TJPR - 0017712-33.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2024 18:25
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
02/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:25
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/06/2024 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:01
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
21/05/2024 00:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 10:10
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:10
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:04
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
08/04/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 10:13
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
05/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:13
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:52
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
26/02/2024 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 08:49
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
20/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:49
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:19
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
07/12/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 10:35
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
06/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/10/2023 07:38
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
30/10/2023 07:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 07:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 09:20
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
25/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:50
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
14/09/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 19:30
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
04/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/07/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/07/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
24/07/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
24/07/2023 13:44
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
24/07/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:28
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
12/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2023 08:36
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
30/05/2023 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:02
PRESCRIÇÃO
-
12/05/2023 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 00:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/04/2023 15:58
Alterado o assunto processual
-
19/04/2023 15:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/04/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/12/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
07/12/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
07/12/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
07/12/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
07/12/2022 16:11
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
06/12/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONI APARECIDO GOIS FREITAS
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RONI APARECIDO GOIS FREITAS
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 07:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/07/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/07/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017712-33.2020.8.16.0017 Processo: 0017712-33.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): roni aparecido gois freitas SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RONI APARECIDO GOIS FREITAS, brasileiro, convivente, montador de móveis, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.060.177-0/PR, nascido em 23/02/1989, com 31 anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Rosana Ferreira Gois e Roberto Dias Freitas, residente à Rua Pioneiro Euclides Cordeiro Silva, 824 B, Conjunto Requião I, Maringá/PR, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: No dia 17 de agosto de 2020, por volta das 18h, em via pública, na Avenida Franklin Delano Roosevelt, nº 50, esquina com a Rua Pioneiro Euclides Cordeiro da Silva, Conjunto Requião I, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado RONI APARECIDO GOIS FREITAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, TRAZIA CONSIGO, 3g (três gramas), de substância análoga conhecida como ‘crack’, substância causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de venda.
Ato contínuo, na Rua Pioneiro Euclides Cordeiro Silva, nº 824 B, Conjunto Requião I, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado RONI APARECIDO GOIS FREITAS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, GUARDAVA, 10g (dez gramas), de substância análoga conhecida como ‘crack’, substância causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de venda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15) e boletim de ocorrência (mov. 1.16).
Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento, momento que verificou o denunciado na companhia de outro indivíduo, em local conhecido por traficância, tendo este último se evadido antes da apreensão.
Diante disso, foi encontrada uma pedra de ‘crack’ no bolso da calça do denunciado e, após revistar terreno próximo, localizou-se um invólucro contendo várias pedras da mesma substância.
Em seguida, na residência do denunciado, foi localizada mais quantidade da substância ‘crack’ de mesmo invólucro, no bolso de um short pendurado no varal.
Consta que restaram apreendidos 01 (um) telefone celular, marca Asus, cor preta, tela avariada e a importância de R$230,00 (duzentos e trinta reais) em notas diversas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.13).
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seqs. 1.4/40.1) O acusado foi preso em flagrante no dia 17/08/2020 (seq. 1.4), sendo sua prisão homologada e substituída por medidas cautelares no dia seguinte (seq. 14.1).
A denúncia foi oferecida (seq. 44.1), determinando-se a notificação do réu para apresentar defesa prévia (seq. 55.1).
Devidamente notificado (seq. 81.1), o réu apresentou defesa prévia (seq. 84.1) por meio de defensor constituído (seq. 86.2), na qual suscitou a inépcia da denúncia, pela falta de descrição individualizada da conduta incriminada.
Ainda, requereu a absolvição sumária pela falta de justa causa, ante a ocorrência de flagrante preparado e falha material de provas.
O agente ministerial requereu o afastamento das preliminares, aduzindo que a denúncia observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a deflagração da ação penal, devendo ser recebida a denúncia, dando-se curso ao processo até final julgamento (seq. 99.1).
Foram afastadas as preliminares e, não se verificando nenhuma hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 17/03/2021 (seq. 102.1), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Foi juntado o laudo toxicológico definitivo (seq. 112.1).
Em audiência de instrução e julgamento (seq. 117.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado o réu, encerrando-se a instrução com a substituição das alegações finais por memoriais.
Em sede de alegações finais (seq. 128.1), o representante do Ministério Público pediu a condenação do réu, uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria delitiva através dos depoimentos policias.
Por outro lado, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, ante o preenchimento pelo acusado dos requisitos do artigo 33, §4º da Lei nº. 11.343/06.
