TJPR - 0000449-44.2015.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/04/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/02/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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25/01/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 08:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/01/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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24/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR
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19/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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30/08/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2022 13:35
Distribuído por dependência
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17/08/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 09:09
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:09
Juntada de CIÊNCIA
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04/08/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/06/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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08/06/2022 23:52
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/06/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2022 15:13
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
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13/05/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/09/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000449-44.2015.8.16.0055 Processo: 0000449-44.2015.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ana Silvia Zanetti de Oliveira Réu(s): Município de Cambará/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos n. 0000449-44.2015.8.16.0055 de “ação de cobrança” proposta por ANA SILVIA ZANETTI DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, devidamente qualificados no caderno processual. 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de cobrança” proposta por ANA SILVIA ZANETTI DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ.
Sustenta, em síntese, que: a) foi admitida em 11/06/2004 para exercer a função de Técnico de Enfermagem; b) a partir de fevereiro de 2013, o réu reduziu o salário da autora, deixando de pagar as horas extras; c) por mais que a lei trabalhista proíba hora extras pré-contratadas ou fixas, uma vez que esteja sendo paga, esta, passa a ser integrada ao salário e não pode ser suprimida; d) ao efetuar o pagamento das férias e do 13º salário, o Município deixou de considerar o total da remuneração auferida pela autora, como as horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional noturno; e) o local de trabalho em que a autora exerce suas atividades enseja o pagamento de adicional de insalubridade, no entanto, embora o réu pague tal verba, alega que a prestação deverá ser em grau máximo, com base em seu salário mensal corrigido, acrescido das parcelas salariais que integram a remuneração; f) sofreu danos morais em razão de que seu ambiente trabalho a expõe a agentes infecciosos e que, como o Município não fornece equipamento adequado, tem sofrido abalos psíquicos de ordem moral; g) foi admitida para laborar por 40 horas semanais, quando deveria cumprir a jornada de 6 horas de segunda a sexta-feira, e no sábado, ou no domingo, mais 10 horas; g) a partir do ano de 2008, de forma unilateral, o reclamado alterou a jornada normal de 6 horas diárias de segunda a sexta-feira e 10 horas nos finais de semana, obrigando a reclamante a cumprir a jornada de trabalho no regime conhecido como 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso); h) estendia sua jornada de trabalho diária por 15 minutos antes do início e após; i) trabalhava em “dobras” de 6 horas diárias, 4 vezes por semana, em média; j) trabalhava em plantões nos dias destinado às folgas 04 vezes por mês, com duração de 12 horas; k) viajava com pacientes para transferências ou realização de exames uma vez por semana, ficando à disposição por 18 horas; l) somente usufruía intervalo para refeição e descanso de 15 a 20 minutos; m) não houve o pagamento da totalidade das horas extras devidas por ter manipulado os controles de jornadas, considerado apenas o salário base mensal para os cálculos das horas extras, utilizado o divisor de 220 horas em vez de 200 horas, não efetuado o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6º hora diária de segunda a sexta feira e da 10º diária aos sábados e domingos, não ter pagos as horas extras das “dobras” de 6 horas, não efetuado o pagamento das horas extras de quando ficava 18 horas em função de viagens, não efetuado o pagamento de horas extras em decorrência de feriados, não ter pago como extras a totalidades das horas quando ocorridas as violações dos intervalos mínimos de 11 e 35 horas entre uma jornada e outra, os 15 minutos diários no art. 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas, não ter pago 1h extra pela falta de intervalo mínimo para repouso e alimentação, conforme art. 71, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, e as 120 horas extras fixas eram salários, devendo ser incorporadas no salário para o cálculo de todos os benefícios trabalhistas pleiteados; n) não foi realizado o pagamento de adicional noturno da forma correta; o) o correto seria efetuar os cálculos conforme art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas; p) não efetuou o pagamento das férias, terço de férias e décimo terceiro de férias, por não ter observado o período em que trabalhou para o Hospital São Lucas e não ter considerado para os cálculos o total de remuneração devida; q) foram realizados descontos a título de contribuição sindical desde o ano de 2013, sem que a autora tivesse autorizado tal circunstância; e r) faz jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência.
