TJPR - 0004889-32.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2025 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2025 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 19:15
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
17/07/2025 19:14
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
16/05/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 03:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 03:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/04/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
11/06/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:50
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2024 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
18/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
08/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
10/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JDN CLINICA MEDICA LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE OLIVEIRA DIAS
-
03/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 15:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:18
Expedição de Mandado
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23/07/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004889-32.2021.8.16.0004 A parte autora informa que tem por objeto social o atendimento médico em hospitais de saúde, sendo que a sua atividade principal está enquadrada no CNAE n.º 86.10-1- 01, diretamente vinculada ao item 4.03 do anexo da Lei Complementar n.º 116/2003 (esta regulou as hipóteses de incidência do ISS).
Noticia também que possui por modelo de negócio a captação de hospitais, isso através de participações de editais de licitação ou editais de credenciamentos, de maneira que a maior fonte de faturamento da parte requerente é advinda de captação de hospitais municipais que não são localizados na circunscrição da atividade tributária do Município de Curitiba, com verificação desse fato pela análise dos contratos de prestação de serviços ora trazidos.
Não concorda com o fato de que está sendo compelida pelo Município requerido a proceder com o recolhimento de Imposto Sobre Serviço (ISS), devido à circunstância de ser estabelecida no Município de Curitiba.
Explica que o réu a obriga a realizar o recolhimento de todos os seus ganhos auferidos, visto que, pela sistemática implantada no site eletrônico do réu, não é possível diferenciar essas receitas.
Aduz que o pagamento que está obrigada a realizar e aqui atacado, causa a ela grave crise no caixa da empresa, bem como desfalque econômico para a manutenção da atividade econômica, principalmente na presente época pandêmica.
Frisa que, em razão de seu negócio, o serviço é localizado nos hospitais municipais públicos dos contratantes, não possuindo a parte requerida qualquer relação na hipótese de incidência tributária.
Diz que procurou reverter a situação na via administrativa, porém não conseguiu êxito.
Defende que ela, por possuir uma sistemática de modelo de negócio, afasta o critério material espacial para caracterizar a parte requerida como sujeito passivo da relação jurídico-tributário, o que impede o nascimento da hipótese de incidência tributária relacionada ao ISS.
Calcado em recentes julgados sobre a temática, crê que deve ser afastada a capacidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária, inexistindo a possibilidade da hipótese de incidência tributária.
Pede tutela de urgência para determinar que a parte ré não efetue a cobrança do ISS perante a parte autora, bem como deixe de efetuar qualquer lançamento no sistema de Dívida Ativa Municipal e, em eventual lançamento, seja tal situação devidamente corrigida pelo Município de Curitiba.
Traz documentos com a inicial.
Este o breve relato.
Fundamento.
Existe a necessidade de análise dos requisitos do artigo 300 do NCPC (“será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ora, partindo de tal dispositivo legal, a título de cognição sumária, seguindo orientação dos Tribunais Superiores, como bem esposado na peça inaugural, mais o contido nos contratos de prestação de serviços de refs.1.6/1.21, em que se vê que a requerente não prestou serviços em Curitiba, creio que o primeiro pressuposto está presente (existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito).
Nesta ótica, parece mesmo convincente a tese segundo a qual a parte autora, por possuir uma sistemática de modelo de negócio, deve ser afastado o critério material espacial para caracterizar a parte requerida como sujeito passivo da relação jurídico-tributário, o que impede o nascimento da hipótese de incidência tributária relacionada ao ISS.
Sob esse prisma, apesar da linha de raciocínio adotada pela parte ré (ref.1.24), em que se observa que: "...a definição do local de incidência do imposto requere uma análise objetiva do que dispõe a Lei Complementar 116/2003, cujo objetivo principal foi eliminar a chamada 'guerra fiscal' entre os municípios.
O diploma legal mencionado traz, em seu artigo 3.º, como regra geral, que considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestados.