A defesa, por sua vez (seq. 189.1), preliminarmente pugnou pela nulidade das provas ilícitas, colhidas pelos policiais mediante tortura e coação, após a invasão do domicílio do réu, que não autorizou a entrada na sua residência.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito de posse de droga para uso próprio, por não haver provas nos autos da prática do tráfico. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Das preliminares A defesa do réu requereu que as provas colhidas pela equipe policial durante a abordagem fossem declaradas nulas, eis que obtidas através de coação e a partir da entrada ilícita no domicílio do réu.
Ressalta-se que a denúncia foi regularmente recebida, com observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e o feito tramitou normalmente, no entanto, os depoimentos colhidos em fase de instrução e as fotografias juntadas pela defesa em sede de alegações finais trouxeram novos indícios acerca da ocorrência das nulidades suscitadas, que devem ser acolhidas, conforme será exposto.
Primeiramente, importante esclarecer que a inviolabilidade do domicílio não é garantia absoluta, sendo permitida a entrada nele, sem o consentimento do morador, quando existam fundadas razões que indicando a situação de flagrante delito.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal fixou tese ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Ocorre que, no caso em comento, os policiais entraram na residência do réu sem sua permissão, desprovidos de mandado judicial, e não justificaram quais as fundadas razões que os ampararam na suspeita de ocorrência de crime do local e consequente necessidade de ingresso.
Quando ouvidos em delegacia, os policiais militares Marcelo Dias Carvalho e Matheus Felipe Sanchez relataram que, ao chegarem no local, conhecido ponto de droga, visualizaram o réu junto de outro indivíduo, que se evadiu, de modo que a equipe abordou apenas o réu e localizou com ele uma pedra de ‘crack’.
Ainda, contaram que em busca no terreno apreenderam mais uma porção de droga, mas não especificaram por qual motivo atribuíram a propriedade ao acusado.
Por fim, relataram que foram até a residência do réu e lá encontraram R$ 230,00 e outra porção de droga no bolso de uma roupa que estava pendurada no varal, não tendo informado a quantia de droga ou fornecido maiores detalhes acerca da entrada no domicilio.
Já em sede de instrução, o policial Matheus relatou os fatos de forma semelhante ao que fez em delegacia, acrescentando que a abordagem do réu seguiu o padrão da polícia militar.
O policial Marcelo, por sua vez, declarou que não se recordava da abordagem.
Diante disso, tem-se que os policiais não informaram se obtiveram permissão do réu para adentrarem em seu domicílio, tampouco expuseram os motivos legais que permitiriam a entrada no local.
Pondera-se que o fato de o réu estar em posse de uma pedra de crack e ter sido localizado mais algumas pedras escondidos em local próximo não constituem justa causa suficiente para entrada no domicílio não autorizada.
Ainda, destaca-se que a residência do réu era uma casa de família, onde moravam também sua esposa e filha pequena, e não foram registradas quaisquer denúncias referente àquele endereço ou ao réu (informação à seq. 53.1), ou seja, aparentemente não havia motivos que levassem a crer que a moradia se tratasse de ponto de venda de drogas.
De mais a mais, o acusado e sua esposa apresentaram uma versão divergente dos fatos, denunciando o abuso praticado pelas autoridades.
O acusado, tanto em delegacia como em juízo, negou a prática do tráfico, afirmando que foi agredido pelos policiais dentro de sua residência para que falsamente confessasse o delito e informasse onde escondia a droga.
Alegou que não guardava drogas em casa por causa de sua família, sendo que foram encontrados 3g de crack em sua posse no momento da abordagem e mais 10g na esquina, debaixo de um tijolo, após ele ter informado a localização aos policiais, sob coação.
Ademais, no vídeo de seu interrogatório em delegacia (seq. 1.10) é possível visualizar escoriações no seu pulso e um “galo” na sua cabeça, no entanto o Setor da Carceragem não encaminhou o acusado ao IML para realização de laudo de lesões, conforme havia sido requisitado.
A esposa do acusado Eliane Ferreira Barbosa, ao ser ouvida em sede de instrução, corroborou sua versão e relatou de forma detalhada a entrada dos policiais na residência.
Eliane contou que os policiais chegaram apontando o revólver, assustaram sua filha de dez anos, mandaram ela “calar a boca” e a chamaram de “vagabunda”.
Aduziu que o policial Marcelo a segurou na parte de fora da casa e tirou seu celular, enquanto o policial Matheus pegou a mangueira no tanque de sua casa, entrou dentro do banheiro e lá agrediu o acusado, tendo inclusive o afogado com a água da mangueira.
Ainda, declarou que ao ouvir os gritos do réu, o policial ergueu o volume do rádio, que ficava no banheiro, para evitar que os vizinhos também escutassem.
