TJPR - 0000868-60.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 06:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2025 21:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 21:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/06/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 16:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/06/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:45
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/05/2024 16:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/05/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:10
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/05/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
12/05/2024 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/04/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2023 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2023 18:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
31/08/2022 14:03
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/06/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2022 12:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2022 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-60.2021.8.16.0150 Processo: 0000868-60.2021.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.202,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEONICE FATIMA KLEIN MACHADO, DECISÃO: Vistos etc.
Nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora.
No mais, tendo-se em vista a enorme quantidade de mandados em cargos com os Oficiais de Justiça dessa Comarca, em razão de se tratar de Comarca fronteiriça com outro país, elevando-se o número de crimes em razão da facilidade do acesso a armas.
Aliado ao fato de que, recentemente, houve a relotação de uma Oficial de Justiça para a Comarca de Medianeira/PR, restando apenas dois Oficiais para o cumprimento de todos os mandados dessa Comarca, bem como que, por muito tempo, uma das Oficiais de Justiça cumulou sua função ordinária com a de Secretaria de Direção do Fórum que lhe toma relativo tempo para o cumprimento dessa função, emerge, pois, verdadeira excepcionalidade no serviço dos Oficiais de Justiça.
Assim, para não atrasar demasiadamente os feitos, urge a nomeação de Oficial de Justiça ad hoc, pelo que nomeio o Sr.
Eduardo Pereira dos Santos para cumprimento do mandado expedido nesses autos.
Expeça-se Termo de Compromisso.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Voltando o mandado negativo, deverá o oficial de justiça, arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios de parcelamento legal previstos no artigo 916, do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo manifestação prévia da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854, do Código de Processo Civil, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (Código de Processo Civil, artigo 870), e intime-se a parte, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do artigo 876, do Código de Processo Civil ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879, do Código de Processo Civil.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
06/07/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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