As exceções à regra estão listada nos incisos I a XXV do mesmo artigo e, entre as exceções, não está o subitem 4.03, que se refere às atividades prestadas pela requerente.
Diante deste exposto, entendemos que não há base legal que autorize o Município de Curitiba a reconhecer que não é o local do estabelecimento prestados de serviços da empresa requerente...", vejo que a atividade da parte autora se coaduna com a captação de hospitais municipais que não são localizados na circunscrição da atividade tributária do Município de Curitiba, com verificação desse fato pela análise dos contratos de prestação de serviços ora trazidos.
Sendo assim e pela atividade principal da parte requerente estar enquadrada no CNAE n.º 86.10-1-01, consoante o contido no alvará de ref.1.5, ora diretamente vinculada ao item 4.03 do anexo da Lei Complementar n.º 116/2003, não pode ser cobrado o ISS pelo réu.
No contexto, temos que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão virtual, que as Prefeituras não precisam ficar restritas aos itens elencados na Lei Complementar n.º 116/2003 para cobrar o ISS.
O papel da Lei em tela é delimitar os serviços sujeitos à incidência do imposto, e isso é feito por meio de uma listagem de serviços tributáveis.
Com isso, o Fisco Municipal e os prestadores de serviços (contribuintes do ISS - situação da parte autora) podem atuar com razoável grau de previsibilidade e expectativas legítimas uns em relação aos outros.
Não se desconhece o fato de que a lista dos serviços tributáveis é matéria controversa no meio jurídico, tendo várias posições a respeito, no sentido de que a listagem seria meramente exemplificativa ou taxativa.
O Superior Tribunal de Justiça, que tem a última palavra sobre a interpretação da legislação federal, já há algum tempo vinha decidindo que "a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando a lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa (...)". (Recurso Especial (REsp) 1183210/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 20/2/2013).
Mais recentemente, o STF fixou a seguinte tese, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 784.439: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o artigo 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".
Tal decisão foi tomada em sede de repercussão geral.
Diante de tal interpretação extensiva, me parece que a razão está com a parte autora na causa em análise.
Oportuno dizer que, no ISS, preponderam a legalidade e a tipicidade como limitações ao poder de tributar, mas também como proteção das competências contra eventuais conflitos, como aqueles que se podem verificar entre os municípios.
Por isso, a competência tributária exige discriminação dos serviços diferenciados entre si, sempre por lei complementar, isso para garantir a certeza e a previsibilidade das incidências, e que sejam essas hipóteses separadas entre as municipalidades segundo critérios de determinação do local da prestação do serviço, ou do estabelecimento do prestador do serviço, de maneira a evitar eventuais conflitos territoriais e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados.
Neste caminho, para determinar o regime de atribuição da sujeição ativa do ISS, a separação constitucional de competências do artigo 156, inciso III da CF/1988, autoriza o tratamento colhido pelos artigos 3.º e 4.º, ambos da Lei Complementar n.º 116/2003, quanto à definição da territorialidade municipal autorizada à tributação e, ao mesmo tempo, os critérios gerais de solução de eventual conflito de competência que daí decorra.
No tocante à tipicidade, tal surge a partir do próprio conceito de serviço advindo do Direito Privado, o qual prescreve uma demarcação à atividade legislativa e administrativa sobre as regras do ISS, isso por força do artigo 110 do CTN.
A partir desse texto, como o conceito de prestação de serviços é o núcleo material da competência tributária, ao entabular seus limites materiais, deve ele ser preservado e mantido segundo seu significado de base, de acordo com os critérios adotados pelo Direito Privado.