Por fim, a defesa juntou fotografias do banheiro da residência molhado e sujo, com uma mangueira no chão (seq. 130.9), bem como das roupas molhadas que o réu vestia durante a abordagem.
Anota-se que, embora se reconheça a credibilidade atribuída a palavra dos agentes policiais que procederam ao flagrante, seus depoimentos devem ser corroborados por outros meios de prova.
No caso, a prova colhida divergiu do relatado pelas autoridades e deu maior suporte as alegações da defesa.
Destarte, a conduta dos policiais, consistente na entrada irregular no domicílio e na agressão do réu para obtenção de informações, foi ilícita, de modo que a prova que dela se derivou deve ser declarada nula, pela tese dos frutos da árvore envenenada, descrita pelo artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido leciona o doutrinador Fernando Capez: A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem também a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. É o caso da confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua regular apreensão.
Esta última prova, a despeito de ser regular, estaria contaminada pelo vício na origem (Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 368).
Da mesma forma entende a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA.
PROVA REMANESCENTE INSUFICIENTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA.
AGRESSÕES SOFRIDAS PELO RÉU COMPROVADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
RÉU AGREDIDO E COAGIDO A CONFESSAR O CRIME.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1- Preliminarmente, a defesa requereu a absolvição por ausência de materialidade delitiva aduzindo, nas razões do recurso, de início, a ilicitude da prova em razão da ausência de autorização para ingresso dos policiais na residência do réu assim como ilicitude de todo o procedimento inicial, haja vista que o réu foi agredido física e moralmente para confessar a autoria delitiva na delegacia. 2- Impende salientar que a prova ilícita é aquela obtida com infringência ao direito material como aquela que é obtida mediante a violação de um direito da pessoa, como a inviolabilidade do domicílio e a confissão obtida sob tortura. [...] 6- Assim sendo, a situação fática indica claramente a existência de duas ilicitudes na coleta das provas a saber, a violação do domicílio e a prática de agressões físicas e psicológicas em desfavor do réu, que, em hipótese alguma podem ser admitidas no âmbito do processo penal, consoante princípio constitucional expresso no inc.
LVI do art.5º da Constituição da República de 1988 (LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.) 7- De mais a mais, por ser ilícita a origem da diligência que gerou as provas, tudo o que dela adveio é nulo, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, incorporada ao Código de Processo Penal no artigo 157, § 1º.
Diante desse contexto, verifica-se que toda a prova obtida contra o apelado é ilícita, pois, a atuação policial que levou à prisão do acusado se deu com ofensa à integridade física e psíquica dele e inviolabilidade domiciliar, o que veio a contaminar todas as provas colhidas. 8- Dessa forma, reconhecida a ilicitude da prova indicada e ausente prova remanescente lícita e suficiente para embasar a pretensão acusatória, a absolvição do réu é medida que se impóe. 9- Apelação conhecida e provida. (Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Marco; Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 08/06/2021) Portanto, com fulcro no artigo 157 do Código de Processo Penal, deve ser acolhida a nulidade suscitada pela defesa e afastadas as provas colhidas a partir da entrada dos policiais militares na residência, por serem ilícitas. 2.2 – Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado RONI APARECIDO GOIS FREITAS a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Inquirida em delegacia (seq. 1.6) e em Juízo (seq. 169.1), a testemunha Matheus Felipe Sanchez, policial militar, contou que se recordava de pouco devido o tempo decorrido desde a ocorrência, mas que lembrava que naquela rua, não lembrava o nome, mas no conjunto Requião, sempre havia tráfico de drogas.
Disse que era na esquina com a Avenida Franklin, que sempre tinha um tráfico ali de drogas no mercadinho e ficava um povo naquela esquina, sendo que sempre tentavam abordar ali, mas nunca conseguiam pegar nada.
Relatou que naquele dia havia dois rapazes no local, sendo que um correu e não conseguiram abordá-lo e o outro saiu andando, mas conseguiram abordar.
Afirmou que essa pessoa era o réu Roni e que, ao abordá-lo, localizaram uma quantidade de pedras de ‘crack’ com ele.
Acrescentou que por ali, no terreno, por ali na rua, foi localizado um pouco de crack, bem como dentro da residência dele, dentro de uma calça ou um short que estava no varal, foi localizado mais um pouco.
Declarou que o réu recentemente foi preso na mesma região, pela mesma coisa, vendendo ‘crack’, que o indivíduo que não iria parar, enquanto ele estiver na rua.
Questionado se já tinham informações ou notícias de tráfico por parte dele naquela localidade, respondeu que sim, que tinha bastante denúncias ali naquela região, especialmente naquela esquina, estava tendo algumas denúncias via 190, 181, por populares, muita gente denunciando ali.
