TJPR - 0038545-65.2017.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Cesar de Paula Espindola
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 15:27
Baixa Definitiva
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18/07/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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22/03/2022 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038545-65.2017.8.16.0021 Recurso: 0038545-65.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): TERESINHA DEPUBEL DANTAS Apelado(s): GERALDO LUIZ GRIZA EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE INDICADA NA INICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR.
PRECEDENTES.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detém competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
Todavia, a distribuição ocorre na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”) se a ação monitória é lastreada em título sem força executiva, na qual inexista a indicação, na petição inicial, da relação jurídica subjacente.
No caso em análise, a discussão possui por base a cobrança por serviço de odontologia prestado e não pago pela tomadora, impondo a distribuição na forma do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. i – relatório trata-se de exame de competência no recurso de Apelação Cível nº 0038545-65.2017.8.16.0021, interposto em face de sentença proferida nos autos de Ação Monitória nº 0038545-65.2017.8.16.0021 que Geraldo Luiz Griza move em face de Teresinha Depubel Dantas.
O recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0028671-51.2019.8.16.0000, com fundamento no artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), em 11.08.2021, ao Des.
Luis Cesar de Paula Espindola, da 12ª Câmara Cível (mov. 4.0 - TJPR) que, em 25.06.2021, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, sustentando: “2.
O presente recurso foi distribuído por prevenção a esta 12ª Câmara Cível classificado no grupo de “ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente à reponsabilidade civil”, vindo conclusos a este Relator (mov. 4.1-TJ).
Contudo, depreende-se da petição inicial (mov. 1.1) que a causa de pedir e o pedido referem-se exclusivamente à matéria concernente à título executivo extrajudicial decorrente de cobrança baseada em nota promissória.
A competência, portanto, é das câmaras especializadas em título extrajudicial, nos termos do art. 110, inc.
VI, “a”, do RITJ/PR.
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; 3.Assim, como não se enquadra o feito nas hipóteses de competência desta Câmara, determino a redistribuição do recurso a uma das câmaras especializadas, conforme estabelece o art. 110, VI, “a”, do RITJ/PR.” (mov. 20.1 - TJPR) O recurso foi, então, redistribuído, com fundamento no artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”), em 07.07.2021, à Desª.
Rosana Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível (mov. 23.0 - TJPR) que, em 22.07.2021, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “Preambularmente, assinale-se que a competência é atribuída às Câmaras Cíveis de acordo com a natureza de cada matéria, ou seja, conforme a relação jurídica material posta à apreciação, a qual pode ser deduzida pelo contido na petição inicial, especificamente, pelo pedido imediato ali contido, ou, quando este se mostre insuficiente, também pelo pedido mediato e pela causa de pedir.
Isso porque, competência é uma parcela da jurisdição.
Como divisão da jurisdição, é a regra legal que a define, para cada órgão judicante.
A competência desta 13ª Câmara Cível diz respeito a matérias relacionadas às “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” e “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de título executivo e a ausência de instituição financeira no polo ativo da ação monitória, vez a nota promissória está prescrita (prazo prescricional aplicável à espécie de três anos, art. 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra) e as partes são pessoas físicas.
Frise-se, ainda, que a ação monitória discute questão referente à causa subjacente da emissão da nota promissória, que se trata de prestação de serviços odontológicos.
Não se tratando de execução de título extrajudicial ou ação relativa a negócio jurídico bancário, o feito não se enquadra nas atribuições do artigo do art. 110, VI, do Regimento Interno desta Corte.
Sobre a competência pertinente, o entendimento sedimentado pela 1ª Vice-Presidência, em caso análogo, foi no seguinte sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS E DUPLICATAS QUE POSSUEM COMO CAUSA SUBJACENTE NEGÓCIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
Na espécie, a parte autora da monitória visa receber o pagamento de valores com base em notas e duplicatas mercantis que possuem como causa subjacente negócios de prestação de serviços e de compra e venda mercantil, impondo-se a redistribuição na forma do artigo 90, IV, “d”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0047926- 58.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.10.2020) Portanto, da análise dos autos e em consonância com o entendimento exarado pelo julgado acima citado, entendo que o feito se enquadra nas disposições do art. 110, V, alínea “d”, do RITJPR, que assim estabelece: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; Nestas circunstâncias, nos termos do artigo 179, §3º do RITJPR, SUSCITO dúvida de competência, determinando sua remessa à 1ª VicePresidência, máxima vênia do entendimento do Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola.” (mov. 30.1 - TJPR) A seguir, o recurso foi submetido à apreciação desta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II – DECISÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Ademais, segundo entendimento desta 1ª Vice-Presidência, a competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detém competência para o julgamento da relação jurídica subjacente. (ECC nº 0009857-88.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 13.05.2019).
Todavia, a distribuição ocorre na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”) se a ação monitória é lastreada em título sem força executiva, na qual inexista a indicação, na petição inicial, da relação jurídica subjacente, consoante exegese adotada desde a Seção Cível (TJPR - Seção Cível - DCC - 1029000-3/01 - Londrina - Rel.: Des.
Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 10.10.2014) Passemos ao caso concreto.
Extrai-se dos autos que Geraldo Luiz Griza ajuizou Ação Monitória nº 0038545-65.2017.8.16.0021 em face de Terezinha Depubel Dantas.
Argumenta o autor que prestou serviços profissionais para a Ré em dezembro de 2012, oportunidade em que restou ajustado entre as partes, que a remuneração devida pelos referidos serviços seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pagamento na data de 06 de dezembro de 2012.
