TJPR - 0012717-39.2014.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 17:26
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/05/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/05/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2023 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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09/05/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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09/05/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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13/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012717-39.2014.8.16.0129 Processo: 0012717-39.2014.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOACIR DA COSTA VIANA Réu(s): JAIME DAVID GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de JAIME DAVID GOMES DA SILVA, para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Houve o recebimento da denúncia em 05 de abril de 2017 (evento 1.4).
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nesta esteira, analisando detidamente presente caso, ao considerar a pena mínima atribuída ao delito imputado ao Acusado (dois anos) e as circunstâncias do caso concreto, sendo o réu primário e possuidor de bons antecedentes, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena aplicada, em caso de condenação, em hipótese alguma ultrapassaria 02 (dois) anos.
Por conseguinte, se enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 04 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, entre o recebimento da denúncia (05/04/2017) e os dias atuais transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, sem que tenham ocorrido quaisquer causas de suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo, ao passo que o processo está tramitando há um largo período de tempo sem finalizar a instrução.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JAIME DAVID GOMES DA SILVA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Paranaguá, 06 de julho de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
07/07/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
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07/07/2021 14:07
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 23:03
PRESCRIÇÃO
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05/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2021 23:54
MANDADO DEVOLVIDO
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07/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 17:37
Expedição de Mandado
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22/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:28
Recebidos os autos
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22/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2020 14:14
Juntada de Certidão
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06/01/2020 06:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/01/2020 06:35
Recebidos os autos
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16/12/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE
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21/11/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2019 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/10/2019 18:43
Expedição de Mandado
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04/09/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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21/03/2019 17:28
Juntada de Certidão
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10/04/2018 14:38
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2018 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
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10/01/2018 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2017 16:25
Expedição de Mandado
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28/09/2017 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/09/2017 15:23
Recebidos os autos
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28/09/2017 15:23
Juntada de CIÊNCIA
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28/09/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2017 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/09/2017 08:40
Recebidos os autos
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18/09/2017 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2017 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2017 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/04/2017 13:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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10/04/2017 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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10/04/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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