 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2015 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2015 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2015 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2015 14:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2015 13:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2015 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2015 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 15:19
Recebidos os autos
-
13/01/2015 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2015 13:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2015 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2015 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2015 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2015 16:38
Recebidos os autos
-
09/01/2015 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2015 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2015 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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