Pugna pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar nula a alteração do regime 12x36; b) condenar o réu a efetuar o pagamento da redução salarial sofrida; c) condenar o réu ao pagamento das férias e do 13º salário calculados sobre o montante da remuneração devida; d) pagar adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos; e) condenar e determinar o pagamento de indenização por dano moral; f) pagar as horas extras trabalhadas nas dobras de 6 horas e plantões de 12 horas aos finais de semana; g) pagar a totalidade das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo de 11 e 35 horas entre jornadas; i) pagar os 15 minutos diários previsto no art. 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas; j) pagar 1 hora extra pela supressão do intervalo intrajornada; k) declarar nulo o “acordo” das “horas extras” pré-contratadas; l) pagar os valores a título de reflexos das horas extras e adicional por tempo de serviço nos devidos reflexos; m) pagar o adicional noturno com base no número das horas noturnas devidas e os reflexos; e n) condenar o réu à devolução das importâncias descontadas dos salários intituladas como contribuição sindical "sindserv" e "fesmepar".
A inicial veio instruída com os documentos constantes no mov. 1.2/1.5.
Recebida a inicial (mov. 10.1), o réu foi citado ao mov. 12.1.
A ré apresentou contestação (mov. 24.6), sustentando, em síntese, que: a) houve prescrição de todas os valores referentes a período anterior aos 05 anos precedentes à propositura da ação, qual seja, anteriores a 24/02/2010; b) a prescrição alcança, inclusive, as verbas referente ao FGTS, eis que o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal não fez qualquer ressalva; c) a alteração do regime de trabalho se deu de acordo com a Lei Municipal n. 1.191/2001, assim, não se deu de forma ilegal; d) não cabe o recolhimento do FGTS aos servidores estatutários, pois a este regime não se aplicam as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas; e) as férias e 13º salário foram pagos regularmente, conforme os documentos que junta aos autos; f) o adicional de insalubridade já está sendo pago, de acordo cm o contido na Lei Municipal n. 1.191/2001; g) a parte não comprova a lesão moral que alega ter sofrido, eis que não demonstra ter sofrido angústia, dor ou sofrimento que ultrapasse os limites da razoabilidade; h) a autora sempre recebeu de forma correta as horas extras desempenhadas, fazendo prova a cópia dos cartões-ponto que junta aos autos; i) a carga horária do cargo da autora é de 40 horas semanais, alteração promovida pelas Leis Municipais n. 1.266/2004 e 1.267/2004; j) a Lei Municipal n. 1.191/2001 é omissão com relação à incorporação das horas extraordinárias para qualquer fim, de tal forma que não se pode conhecer do pedido autoral; k) não há previsão legal em relação aos intervalos de descansos, sendo estes incompatíveis com a jornada de escala exercida pela autora; l) as “dobras”, plantões, feriados, intervalos mínimos de 11 e 35 horas, e horas à disposição foram todas pagas; e m) o divisor utilizado para o cálculo do salário da autora é o de 180 horas, divisor equivocado, pois deveria ser o de 200 horas, assim, alegou que houve locupletamento indevido e requereu que a autora fosse compelida a devolver ao erário a diferença recebida a mais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência de algum pedido, a compensação dos valores que a autora recebeu de forma indevida.
Juntou os documentos de mov. 13.2/13.32.
Réplica ao mov. 18.1, oportunidade em que o autor repisou seus argumentos iniciais e trouxe os documentos de mov. 18.2/18.6.
As partes especificaram as provas que desejavam produzir aos movs. 24.1 (autor) e 28.1 (réu).
Saneado o feito ao mov. 30.1, foi reconhecida a prescrição dos valores referentes ao período anterior a 24/02/2010.
Com relação à prova pericial, o Município trouxe laudo próprio e apresentou suas testemunhas ao mov. 40.1/40.3.
