TJPR - 0002056-74.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:11
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2022 23:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/04/2022 23:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CARDOSO DA SILVA
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21/02/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:23
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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17/11/2021 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/11/2021 18:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
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27/09/2021 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/09/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CARDOSO DA SILVA
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18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002056-74.2021.8.16.0187 Processo: 0002056-74.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): DANIELE CARDOSO DA SILVA Polo Passivo(s): Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros representado(a) por Rosângela Maria Batista Franco DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de não fazer.
Consta na inicial que a autora é moradora do condomínio requerido e possui um cachorro da raça Akita com 08 anos de idade e peso de aproximado de 35kg.
Ocorre que a autora foi advertida pela síndica que deveria carregar o seu cachorro no colo nas dependências comuns do condomínio, conforme as restrições impostas pelo regimento interno.
No entanto, a autora argumenta que seu cachorro pesa 35 kg, sendo impossível de carrega-lo no colo, mas destaca que se utiliza de coleira, guia e focinheira para transita com ele nas dependências comuns.
A autora pretende com a presente ação o direito de poder conduzir seu animal com guia, coleira e focinheira apenas no caminho que usa para levá-lo para dentro e para fora do condomínio, sem a pretensão de transitar em outras áreas comuns, tampouco que use como trajeto de passeio.
Para tanto, destaca que seu cachorro possui comportamento dócil atestado por declarações testemunhais que passou a juntar nos autos.
Portanto, a autora requer a concessão de medida liminar para que possa guiar seu cachorro no chão, sem ser no colo, no caminho do seu apartamento até a área externa do condomínio, com a coleira, guia e focinheira, sem a cobrança de multa condominial. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
Inicialmente, cumpre ressaltar a necessidade de cumprimento das normas condominiais, em especial aquelas que visam a segurança dos seus condôminos.
No entanto, a norma condominial de carregar um animal de grande porte no colo se mostra não razoável e impraticável, já que exige grande esforço físico de uma pessoa adulta, quiçá, de uma pessoa idosa.
No presente caso, a autora justifica a necessidade de relativização da norma condominial, já que seu cachorro é de grande porte e possui 35 kg.
Ademais, demonstrou que atua com zelo e cuidado ao próximo, ao passo já se utiliza de focinheira, coleira e guia para condução do seu animal na área comum.
Assim, considerando que a normal condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária ao princípio da razoabilidade, entendo ser possível que a autora possa conduzir seu animal no chão (e não no colo) no caminho do seu apartamento até à área externa do condomínio, desde que utilize no animal coleira, guia e focinheira reforçados.
Por fim, não vislumbro prejuízo à coletividade em se permitir que o condômino transporte seu animal no chão, já que será conduzido com os cuidados necessários, inclusive como se pratica nas áreas públicas.
A concessão da medida denota perigo na demora, ao passo que a autora pode ser multada e advertida por transitar com o animal na coleira.
Portanto, concedo a medida liminar para que a autora possa conduzir seu cachorro da raça Akita no chão (e não no colo) apenas no trajeto do seu apartamento até a área externa do condomínio, sem transitar em outras áreas comuns, mediante uso obrigatório no animal de coleira, guia e focinheira reforçados, sem que gere a cobrança de multa condominial.
Aguarde-se a audiência de conciliação virtual designada pela nova plataforma de Microsolt Teams.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
07/07/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 18:03
Recebidos os autos
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29/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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