No ato da negociação restou pactuado entre as partes que a Ré efetuaria o pagamento dos serviços à vista, porém como naquele momento a Ré não dispunha do valor para pagamento, o Autor confiando na palavra da Ré, aceitou que fosse emitida a Nota Promissória, tendo a Ré lhe prometido quitar o referido valor na mesma data, 06 de dezembro de 2012.
Contudo, a ré deixou de quitar o valor devido no prazo, bem como vem postergando o seu pagamento.
Em virtude do transcurso do prazo, a referida Nota Promissória perdeu a sua eficácia executiva, porém a teor do disposto na legislação vigente, o referido documento é prova escrita que representa a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, de modo a estarem preenchido os requisitos da ação monitória.
Não pago o valor contratado pelo tomador do serviço, ao final, requer o prestador: “1- Seja deferida a citação da Ré através da expedição de mandado de pagamento, a teor do disposto no artigo 701 do Código de Processo Civil, para que a Ré efetue o pagamento da importância atualizada de R$ 10.774,93 (dez mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), cujo valor deve ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; 2- Seja cientificada a Ré que, no mesmo prazo de pagamento, poderá opor embargos, nos termos do disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil, bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o débito e depositando 30% (trinta por cento) do valor devido, composto pelo valor principal corrigido, mais juros, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC); 3- Em não havendo o pagamento ou em não sendo apresentados os embargos, requer a constituição de pleno direito do título executivo judicial e o prosseguimento da presente ação, nos termos do disposto no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil; 4- Ao final a procedência da ação com a consequente condenação da Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa;” (mov. 1.1 da origem) Pela narrativa apresentada, a causa de pedir reside no descumprimento da relação contratual existente entre as partes, eis que o autor teria prestado serviço odontológico à requerida que, por seu turno, não pagou a contraprestação devida.
Requer, ao final, o pagamento do débito principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários correspondentes, encontrando-se a obrigação documentada em nota promissória prescrita.
Em que pese o artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 disponha que a nota promissória é título executivo extrajudicial, cumpre esclarecer que no momento em que é fulminado pela prescrição, ele perde sua força executiva, afastando a incidência do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR.
Reitera-se que a relação jurídica subjacente é de prestação de serviços, negócio com especialização no artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR (“ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”).
Seguindo a mesma exegese, seguem alguns precedentes da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS E DUPLICATAS QUE POSSUEM COMO CAUSA SUBJACENTE NEGÓCIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
Na espécie, a parte autora da monitória visa receber o pagamento de valores com base em notas e duplicatas mercantis que possuem como causa subjacente negócios de prestação de serviços e de compra e venda mercantil, impondo-se a redistribuição na forma do artigo 90, IV, “d”, do RITJPR.EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0047926-58.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.10.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
OBJETO CONTRATUAL CONSISTENTE EM LICENÇA DE USO DE PLATAFORMA DE ACERVO COM CONTEÚDO VISUAL E AUDIOVISUAL E ACESSO DE PLATAFORMA COM PLANO DE EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
Na espécie, a autora visa receber o pagamento pela prestação de serviços licença de uso de software à requerida, impondo-se a distribuição na forma do artigo 90, IV, “d”, do RITJPR.EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004600-24.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO DA 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DESTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025418-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.12.2019) Por fim, observo que a distribuição inicial desse recurso de Apelação Cível nº 0038545-65.2017.8.16.0021 ocorreu por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0028671-51.2019.8.16.0000, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Contudo, no recurso prevento, a distribuição se deu de maneira correta, por sorteio, no dia 18.06.2019, como “ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil” (antigo artigo 90, inciso V, alínea “g”, do RGITJPR), ao Des.
Luis Cesar de Paula Espindola, na 12ª Câmara Cível.
Nesses termos, mostra-se suficiente a retificação da especialização regimental, para que conste “prestação de serviços” (atual art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR), com ratificação da distribuição ao Des.
Luis Cesar de Paula Espindola, na 12ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para que proceda a ratificação da distribuição ao Des.
Luis Cesar de Paula Espindola, na 12ª Câmara Cível, observada a necessidade de retificação da especialização, conforme o recurso prevento de Agravo de Instrumento nº 0028671-51.2019.8.16.0000, para que conste “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (atual artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR). Curitiba, 23 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
27/07/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 16:44
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
22/07/2021 16:11
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038545-65.2017.8.16.0021 APELANTE: TERESINHA DEPUBEL DANTAS APELADO: GERALDO LUIZ GRIZA
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença prolatada nos autos de Ação Monitória nº 0038545-65.2017.8.16.0021, por meio da qual o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível-Cascavel que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Sentença, mov. 141.1) 2.
O presente recurso foi distribuído por prevenção a esta 12ª Câmara Cível classificado no grupo de “ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente à reponsabilidade civil”, vindo conclusos a este Relator (mov. 4.1-TJ). Contudo, depreende-se da petição inicial (mov. 1.1) que a causa de pedir e o pedido referem-se exclusivamente à matéria concernente à título executivo extrajudicial decorrente de cobrança baseada em nota promissória. A competência, portanto, é das câmaras especializadas em título extrajudicial, nos termos do art. 110, inc.
VI, “a”, do RITJ/PR. Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; 3.
Assim, como não se enquadra o feito nas hipóteses de competência desta Câmara, determino a redistribuição do recurso a uma das câmaras especializadas, conforme estabelece o art. 110, VI, “a”, do RITJ/PR. Dil.
Int. Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
LUÍS ESPÍNDOLA Relator -
07/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 12:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
07/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/06/2021 18:29
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
15/06/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2020 11:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/08/2020 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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