TJPR - 0013380-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2024 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/02/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/02/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2024 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2023 18:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2023 13:30
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2023 09:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
05/05/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 13:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2021 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013380-37.2021.8.16.0001 Processo: 0013380-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.222,44 Autor(s): DILEUSA ROCHA DE SOUZA DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Considerando a declaração de hipossuficiência de seq. 1.4, bem como os documentos de seq. 1.5/1.13, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme dicção da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC/2015.
Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. DILEUSA ROCHA DE SOUZA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando, inaudita altera pars, que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Noticia a parte autora que, ao tentar efetivar uma operação de crédito, tomou conhecimento que seu nome foi negativado pela empresa telefonia ré, por um suposto débito de R$ 222,44 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Esclarece que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a parte ré, motivo pelo qual a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que se trata de pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter antecedente, sendo que os seus requisitos estão previstos no art. 300 e art. 303 do CPC/2015, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar.
Vejamos.
Não se faz possível exigir prova de fato negativo pela parte autora (inexistência de negócio).
Desse modo, considerando a inexistência de motivos a gerar entendimento em sentido contrário, tenho por reputada a probabilidade das alegações postas na inicial, sem prejuízo de posterior avaliação dessa premissa após a contestação.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, tal quesito está presente diante da possibilidade de a parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral mediante restrições ao seu crédito motivadas pela inscrição, em princípio, indevida, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC/2015, que fixa um requisito negativo, conclui-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com a revogação da liminar e imediata comunicação aos órgãos restritivos de crédito, a fim de que torne público os débitos ora discutidos.
No mais, pondera-se que o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 77, CPC/2015), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, há sim relação jurídica entre as partes, cujo inadimplemento é hábil a ensejar a negativação do nome da autora, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC/2015) e, em consequência, será penalizada. 2.1. Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida e, por conseguinte, determino a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito a fim de que se abstenham de prestar informações negativas a respeito da parte autora, devendo ser consignado no ofício que a exclusão se refere unicamente ao débito arrolado no presente inicial, não abrangendo outros registros eventualmente feitos por credores.
Saliente-se à parte ré o teor do art. 304 do CPC/2015.
Observando-se o teor dos Decretos Judiciários 397/2020 e 401/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo que a funcionária juramentada da serventia assine o ofício, servindo a presente como ordem.
Deixo de analisar o pedido de que a empresa ré promova a suspensão da negativação, sob pena de multa diária, na medida em que foi determinada a expedição de ofício aos órgãos cadastros restritivos de crédito, medida essa que se mostra mais efetiva ao caso concreto. 3. Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015), cabendo exaltar que a parte autora manifestou o seu desinteresse na designação na própria petição inaugural (seq. 1.1).
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 4. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com ARMP, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 4.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 4.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 4.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 5. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 6. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II -
07/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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