O autor apresentou seu rol de testemunhas ao mov. 45.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 78.2), foi ouvida a testemunha ANA LÚCIA, a qual afirmou que: a) trabalhou junto com a autora e ambas exerciam a função de técnica de enfermagem; b) havia pagamento de horas extras fixas e tais pagamentos foram suprimidos; c) não foi explicado o motivo pelo qual foi deixado de pagar as horas; d) na opinião da testemunha, houve redução de salário; e) havia raio-x no hospital; f) não era fornecido IPI; g) era necessário ficar ao lado dos pacientes durante o exame de raio-x, por 20 ou 30 minutos, a depender do número de exames; h) têm contato direto com lixo hospitalar, com o uso de luvas, que a testemunha afirma não proteger; i) entrava em contato com pacientes com doenças infecciosas de 3 a 4 vezes por dias, por 20 ou 30 minutos; j) já ocorreu de não usufruir as férias; k) os cartões-pontos eram eletrônicos, mas agora não é mais; l) necessita chegar de 15 a 20 minutos antes da jornada de trabalho; m) esse horário não é marcado no cartão; n) acontece de ficar até depois do horário do plantão, de 15 a 20 minutos; o) havia “dobras” de 6 ou 12 horas; p) não marcava no cartão-ponto as “dobras”; q) fazia duas “dobras” por mês; r) ocorre do técnico levar pacientes para fora da cidade, como Arapongas, Jacarézinho, Londrina; s) se ultrapassar o horário normal de trabalho não é marcado no cartão-ponto; t) realiza até 3 viagens; u) foi contratada inicialmente para trabalhar por 6 horas e, posteriormente, foi alterado para o regime de 12 x 36 horas; v) não foi facultado ao servidor se recusar a cumprir tal horário; w) a colega Angela chegou a ser contaminada com hepatite no ambiente de trabalho; x) o colega Geraldo foi acometido de câncer e trabalhava no local do raio-x; y) auxilia o técnico de raio-x quando é solicitado; z) quase todo plantão é chamada; aa) era a pessoa de Érica quem preenchia o cartão-ponto; ab) dizia que era de responsabilidade da chefia; ac) quando a colega pegou hepatite, todos os funcionários tiveram que fazer teste para esta doença e outras contagiosas e sabe que ela foi contaminada ali; ad) não tem certeza se a colega foi contaminada ali; ae) a realização de exames por funcionários não é atitude padrão; af) as viagens não eram marcadas no cartão-ponto porque nunca ninguém solicitou tal situação; ag) não chegou a receber a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva; ah) realiza horas de sobreaviso; ai) não recebe horas extras; e aj) não tem conhecimento das disposições do estatuto dos servidores.
Laudo pericial juntado ao mov. 144.1.
O réu se manifestou sobre o laudo ao mov. 150.1.
Impugnado o laudo ao mov. 151.1, o perito apresentou complementação ao mov. 175.1.
Alegações finais pelas partes aos movs. 195.1 (autor) e 198.1 (réu).
Os autos vieram para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO De início, cumpre registrar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que condiciona toda a sua atividade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Insta esclarecer, ainda, que, na relação jurídica entre a autora e o réu, não se aplicam as regras estabelecidas na Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que se trata de servidora pública, aprovada mediante concurso público, o que, além de fato incontroverso, encontra-se devidamente comprovado documentalmente nos autos.
Tendo em vista que a parte autora é servidor estatutário, as normas que regulam o seu vínculo de trabalho estão na Constituição Federal, na Constituição na Estadual do Paraná e no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, não se aplicando o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas e em outras leis esparsas, salvo em hipóteses excepcionais.
Com relação aos direitos trabalhistas dos servidores, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, afirma que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário mínimo), VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável), VIII (décimo terceiro salário), IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), XII (salário-família), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais), XV (repouso semanal remunerado), XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal), XVII (férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal), XVIII (licença à gestante), XIX (licença paternidade), XX (proteção do mercado de trabalho da mulher), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de norma de saúde, higiene e segurança) e XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil).
No específico caso dos autos, considerando o vínculo estatutário havido entre as partes, aplica-se a legislação específica do Município de Cambará/PR, qual seja, a Lei nº 1.191/2001 (disponível em ), que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional” (Curso de Direito Administrativo. 28ª ed.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 2011. p. 256).
