TJPR - 0000531-56.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2022 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 00:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 20:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/03/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/03/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
21/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 07:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/10/2021 17:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 08:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 04:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000531-56.2021.8.16.0155 Processo: 0000531-56.2021.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES Polo Passivo(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR
Vistos. 1.
Dispensado o relatório art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2.
O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo nova modalidade de tutela provisória denominada tutela de evidência, a qual poderá ser concedida quando a petição inicial estiver acompanhada de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme preconiza o art. 311, inciso IV do CPC/2015, sendo necessário, no entanto que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A despeito do Novo Código de Processo Civil ter introduzido novas modalidades de tutelas provisórias, ainda subsiste a aplicação das regras contidas nos art. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, conforme preconiza o art. 1.059 do CPC/2015, subsistindo a vedação à concessão da tutela antecipada que tenha por objeto o recebimento de adicionais por tempo de serviço e, por consequência a liberação de valores pela Fazenda Pública. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA. 4.
Inclua-se em pauta para audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se. 5.
Considerando que a Fazenda possui direitos indisponíveis, que não estão sujeitos à confissão e aos efeitos de revelia, em observância aos princípios da economia processual e celeridade, na hipótese de desinteresse deste na audiência de conciliação, fica desde já autorizado o não comparecimento ao ato, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) para apresentação de contestação, contados a partir da data da audiência de conciliação ou de seu cancelamento. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar à contestação, em 15 (quinze) dias. 7.
Após apresentada a impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370). 8.
Sendo de interesse a realização de audiência, inclua-se em pauta do Juiz Leigo a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Dê-se ciência as partes que deverão trazer suas eventuais testemunhas (no máximo de três) independentemente de intimação. 9.
Não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 15:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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