Informado que no boletim de ocorrência constava que o réu acabou confessando que ele estava traficando, respondeu que sim, que ele deu uma desculpa de que estava difícil, falando que por causa da pandemia não dava pra trabalhar.
Questionado sobre a quantidade de ‘crack’, respondeu que era bastante.
Disse que lembrava que já estava escuro na hora da abordagem e que o tráfico na região começava por volta das 17h, aproximadamente, e ia até mais tarde, que então ele já havia vendido certa quantidade e havia dinheiro com ele.
Informado que foi apreendido R$ 230,00 com ele, respondeu que provavelmente ele devia ter cerca de 50 pedras antes da abordagem, porque era mais ou menos entre 10 e 15 reais uma pedra aproximadamente.
Passada a palavra à Defesa, indagado se o declarante participou da abordagem, respondeu que sim, estava na equipe.
Perguntado se adentrou a residência do acusado, respondeu que sim.
Indagado como foi a abordagem, respondeu que foi uma abordagem padrão da Polícia Militar, mão na cabeça, revista, mantendo toda a segurança da equipe e do abordado.
Perguntado se houve abordagem diferente no banheiro da casa, responde que não.
Indagado se não utilizou de violência ou atitude mais brusca com o acusado, respondeu que não, que isso não fazia parte de seu trabalho.
Questionado se saberia dizer por que o acusado chegou na Delegacia com roupa diferente da que foi apreendido, respondeu que isso era o advogado que estava falando.
Negou ter ciência disso.
Perguntado se o acusado usava a mesma roupa na abordagem e na Delegacia, respondeu que sim.
Indagado se era um local de tráfico, se encontraram balança ou embalagem, respondeu que balança não foi localizada, mas que se forem ao local às 17h, sem estar caracterizado de Policial Militar, vai ser possível comprar ‘crack’ ali.
Informou que no dia do ocorrido, viu a quantidade de dinheiro que foi apreendida, mas não viu balança, pois era difícil o traficante estar com balança na rua, que normalmente ele já comprava pesado.
Questionado acerca das esfoliações que o réu tinha, respondeu que não sabia, que ele tinha a vida inteira antes da abordagem.
Indagado qual o tempo da abordagem até a delegacia, respondeu que não cronometrou, mas que foi um tempo normal, que não cronometrava a distância do Requião até a Mandacaru.
Perguntado se no ato da abordagem, ele estava com mais alguém, respondeu que falou no começo da audiência (...).
Disse que recebeu um B.O. para ler, que o réu foi preso esse ano com ‘crack’ e tentou dar fuga da viatura.
Inquirida em delegacia (seq. 1.8) e em Juízo (seq. 116.1), a testemunha Marcelo Dias Carvalho, policial militar, declarou que não conseguia se recordar com precisão da situação, pois participava de várias situações de tráfico nessa rua, mas especificamente não se recordava.
Questionado se o acusado já era conhecido pela equipe, respondeu que de abordagens sim.
Informado acerca do conteúdo da denúncia, perguntado se tinha lembrança desse fato, respondeu que se lembrava de algumas partes do fato, mas que o responsável por revista e busca pessoal era outro integrante da equipe e não o depoente.
Perguntado se confirmava os fatos que estavam narrados ali, respondeu que confirmava os fatos narrados.
Disse que conhecia o acusado de outras abordagens.
Questionado os motivos das abordagens, respondeu que constava com inúmeras denúncias nesse local, inclusive no endereço do acusado, pela prática de tráfico.
Indagado se essas denúncias de tráfico em relação ao endereço dele, eram denúncias de que ele estaria traficando, respondeu que sim, tanto de transeuntes, quanto via 181.
Informou que as denúncias eram referentes a ‘crack’.
Passada a palavra à Defesa, foi questionado se na hora da abordagem o interrogado estava sozinho ou vendendo, respondeu que não se recordava desse procedimento especificamente.
Perguntado quem estava com ele no momento da abordagem, respondeu que trabalhavam em quatro ou, no mínimo, em três, mas não se recordava especificamente se na data eram três ou quatro.
Indagado se foi na residência ou a apreensão foi na rua, respondeu que não se recordava dessa ocorrência.
Acrescentou que já foram na residência, mas não sabia se era nessa data aí do fato.
A informante Eliane Ferreira Barbosa, esposa do acusado, ouvida em Juízo (seq. 116.3), via videoconferência, relatou que estava em casa preparando a janta e o réu estava na esquina, sendo que ele havia acabado de ligar para ela, ela tinha pedido para ele ir comprar uma mistura e ele estava aguardando para ir buscar.