De toda maneira, o sentido a ser atribuído ao termo juridicamente qualificado como prestação de serviços pela Lei Maior para o exercício de competência dos municípios, deverá ser aquele que a legislação de Direito Privado designa, com construção nos artigos 593 e seguintes do Código Civil. É nesse particular que a identificação do local da prestação do serviço, conexo ao estabelecimento prestador, exige conhecer a causa do negócio jurídico ou o propósito negocial do contrato de serviço, em conformidade com o disposto no artigo 114 do CTN, sendo que este dispositivo legal prescreve que apenas configura-se o fato gerador da obrigação tributária quando concretizado no mundo social aquele evento que reúna as condições necessárias e suficientes delineadas na hipótese de incidência tributária.
Daí somente quando houver a prestação de serviços, o que somente poderá ser assim identificada por intermédio da presença da respectiva causa ou finalidade prática e jurídica do contrato de serviço, é que poderá ser exercida a competência municipal, na exigibilidade do ISS em voga.
Portanto, não existe vis attractiva absoluta do conceito de estabelecimento, pela simples localização deste em dado município no qual seja praticado algum ato negocial.
A incidência do ISS só se opera se presentes os requisitos do artigo 114 do CTN, ou seja, as condições necessárias e suficientes à ocorrência da efetiva prestação do serviço nos seus domínios.
Implica dizer que a trilha percorrida pela parte ré (refs.1.24/1.25) não seria a mais correta.
Quando presente uma dada prestação de serviço, por unidade econômica ou profissional que caracterize o estabelecimento prestador, ainda que essa unidade seja temporária e não esteja constituída formalmente, teremos sim um estabelecimento prestador com força de atração para autorizar a competência tributária municipal, pela interpretação conjunta dos artigo 114 do CTN e artigos 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 116/2003, com incidência do imposto municipal no local que houve efetivamente a prestação de serviços.
Em suma, a força de atração da competência do município da prestação somente se aperfeiçoa com a prova da existência de estabelecimento e da efetiva prestação do serviço no seu território.
Não basta a existência do estabelecimento, mas também não se faz necessário que este tenha forma jurídica predefinida.
Enfim, o ISS deverá ser aplicado sempre que o serviço tributado realizar-se efetivamente, a partir das condições necessárias e suficientes à sua ocorrência (artigo 114 do CTN), apuradas pela causa jurídica dos serviços, e for provada a presença de um estabelecimento prestador (critério legal de conexão com a competência municipal), mesmo que não esteja formalmente constituído, bastando que se configure como unidade econômica ou profissional na qual o prestador executa os serviços, em caráter permanente ou temporário, exatamente como se deu no caso concreto.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, creio que também restou consubstanciado pela parte autora, pois sem a medida liminar ela continua com a obrigação de recolher o ISS, aparentemente indevido, pois já o fez em outro Município (o que prestou serviços), o que ensejaria bitributação, com notório prejuízo financeiro à mesma, além do que se sujeitaria à multa e outros obstáculos à sua própria atividade, já que poderia ter contra si uma execução fiscal, a qual, como é sabido, faz surgir situações danosas à empresa, como por exemplo contrições judiciais e nome no cadastro de inadimplentes, entre outros, condição essa que pode ser agravada com a pandemia da Covid-19.
Lembro que inexiste risco de irreversibilidade, pois o instituto da tutela de urgência é excepcional e pode ser revisto a qualquer tempo, se outra situação alterar o posicionamento aqui adotado.
Posto isso, defiro a pretensão relativa à tutela de urgência, determinando que a parte ré não efetue a cobrança do ISS perante a parte requerente, bem como deixe de efetuar qualquer lançamento no sistema de Dívida Ativa Municipal e, em eventual lançamento, seja tal situação devidamente corrigida pela parte ré.
Superado esse ponto, o da tutela de urgência, nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 fica postergada para momento oportuno (aplico o §4.º, II de tal dispositivo legal).
Cite-se a parte requerida (Município de Curitiba) para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC/2015, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC/2015).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC/2015.
Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC/2015), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370).
Se as partes dispensarem a produção de outras provas, se for o caso, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC/2015).
Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres da Promotoria de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial.
Diligencie-se.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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