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional” (Curso de Direito Administrativo. 28ª ed.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 2011. p. 256).
Esse é o cerne da questão, pois, em sendo servidor público estatutário, rege-se pelos predicados de direito administrativo, de índole institucional, e não pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de natureza contratual, motivo pelo qual somente faz jus aos benefícios expressa e diretamente mencionados na referida norma, como regra geral.
Afinal, Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, contido no caput do art. 37 da Constituição da República, de modo que qualquer pleito deve ter embasamento em previsão expressa de lei.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise individual de cada um dos pedidos.
A partir deste breve apontamento, passo à análise dos pedidos. 2.1.1.
Da nulidade da alteração do regime de trabalho de CLT para estatutário O pedido de nulidade da alteração do regime de trabalho da CLT para o estatuário não constou da petição inicial, mas apenas da réplica à contestação.
Em consequência, não pode ser conhecido.
De todo modo, ainda que fosse conhecida, a pretensão seria improcedente.
Analisando o documento inserto no mov. 13.3, verifica-se que a autora foi nomeada para assumir o cargo de Técnico de Enfermagem, em 09 de junho de 2004, sob o regime estatutário.
Com o advento da Lei Municipal n. 1.1191/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município de Cambará, estabeleceu-se que o regime jurídico dos servidores vinculados ao município seria o estatutário, conforme consta em seu art. 1º.
A alteração promovida pela Administração Pública Municipal, no que toca à mutação do regime jurídico de CLT para estatutário, é legítima e válida.
Nunca houve direito adquirido ao regime celetista.
Ademais, a modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, 2ª.
Turma, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 01/06/11).
Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 1ªT, Ed no REXT 599.618/ES, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJ 01/02/2011 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante.
Precedentes. 2.
Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho.
Precedentes. (RE 592327 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-06 PP-01250 - grifou-se) No mesmo sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA – APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL (01) – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO – PLEITO BASEADO APENAS EM PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADIÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS – SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – APELAÇÃO CÍVEL (02) – PRESCRIÇÃO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – DEMANDA QUE DISCUTE HORAS EXTRAS – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SERVIDORA CONTRATADA SOB REGIME CELETISTA – TRANSPOSIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA CARGO DE REGIME ESTATUTÁRIO – AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR – DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, DESPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL 1 E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL 2 – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005227-94.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.04.2019 - grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO.
HORAS EXTRAS LABORADAS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 01/2006.APELO DA SERVIDORA.
CONTRATAÇÃO SOB REGIME CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA CARGO DE REGIME ESTATUTÁRIO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PREVISTA EM LEI.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (DUZENTOS) PARA APURAÇÃO DA HORA TRABALHADA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.464.962-8 CABIMENTO, DADA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DESSA VERBA.
EXEGESE DO RESP N.º 1.358.281/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS JUROS DE MORA EQUIVALENTES AOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI N.º 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09 PELO INPC E APÓS PELO IPCA.RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1464962-8 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 26.04.2016 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA NO CARGO SOB REGIME DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO.
HORAS EXTRAS.
INEXISTENTES.
CARGO COM JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM CARGO ANTERIOR.
AUDITOR FISCAL.
CARGO EM CONFIANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE AUDITORIA EXCLUI O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 13, §4º, LM 8.962/96.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RESPEITADO.
POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PAGA EM CONFORMIDADE COM A LEI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1278822-4 - Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 21.10.2014 - grifou-se) Assim, não há falar-se em nulidade da alteração do vínculo celetista para estatutário. 2.1.2.
Da alegada redução salarial Alega a parte autora que houve redução em seu salário, porque, a partir do mês de fevereiro de 2013, o réu deixou de pagar as horas extras que comumente pagava, de forma fixa.
Assim, defendendo que tal verba se incorporou ao seu salário, requereu o pagamento da importância correspondente à alegada redução salarial mensal.
De outro vértice, o réu afirmou que a lei municipal que rege os servidores público municipais de Cambará é omissa a respeito da incorporação das horas extraordinárias para qualquer fim, não podendo presumir-se a incorporação à remuneração do servidor.