Indagada como foi a chegada dos policiais, respondeu que chegaram apontando o revólver, sua filha correu para o quarto assustada e eles já foram gritando, sendo que ela perguntava o que estava acontecendo e eles a mandavam calar a boca.
Contou que sua filha começou a chorar e que, por ela ter um tamanho elevado, os policiais acharam que a menina era maior de idade, então mandaram ela voltar, ela voltou chorando e ficou em pé junto a geladeira.
Relatou que eles já entraram com o réu algemado para dentro da casa e sua filha teve que ir para a casa da vizinha, porque estava muito desesperada.
Discorreu que ficou ali e começaram as agressões, os xingamentos, até ela foi ofendida.
Questionada quem era o policial que fez essas agressões, respondeu que foi o Matheus, que ele a chamou de vagabunda e mandou ficar quieta, quando ela foi lhe falar sobre sua filha, dizendo-a ‘fica quieta, sua vagabunda’.
Disse que o policial Marcelo a segurou lá fora, enquanto o PM Matheus ficou lá dentro, pegaram a mangueira no tanque de sua casa e entraram no banheiro.
Afirmou que ficou lá fora, que não podia entrar, tomaram o seu celular e trancaram a porta.
Indagada se dava para ouvir alguma coisa, algum grito, ela respondeu que sim, mas que quando deu para ouvir, ergueram o volume do rádio, pois o seu rádio ficava no banheiro.
Frisou que puxaram a mangueira, bateram no réu, ofenderam a declarante.
Esclareceu que foi Matheus, que o Marcelo Dias apenas ficou do lado de fora da casa junto com ela e não a deixou entrar dentro de casa, que ela pediu por favor, disse que tinha uma religião e que riram dela (...).
Perguntada se acharam dinheiro em sua residência, respondeu que acharam dinheiro.
Asseverou que estava esperando dia 20 para pagar uma conta de luz, que a conta era de R$ 312,00 e que encontraram R$ 230,00.
Informou que o dinheiro era proveniente de seu salário, pois ela trabalhava.
Pontuou que sua filha tinha 10 anos na data dos fatos.
Indagado como o réu saiu da residência, se saiu com a mesma roupa que entrou, respondeu que não, que ele estava com uma blusa de frio cinza e uma calça camuflada, quando chegou a residência com os policiais, e saiu de lá com um moletom velho e uma calça jeans velha de trabalho, deixaram parecendo um ‘mendigo’.
Anotou que deixaram ela e sua filha desestruturadas.
Afirmou que o réu estava com o olho roxo e eles dando risada, pois para eles era normal.
Declarou que chorou muito, orou e perguntou para Deus ‘por que tanta humilhação?’ e eles sempre rindo.
Indagada se tinha ciência de que seu marido tinha problema com drogas, respondeu que infelizmente tinha consciência disso.
Perguntada se ele fez algum tratamento alguma vez, respondeu que ultimamente ele estava querendo buscar um tratamento, pois estava fora do controle, por causa de sua filha.
Passada a palavra ao Agente Ministerial, perguntada com o que o acusado trabalhava, respondeu que ele trabalhava como montador de tendas, locações de tendas.
Questionada se durante a pandemia estava parado, respondeu que estava parado e recebendo pelo governo, sendo que depois o seu patrão voltou a pagá-lo.
Indagada a respeito da informação dada pelos PMs de que havia várias denúncias de que aquele era um ponto de drogas, respondeu que na esquina do mercado sim, mas que em sua casa não.
Explicou sua casa era duas casas no fundo do depósito, na rua contrária da que ele foi pego.
Perguntada o que o Roni fazia durante a pandemia, respondeu que ele estava recebendo auxílio emergencial e que ele fazia frete de imóveis, sendo que na maioria das vezes via pouco o dinheiro dele, porque quem sustentava mais a família era ela, que a parte do dinheiro dele era para o uso.
Questionada sobre a afirmação dos policiais de que ele estaria envolvido com tráfico, respondeu que não sabe, porque ela não gostava de lembrar de quando chegaram a sua residência.
Indagada se depois desses fatos ele foi preso novamente, respondeu que no dia anterior ele foi abordado por estar portando droga, mas não foi preso, pois perceberam que era para seu próprio uso, então o policial o liberou.
Perguntado se dessa situação até a presente data o réu foi detido alguma outra vez, respondeu que não.
Expôs que um dia a polícia bateu nele no portão, mas ele não estava com droga, simplesmente o abordou, mandou ele calar a boca, disseram ‘vai falar com suas negas’ e o deram um tapa na cara, então ele entrou na casa, mas preso não, só abordagem mesmo.
Interrogado na delegacia de polícia (seq. 1.10), o acusado RONI APARECIDO GOIS FREITAS declarou que era usuário e que apenas fumava.
