TJPR - 0004434-80.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:20
Expedição de Mandado
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26/05/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2023 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:36
Expedição de Mandado
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27/08/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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10/02/2022 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:24
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 11:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2022 11:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/10/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:56
Juntada de DENÚNCIA
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18/07/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004434-80.2021.8.16.0129 Processo: 0004434-80.2021.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/07/2021 Vítima(s): L SEVEN Flagranteado(s): TAMYRES DA SILVA MATSUNE Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de TAMYRES DA SILVA MATSUNE pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A prisão da autuada foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames do Código de Processo Penal, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado a conduzida de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão, concedendo-lhe a liberdade provisória ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do Código de Processo Penal.
Com relação à prova da existência do crime, os elementos até então carreados aos autos evidenciam a existência do fato típico e antijurídico.
Contudo, no presente caso, o crime tem pena máxima prevista em abstrato igual a 04 (quatro) anos, bem como a flagrada é tecnicamente primária, não sendo cabível, portanto, a prisão preventiva.
Por todo o exposto, ante o caráter excepcional da prisão preventiva, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, entende-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva e sim de concessão de liberdade provisória mediante recolhimento de fiança.
Diante disso, homologo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, a qual, inclusive, já foi recolhida (evento 1.10).
Tendo em vista que a autuada não se encontra mais sob a custódia estatal, deixo de designar audiência de custódia.
Comunicações e diligências necessárias.
Paranaguá, 06 de julho de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
07/07/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA
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07/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 21:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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06/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
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06/07/2021 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/07/2021 15:29
Alterado o assunto processual
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06/07/2021 14:03
Recebidos os autos
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06/07/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 23:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/07/2021 22:54
Recebidos os autos
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05/07/2021 22:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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