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que o reajuste da remuneração de servidores públicos deve ser realizado por meio de lei específica, replicando a essência das constituições anteriores.
Ante o citado mandamento constitucional, em Sessão Plenária de 13.12.1963, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no seguinte sentido, ao editar o enunciado 339 da Súmula: Súmula 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Ao analisar o enunciado da súmula acima colacionada, assim como dos precedentes que a originaram, é nítido que a orientação do Supremo é no sentido de ser incabível o ajuste de remuneração de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, visto que a Constituição determina que tal correção se dê por meio de lei específica.
No mesmo sentido, a doutrina: Em qualquer das hipóteses – aumento impróprio e reestruturação – podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF. (Direito Administrativo Brasileiro, 36º edição, Ed.
Malheiros, p. 14, Hely Lopes Meirelles).
Mais recentemente, o entendimento foi cristalizado em enunciado de Súmula Vinculante: Súmula Vinculante nº. 37: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Não se pode olvidar que, de acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, inc.
III, do Código de Processo Civil, as teses fixadas em sede de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória.
Confira-se: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) Em oportunidade recente, o Supremo assim apontou: Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei.
Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. (...) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (...), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. (...) O exame da presente causa evidencia, como anteriormente ressaltado, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação que venho de referir, notadamente do que se contém na Súmula Vinculante 37/STF, cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consagrou esse mesmo entendimento, ao julgar o ARE 841.799 AgR/RJ, rel. min.
Teori Zavascki. [ARE 952.851 AgR, voto do rel. min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 6-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.] Resta clara, da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a vedação a que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, criando direitos e obrigações em relações jurídicas estatutárias que não estão previstas em lei.
Não se nega que a súmula vinculante trata, especificamente, da criação de direitos e obrigações por via judicial com fundamento na isonomia. É certo, porém que os seus fundamentos aplicam-se, também, ao presente caso, já que se pretende que o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reconheça direitos não previstos em lei, em atenção ao próprio art. 37, inc.
X da Constituição Federal dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS INCORPORADAS.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). 2.
Essa Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que as horas-extras têm natureza propter laborem, pois são devidas pelo exercício de atividades além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporadas à remuneração do servidor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 839.114/MT, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 25.6.2007 - grifou-se) Assim, não havendo previsão legal de incorporação de horas-extras ou aumento salarial a qualquer título, não cabe determiná-los judicialmente. 2.1.4.
Do adicional de insalubridade Alega a parte autora que o réu lhe paga adicional de insalubridade em grau médio, quando deveria pagá-lo em grau máximo, em razão de suas atividades envolverem o contato com pessoas com doenças infecciosas, sangue, além da inalação de produtos químicos. A pretensão não pode ser acolhida, já que não demonstrado o exercício de atividade compatível com o benefício pretendido, conforme o laudo pericial (mov. 144.1).
O adicional de insalubridade está previsto art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que tem o seguinte teor: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) Trata-se, pois, de direito constitucional, a ser concedido e fruído nos termos da lei.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, de modo que o servidor público somente terá direito ao recebimento de adicional de insalubridade se houver previsão expressa.
Nesse sentido: Apelação cível.
Administrativo.
Servidor público municipal.
Estatutário.
Adicional de insalubridade.
Lei municipal.
Ausência de previsão legal.
Princípio da legalidade estrita.
Indenização.
Impossibilidade.
Inexistência de ato ilícito.
Recurso desprovido. 1.
A administração pública é regida pelo princípio da legalidade, conforme se depreende o art. 37 da Constituição Federal. 2.
Os direitos constantes do art. 7º da Constituição Federal são aplicáveis aos trabalhadores sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não aos servidores estatutários, aos quais são aplicáveis as determinações do art. 39 da Constituição Federal, que diz respeito exclusivamente aos servidores públicos. 3.
O servidor público municipal somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade, se houver expressa previsão neste sentido na legislação do município, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. 4.