Disse que foi abordado com um pedacinho que estava fumando, aí no mercado deu um trago e foi onde eles o abordaram.
Afirmou que apanhou demais e teve que falar.
Pontuou que recebeu hoje e pegou o dinheiro para fumar.
Ao ser indagado sobre a droga achada no short do interrogado, respondeu que não, que a droga foi o ‘carocinho’ que estava fumando.
Ao ser informado que acharam na casa dele, discorreu que acharam essa quantia pequena, que tinha pegado 10g.
Ao ser informado sobre as 30 e poucas pedras, afirmou que não, que tinha 13g, que era pouca coisa, porque fumava bastante.
Asseverou que o dinheiro era de sua esposa, que ela ia pagar a prestação, sendo que tinha até comentado com o sargento.
Acrescentou que estava em cima do micro-ondas a conta que iria pagar.
Ao ser indagado se teve alguma reclamação quanto à conduta dos policiais, respondeu que só apanhou, porque teve que falar, porque bateram muito.
Ao ser indagado se estava lesionado, o interrogado mostra o braço (vídeo) e a cabeça.
Passada a palavra à Defesa, ao ser indagado se 3g estavam com o interrogado, respondeu que sim e que os 10g estavam guardados, sendo que tinha acabado de pegar, tinha acabado de chegar do centro para pegar o pagamento.
Afirmou que pegou uma quantia, porque era uma vez por mês que caía dinheiro, então foi lá e pegou 10g.
Interrogado em juízo (seq. 169.5), via sistema audiovisual, o acusado Roni Aparecido afirmou que estava na esquina de sua casa, sua esposa lhe telefonou para buscar uma mistura no açougue e, quando virou as costas, viu uma abordagem com uma equipe de quatro policiais, entre eles Marcelo, Matheus e outros dois policiais que não se recordava dos nomes.
Disse que foi uma abordagem normal e que não tinha ninguém com o interrogado, sendo que podia comprovar com as câmeras do mercado.
Frisou que não tinha ninguém e que ninguém correu.
Relatou que, logo no início, o Marcelo já mandou se deslocarem até sua casa, pegaram-no e o levaram até a sua residência.
Anotou que dentro dos seus shorts havia R$ 50,00 reais.
Contou que quando estava ligando, eles pegaram o celular e viram que ele estava ligando para sua esposa.
Discorreu que os policiais entraram, começaram a xingá-lo e a agredi-lo.
Explicou que com ele só tinha 3 gramas, sendo que começaram a lhe bater para que ele confessasse que era traficante.
Frisou que o Matheus foi o que bateu mais.
Asseverou que possuía mais quantidade, pois era usuário, mas para não desrespeitar a esposa, não gostava de deixar a droga dentro de casa, que tinha mais uma quantidade fora de sua casa.
Disse que foi quando teve que pegar, senão os policiais iriam bater na sua esposa.
Aduziu que o levaram e que não estava com a mesma roupa, que trocou de roupa.
Questionado por que ter trocado de roupa, respondeu que o agrediram dentro do banheiro que estava molhado e não quiseram o levar naquelas condições.
Esclareceu que os policiais fizeram afogamento na mangueira, dentro do banheiro, onde o molharam.
Confirmou que foi no banheiro de sua casa.
Indagado com qual mangueira, respondeu que a mangueira do jardim.
Perguntado se pegaram do jardim e levaram para dentro do banheiro, respondeu que ela tinha 12 metros, então eles pegaram a mangueira do jardim, levaram para dentro do banheiro e fizeram afogamento com a sua boca e um pano molhado.
Relatou que quando jogaram sua mulher e sua filha para fora de sua casa, o Matheus foi lá no jardim e puxou a mangueira do jardim para dentro do seu banheiro, pois a mangueira era grande, então começaram a tentar afogá-lo com a mangueira.
Questionado qual policial, respondeu que eram dois policiais, mas que ele apenas se recordava o nome do Matheus.
Expôs que o afogaram com a mangueira em sua boca, sendo que ele estava algemado com o cassetete atravessado e não tinha como se mexer.
Indagado o que eles queriam com isso, respondeu que era para que ele confessasse ser traficante, mas que ele não era traficante.
Perguntado qual era a roupa que usava no momento da abordagem, respondeu que era uma blusa de frio cinza e uma calça camuflada, sendo que, depois, foi para a delegacia com uma blusa vermelha e uma calça de serviço.
Perguntado sobre a informação dada por um dos policiais de que ele foi preso novamente com ‘crack’, respondeu que foi preso no dia anterior com uma pequena quantidade, que ele estava fumando e o encaminharam para a Delegacia, mas não deu nada.
Anotou que estava na esquina de sua casa fumando, e eles o levaram, sendo que tinha consigo 4g de ‘crack’ não juntadas em pedras.
Questionado com o que trabalhava, respondeu que trabalhava com montagem de tendas e sua renda mensal era R$1.400,00.
Passada a palavra ao Agente Ministerial, questionado a quantidade de crack que tinha consigo na data dos fatos, respondeu que tinha 3g fora de sua casa que estava consigo.
Indagado sobre dentro de sua casa, respondeu que não tinha mais nada.
Informado que estava com 10g de crack, respondeu que estava com 10g, sendo que tinha 7g fora de sua casa, que não levava para dentro da sua casa, pela vergonha de consumir perto de sua família.
Perguntado onde esses 7g estavam, respondeu que fora de sua casa, na terceira esquina, debaixo de um tijolo, em um pote circular.
Confirmou que os outros 3g estavam com ele.
Perguntado com quem comprara a droga, respondeu que comprou com um rapaz que morreu.
Indagado se comprou pedra grande ou já fracionada, respondeu que não se lembrava, que comprou um negocinho lá pra ‘moca’ e fumou o resto, sendo que não lembrava se era em pedra ou em caroço.
Disse que pagou R$ 400,00.
Perguntado de onde era originário o dinheiro usado para comprar a droga, respondeu que era um dinheiro que ele recebeu dia 14 de agosto ou em outubro, que tinha recebido R$ 1.400,00 na Caixa Federal, que foi pago pelo governo.
Perguntado se comprou toda essa quantidade de crack, respondeu que quando pegava, já pegava bastante, pois só recebia uma vez por mês.
Indagado se comprava as pedras de crack uma vez por mês, respondeu que comprava uma quantia grande.
Explicou que guardava um pedaço fora de sua casa e ficava com um pedacinho com ele, sendo que normalmente usava duas pedras por dia.
Questionado se conseguia controlar o uso, respondeu que sim (...), que se controlava pela sua família, pois tinha vergonha de chegar ‘doido’ em casa.
Indagado se dessas pedras de crack não vendia nenhuma, respondeu que não vendia, que era usuário.
Afirmou que moravam em um lugar perigoso, mas que não era envolvido.
Passada a palavra à defesa, indagado se estava com alguém quando foi apreendido, respondeu que não, que só tinha ele na esquina e que não correu ninguém.
Perguntado se quando foram à sua casa, acharam algum dinheiro, respondeu que acharam dinheiro debaixo da viga, R$ 230,00, que era de sua esposa para pagar a luz.
Negou que já conhecesse o policial que o agrediu.
Confirmou que o mesmo policial lhe deu um tapa.
Questionado se já tinha problema com ele, respondeu que ele via o interrogado no meio dos outros, que ele ficava sem farda nas esquinas olhando.
Confirmou que recebeu auxílio emergencial.
Informou que tinha profissão e que tinha carteira registrada.
Indagado se fez tratamento para as drogas, respondeu que tinha vontade de ser internado, mas nunca fez tratamento.
Confirmou que tinha ciência dos seus problemas com drogas.
Indagado pela MM.
Juíza por qual motivo nunca buscou internação, respondeu que tinha medo de ficar lá e perder sua família (...) que hoje em dia iria buscar um tratamento.
Eis a prova oral colhida nos autos.
Diante do afastamento das provas ilícitas, como prova de materialidade restou apenas a apreensão de 3g de crack na posse do acusado, efetuada de forma regular em via pública.
Assim, da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva.
A controvérsia cinge-se unicamente à destinação da droga, isto é, se ao uso ou ao tráfico.
Desde modo, a distinção entre a infração penal tipificada no artigo 28 e aquela capitulada no artigo 33, ambos da Lei 11.343/2006, perpassa pela análise do tipo subjetivo especial, a ser contemplado a partir da destinação que se conferiu (ou se pretendia conferir) à droga.
Não se pode olvidar, nesse ponto, a diretriz hermenêutica prevista no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, a saber: “Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Dentre os vários parâmetros acima elencados, despontam a quantidade de droga apreendida em posse do acusado, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Pondera-se que a quantidade de droga apreendida foi ínfima, o que reforça a tese de posse para uso próprio, inclusive quando se verifica que o réu é primário e demonstrou interesse em se submeter a tratamento para dependência química em audiência de instrução.
Ainda, embora a polícia tenha afirmado que havia outro indivíduo junto ao réu no momento da abordagem, nao foi visualizada a venda de entorpecentes ou qualquer outra conduta suspeita, como a passagem de qualquer invólucro.