Não há que se falar em reparação pelo não pagamento do adicional de insalubridade, ante a ausência de ato ilícito. (TJPR, Apelação Cível 1605-92.2010.8.16.0071, Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, J. 26.11.2013).
Consoante a Lei Municipal n.º 1.191/2001, aplicável aos servidores municipais regidos pelo regime estatutário de Cambará, caso da parte autora, o adicional de insalubridade é devido na seguinte hipótese: Art. 88.
Os servidores que exercem atividades com habitualidade em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fará jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O Laudo Pericial constante no mov. 144.1 identificou que a autora possui contato intermitente com ácido peracético e permanente com agentes biológicos, como paciente e/ou materiais infecto-contagiantes não previamente esterilizados em hospitais, salas de emergência e enfermarias, concluindo que a autora exerce atividades insalubres de grau médio.
Embora impugnado o laudo, as conclusões do perito se mantiveram incólumes (mov. 175.1).
Segundo o expert, “em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte reclamante, Sra.
Ana Silvia Zanetti de Oliveira, exerceu atividades INSALUBRES de grau MÉDIO, em razão de seu contato permanente com pacientes e ou materiais infecto contagiantes não previamente esterilizados, lhe sendo devido, portanto, o adicional de 20% incidente sobre o salário mínimo da região” (mov. 141, fl. 8).
Com relação ao ácido peracético, cumpre fazer referência aos esclarecimentos trazidos pelo Perito quando da complementação de seu laudo (mov. 175.1), oportunidade em que afirmou que: “segundo informações obtidas durante a perícia, o que se tinha na época, no local, era um quarto utilizado provisoriamente para isolamento de pacientes suspeitos ou portadores de doenças infectocontagiosas.
Isso ocorria de forma eventual.
O Anexo 14, da Norma Regulamentadora (NR) 15, da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT), prevê a insalubridade, em grau máximo, apenas aos trabalhadores que mantém contato permanente com esses pacientes, o que, no entendimento deste perito, não fora o caso da reclamante”.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.1.5.
Das horas extraordinárias e reflexos Alegou a parte autora que laborou em regime de horas extras sem que recebesse integralmente os valores devidos, mas apenas em quantia fixa e inferior ao montante trabalhado.
Além disso, pediu a incorporação das horas extras fixas pagas.
Também pugnou pelo reflexo das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) e 13º salário.
Posteriormente à contestação, a autora afirmou que o reclamado não juntou de todos os cartões de ponto e que os apresentados são manipulados, apócrifos e ilegíveis, porque não computadas todas as jornadas, como o tempo transportando pacientes, as horas em “dobras” e os plantões (inclusive à distância).
O Município de Cambará, por sua vez afirma que as supostas “dobras” são horas extras e que não correspondem à periodicidade informada, ressaltando que todas as horas prestadas além de 36ª semanal era remuneradas como horas extras, no percentual de 50% ou 100%, conforme o caso.
Após a alteração do seu regime de trabalho para a jornada de 12 por 36 horas, no ano de 2003, alega a autora que trabalhava 30 minutos a mais antes do início e após o fim da jornada de trabalho, sendo chamada, ainda, para trabalhar em “dobras” de 6 hora-diárias, ocorridas, em média, 4 vezes por semana, geralmente de segunda a sexta-feira.
De fato, o Município não pode se abster de pagar as horas extras efetivamente prestadas pelo servidor municipal, pautando-se no princípio da legalidade, eis que é gratificação prevista no artigo 73, inciso II, da Lei n 1.191/2001.
Todavia, para que se reconheça a procedência do pleito quanto ao recebimento das horas extras adicionais àquelas já percebidas, imprescindível a comprovação dos fatos alegados, ônus que incumbia à parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Do cotejo da documentação e das provas produzidas nos autos, tem-se que, apesar de defender a pendência de horas extras não pagas pelo Município, prestadas durante o exercício do seu cargo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito invocado, pois não comprovou quantas foram as horas extraordinárias efetivamente laboradas e inadimplidas.
O trabalho extraordinário é situação excepcional e que não se presume.