Diante disso, conclui-se que não há provas substanciais que evidenciem a finalidade mercantil do entorpecente.
Constitui ônus probatório da acusação, em se tratando de imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a demonstração da finalidade de comércio/traficância e inexistência do especial fim de agir “para consumo pessoal”.
Eventual conclusão contrária, no sentido de que o próprio acusado haveria de comprovar sua intenção de destinar a droga para seu uso pessoal, representaria violação ao princípio do in dubio pro reo.
Assim, é devido o enquadramento penal da conduta da ré ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, haja vista a insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico.
Neste cenário, demonstra a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME Nº 1529500-8, DE TOLEDO - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: LUCAS RICARDO DALAVALHE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - "COCAÍNA E MACONHA" - CONDENAÇÃO PELO ART. 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (USO PRÓPRIO) - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA - PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMPATÍVEL COM A QUE USUALMENTE É CONSUMIDA POR SEUS USUÁRIOS - DÚVIDA SOBRE O ATO DA TRAFICÂNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - EXEGESE DO ARTIGO 383, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
Inexistindo prova acerca do tráfico e, por conseguinte, desclassificado o crime para a hipótese legal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, devem os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para a aplicação das medidas atinentes à espécie.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.529.500-8Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1529500-8 - Toledo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 10.11.2016) (grifo nosso).
Diante do exposto, é caso de DESCLASSIFICAÇÃO do delito imputado na denúncia ao acusado RONI APARECIDO GOIS FREITAS, já qualificado, incursionando-o nas disposições do art. 28, caput, da Lei 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de DESCLASSIFICAR a capitulação inicial deduzida em face do réu do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o artigo 28 do mesmo códex.
Considerando que o delito agora sub judice é considerado de menor potencial ofensivo, com o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, que passa a ser o Juízo competente para o conhecimento e julgamento.
Com efeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) E PORTE PARA USO (ART. 28, CAPUT, LEI 11.343/06) - AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES - DELITO DE MENOR POTENCIAL LESIVO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 1, DA LEI DE DROGAS - CONFLITO IMPROCEDENTE."1.
Inexistindo conexão entre as condutas tipificadas nos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, o delito de posse de droga para consumo próprio deve ser processado e julgado perante o Juizado Especial, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. 2.
Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares-MG, o suscitado. (CC 93.491/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, dj 8/5/08)" (TJ-PR, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 25/07/2013, 3ª Câmara Criminal em Composição Integral) (grifo nosso) Portanto, com o trânsito em julgado, encaminhem-se ao Juizado Especial Criminal.
Disposições finais: Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo próprio, ou seja, uma infração penal de menor potencial ofensivo, revogo as medidas cautelares impostas (seq. 14.1).
Em relação à substância entorpecente apreendida, oportunamente comunique-se a Autoridade Policial acerca do declínio de competência ao Juizado Especial Criminal, para que aguarde que aquele Juízo se manifeste acerca da incineração da quantidade remanescente.
Em relação ao valor de R$ 230,00 apreendido (seq. 1.13), tendo em vista que não há provas substanciais de sua origem ilícita, determino a restituição ao acusado.
Determino a restituição do aparelho celular apreendido (seq. 1.13), eis que não foi demonstrada sua procedência ilícita ou utilização para a prática delitiva.
No mais, defiro o pedido do Ministério Público em cota ministerial (seq. 128.2).
Oficie-se, conforme requerido.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça atinentes à espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
07/07/2021 20:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:12
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 18:27
Recebidos os autos
-
02/05/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 18:54
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/04/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:59
Juntada de LAUDO
-
16/04/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RONI APARECIDO GOIS FREITAS
-
05/04/2021 18:32
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
05/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:57
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/03/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RONI APARECIDO GOIS FREITAS
-
26/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RONI APARECIDO GOIS FREITAS
-
21/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:53
Juntada de PROCURAÇÃO
-
10/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RONI APARECIDO GOIS FREITAS
-
28/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 20:23
DECORRIDO PRAZO DE RONI APARECIDO GOIS FREITAS
-
20/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2020 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
-
11/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
11/09/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2020 08:03
Recebidos os autos
-
10/09/2020 08:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2020 19:58
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 18:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RONI APARECIDO GOIS FREITAS
-
31/08/2020 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/08/2020 16:03
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/08/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/08/2020 18:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 15:22
BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 15:01
BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 17:44
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/08/2020 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 12:12
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 16:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/08/2020 16:05
APENSADO AO PROCESSO 0017797-19.2020.8.16.0017
-
18/08/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/08/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2020 10:15
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/08/2020 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 00:00
Recebidos os autos
-
18/08/2020 00:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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