Logo, para ser reconhecido o direito ao recebimento de todas as horas reclamadas, nos termos já referidos anteriormente, caberia à parte demonstrar que houve a prestação de serviços por todo o tempo alegado.
Não foi o que ocorreu.
Consta dos autos que, quando a parte autora trabalhou em horário extraordinário, ocorreu o pagamento regular, conforme comprovam os holerites apresentados ao mov. 13.6/13.8.
Deve-se anotar, aqui, que se pretende pagamentos relativos a extenso período de tempo e após decorridos alguns anos, sem qualquer reclamação prévia nem suprimento por prova testemunhal ou documental robusta e idônea.
A parte autora pleiteou, ainda, a incorporação das horas extras que lhe foram pagas por determinado período, quando, após, o ente público suprimiu referido pagamento.
No caso em comento, é possível dizer que se trata de “pro labore faciendo”, ou seja, trabalho que está sendo feito, tratando-se de uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor, e por ter natureza transitória não se incorpora precariamente ao servidor.
Entretanto, não assiste razão ao requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou, inclusive, o tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS INCORPORADAS.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). 2.
Essa Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que as horas-extras têm natureza propter laborem, pois são devidas pelo exercício de atividades além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporadas à remuneração do servidor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 839.114/MT, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 25.6.2007) Repita-se, inexiste nos autos prova documental que embase a pretensão inicial neste aspecto, e a prova testemunhal produzida não confirmou de maneira firma e convincente o exercício de labor extraordinário por todo o período alegado na inicial.
Ante o exposto, o pleito autoral não pode ser acolhido. 2.1.6.
Do adicional noturno e da redução noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT A parte autora, em sua petição inicial, afirmou que o Município não calculou corretamente as horas noturnas, sem aplicar corretamente o art. 73, §1º, da CLT.
O réu, por sua vez, afirmou que não há previsão acerca da redução da hora noturna, não se aplicando o dispositivo da CLT.
No entanto, salientou que o adicional noturno, pelo exercício de labor no período noturno, foi devidamente pago, até mesmo além do devido.
Como já salientado no início desta sentença, não se aplicam ao caso previsões normativas da legislação trabalhista.
Outra não pode ser a solução, portanto, senão a de afastar a pretensão. 2.1.7.
Das férias, 13º salário e demais reflexos salariais A autora também pretendeu o recebimento da diferença de 1/3 de férias, 13º salário e demais reflexos salariais, sob o argumento, em síntese, de que o Município não teria efetuado o pagamento sobre o total da remuneração devida, mas apenas sobre o salário base mensal, sem observar, tampouco, o período em que a parte autora trabalhou para o Hospital São Lucas.
Considerando-se o reconhecimento apenas do desvio de função, faz jus à parte autora a todos os reflexos da diferença salarial, inclusive férias, 13º salário e eventuais adicionais e vantagens que tenham por base o salário.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AGENTE PÚBLICA DE SAÚDE QUE EXERCEU ATIVIDADES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS TRABALHISTAS DURANTE O PERÍODO DO DESVIO – REEXAME NECESSÁRIO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE E DO STJ – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NOS RESP 1.495.146/MG E 1.492.221/PR PARA CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, NO TOCANTE AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004910-51.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.11.2020 - grifou-se) Não tendo sido reconhecida qualquer outra ilicitude, não há falar-se em outros reflexos. 2.1.8.
Dos descontos sindicais Alega a autora que o Município promoveu, sem sua autorização, descontos sindicais sob as nomenclaturas "sindiserv" e" fesmepar".
Eis sua causa de pedir: g) - Dos Descontos Sindicais Efetuados Nos Salários: De forma compulsória, a partir do ano de 2013, o reclamado efetuou descontos nos salários da reclamante a título de contribuição sindical sindserv e desconto sindical fesmepar, no importe médio mensal de R$ 280,00.
Referidos descontos afrontaram o princípio da liberdade de associação e sindicalização - artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição, além do artigo 462 das leis trabalhistas, que tem por escopo evitar descontos abusivos do salário do empregado.
Os descontos efetuados a título de contribuição sindical sindserv e desconto sindical fesmepar, colidem com a interpretação teleológica dos citados preceitos legais.
Desta forma, requer a condenação do reclamado à devolução dos mesmos, devidamente atualizados, nos termos da lei. O Município, por sua vez, argumenta que quem é o responsável pelos descontos é a CAMBARAPREV, autarquia instituída por meio da Lei Municipal n. 1.316/2006 (mov. 13.32).
O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/1967 trata do conceito jurídico de autarquia: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [...] Dessa forma, as autarquias, por serem entidades administrativas, consistem em pessoas jurídicas distintas do ente federado que as criou.
São titulares de direitos e obrigações próprios, que não se confundem com os direitos e obrigações da pessoa política que as instituiu.
Para se demandar obrigações em face de autarquia, é necessário arrolá-la no polo passivo da demanda, pois dotada de personalidade jurídica e capacidade de ser parte, como se nota da leitura do inciso IV do art. 75 do Código de Processo Civil.
De todo modo, independentemente de quem seja o responsável legal pelas contribuições (se a autarquia indicada ou outra pessoa jurídica), é certo que eventual cobrança sem autorização deve ser pleiteada diretamente em face do credor, e não do Município de Cambará, que não é o beneficiário dos descontos. 2.1.9.
Do dano moral O pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais não pode ser acolhido.
O dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade da pessoa.
Assim, para que reste configurado, necessária se faz a demonstração de que algum dos direitos da personalidade - dignidade, honra, decoro, nome - sejam atingidos a ponto de se mostrar necessária uma reparação patrimonial, em tese, equivalente - afinal, tratando-se de direitos da personalidade, e não de direitos patrimoniais, é certo que a reparação em espécie é inviável.
Diante da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para a definição da existência e para a aquilatação do dano moral, recorre-se à experiência comum, à jurisprudência e, evidentemente, à detida análise de cada caso concreto.
No presente caso, verifica-se pretensão eminentemente patrimonial, sem demonstração, ainda que indiciária, de qualquer violação de direito da personalidade.
Como bem apontado pela doutrina, “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p.97-98).” (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1418217-9 - Matinhos - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - DJe 23.10.2015).
Induvidosa, pois, a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA SILVIA ZANETTI DE OLIVEIRA nesta demanda em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ.
Em razão da sucumbência (arts. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada eventual concessão prévia da gratuidade judiciária.
Com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em que pese tenha sido realizada prova pericial nos autos, em nenhum momento os honorários periciais foram formalmente homologados, de modo que o perito requereu o pagamento de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) ao mov. 128.1.
Homologo os valores, porque compatíveis com os serviços prestados.
Considerando-se que a parte autora litiga sob a gratuidade judiciária e foi parcialmente vendida, habilite-se o Estado do Paraná, para que seja cientificado do valor fixado e adote as providências que entender pertinentes, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232 do CNJ.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face da improcedência da pretensão inicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
07/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/01/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2020 11:43
Recebidos os autos
-
26/09/2020 11:43
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 07:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
26/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
13/06/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
17/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
09/04/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
18/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 14:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
23/10/2018 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/10/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILSON APARECIDO DA SILVA
-
18/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILSON APARECIDO DA SILVA
-
24/06/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR SHOITI MURAYAMA HORI
-
30/04/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR SHOITI MURAYAMA HORI
-
20/12/2017 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR SHOITI MURAYAMA HORI
-
19/10/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 17:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2017 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 16:05
Expedição de Mandado
-
20/03/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2017 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/02/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA SILVIA ZANETTI DE OLIVEIRA
-
16/02/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 16:23
Expedição de Mandado
-
10/02/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2017 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2016 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 08:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2016 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/12/2015 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 21:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2015 12:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2015 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2015 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2015 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2015 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2015 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2015 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 08:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2015 00:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2015 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 13:41
Expedição de Mandado
-
20/03/2015 19:06
Despacho
-
16/03/2015 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2015 18:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/03/2015 15:08
Recebidos os autos
-
11/03/2015 15:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
11/03/2015 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2015 16:17
Recebidos os autos
-
24/02/2015 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2015 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2015 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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