TJPR - 0001468-43.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/05/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 13:07
Expedição de Certidão GERAL
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05/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/03/2023 17:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/03/2023 17:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/03/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:31
Expedição de Certidão GERAL
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12/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 09:23
Expedição de Certidão GERAL
-
01/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:53
Expedição de Mandado
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11/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 16:39
Expedição de Certidão GERAL
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08/04/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 10:30
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/02/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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01/02/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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01/02/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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01/02/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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28/01/2022 11:09
Recebidos os autos
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28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2021 19:29
Expedição de Certidão GERAL
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20/10/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:52
Recebidos os autos
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18/10/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
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07/09/2021 23:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 15:50
Recebidos os autos
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01/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:31
Expedição de Certidão GERAL
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30/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 23:48
Expedição de Mandado
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12/08/2021 16:47
Recebidos os autos
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12/08/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 19:14
Recebidos os autos
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná Autos nº 1468-43.2019.8.16.0153 1.
Relatório SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal nesta Comarca de Laranjeiras do Sul, denunciou ROBISON SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, pela conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2019, em decisão de evento 8.1.
Citado ao evento 29.1, apresentou resposta à acusação ao evento 34.1, por meio de defensora nomeada (evento 31.1).
Pela decisão de evento 36.1 o acusado deixou de ser absolvido sumariamente, designando-se ainda audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foi inquirida 03 (três) testemunhas de acusação, sendo ainda realizado o interrogatório do acusado (evento 71.1/5).
Em alegação final por memoriais, o Ministério Público apresentou em síntese, que está comprovada a autoria e a materialidade nos exatos termos da denúncia, requerendo em virtude disso a condenação do acusado (evento 78.1).
A defesa também requereu a absolvição em razão da ineficiência da arma de fogo (evento 82.1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatado.
DECIDO. 2.
Fundamentação Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise do mérito.
O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório.
Assim, o presente feito encontra-se apto ao julgamento.
Pretende o representante do Órgão Ministerial a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, in verbis: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (...) Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV– portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado 2.1.
Autoria e Materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Inquérito Policial (evento 1.2), Laudo de Exibição e Apreensão, e prova orais produzidas em juízo.
Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná De igual modo, a autoria restou sobejamente comprovada pela confissão do acusado em consonância com o depoimento dos policiais militares que participaram da apreensão da arma de fogo junto ao cunhado do réu, o qual armazenava o referido armamento para este.
Nesse sentido o depoimento do policial militar EMERSON DOS SANTOS, durante seu depoimento prestado em juízo (mov. 71.3): “(…) que a situação em si eu não recordo, só lembro que fiz a prisão do Robison nesse dia, com a arma, eu e o soldado Kelmony, mas como faz muito tempo, 2014, não consigo me recordar muito bem da situação; (houve leitura pelo Promotor de Justiça presente na audiência do depoimento judicial prestado pelo policial Emerson em outros autos), que confirma o que fora lido pelo promotor de justiça, que foi bem isso mesmo; que essa arma foi apreendida na casa de Wesley, e Wesley afirmou que seria do Robison, que não me lembro se Robison teve envolvimento no roubo aquela época.” Também nesse sentido foi o depoimento do policial militar KELMONY MARQUES VERNIER, quando destacou o seguinte: “recordo pouco da situação, devido ao tempo, 2014, que salvo engano eu estava de serviço com o soldado Emerson dos Santos quando nós fizemos essa prisão do Robison, salvo engano nós abordamos ele e conseguimos localizar essa arma, mas não lembro em detalhes; que agora me recordo melhor, salvo engano o Luiz Gustavo é o vulgo “Tau”, eles realizavam esses roubos e para não ficar com essa arma eles passavam para o “Tuta”, e ele deixava na casa do Wesley, o Wesley, salvo engano, acho que é cunhado do “Tuta”, então essa arma ficava na casa do Wesley; Wesley quem guardava essa arma a pedido do “Tuta”, do Robison; essa arma salvo engano foi localizada na residência do Wesley e ele é cunhado do Robison; então quem realizava os roubos era o “Tau”, Luiz Gustavo, e mais um comparsa, e para não ficar com essa arma eles escondiam com o “Tuta” e o “Tuta” deixava na casa do Wesley; que nesse dia na residência eu acho que estava o Wesley e a irmã do “Tuta” também estava na Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná residência, que é a mulher do Wesley, e aí ele de pronto afirmou que a arma não era dele e ele guardava essa arma para o “Tuta”.
O informante Wesley Jose Saturnino em mov. 71.4 afirmou que (…) o que eu posso dizer, eu não posso dizer muito, porque eu não sei certinho, até eu assinei no fórum conforme foi feito para eu assinar por 2 anos e pouco e eu não sei muito sobre essa arma, não posso dar detalhes, que essa situação vêm de um processo em que fui réu; que a arma foi encontrada na minha casa, eu disse que pertencia ao Robison a arma; que a arma não pertencia a mim; que não me lembro como era a arma; que não me lembro se a arma tinha numeração raspada; que na época eu trabalhava na empresa Yazaki, aí foram lá, conversaram comigo, falaram sobre a arma, eu falei pra eles que realmente estava comigo, me perguntaram se eu podia entregar e eu falei que podia, nesse momento eu montei na minha moto; fui com a minha moto e os dois policiais foram na viatura, cheguei em casa, entreguei o revólver na mão deles e eles falaram que eu estava liberado; foi se não me engano num sábado esses fatos; que ele simplesmente me pediu para deixar guardado lá, ele falou que estava estragada a arma e não me deu muitos detalhes.” Por último, ao ser interrogado, o réu narrou o seguinte: “(...) que algumas partes da acusação são verdadeiras, algumas eu concordo e algumas não, porque reconheço que estou errado, sei que estou errado sim, mas que nem o soldado Kelmony ou o Soldado Santos falou, negócio de roubo, eu não tenho envolvimento nenhum, não tenho vínculo nenhum com o que ele falou aí negócio de (…), não tenho conhecimento dessas pessoas, sobre isso eu nego; em relação à arma de fogo calibre 32 marca Trade Mark eu confirmo que tinha essa arma de fogo, que essa arma de fogo eu não vou me recordar como adquiri, devido ao tempo, só recordo que eu possuía ela sim; que fazia poucos dias que possuía a arma; que entreguei ela ao Wesley, para que ele guardasse, ele é meu cunhado, porque eu tive que fazer uma cirurgia; inclusive eles falou (sic) que eu estava vinculado com certos roubos aí, isso aí eu nego tudo porque tenho como provar que eu não tinha vínculo nenhum, eu tinha ido Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná à Curitiba e tinha feito cirurgia, estava debilitado, então não tinha como eu fazer isso; fiquei com um corte exposto na costela que deu uma infecção pulmonar em mim, fiquei com ele exposto, não podia fechar, não pude fazer curativo, nada; não tinha como me movimentar; sobre isso aí eu nego; que a arma eu confesso que é minha; que confirmo que a arma era minha; que ela não tinha numeração raspada, estão falando que está com a numeração raspada, eu não sei como apareceu, porque ela não era raspada; é o que eu tenho a dizer; que não respondo a outros processos que eu me recorde; nem faço uso de drogas.” Inicialmente, deve-se perquirir quanto ao valor probante do depoimento prestado por policial, visto ser a única testemunha no presente caso, assim, há muito vem sendo pacificado o entendimento de que "não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. (STF, 76.557 - HC, 2ª Turma, rel.
Min.
Carlos Veloso, DJ de 04/08/98).
Nos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.
Frise-se, sob outro prisma, que não há razões para recusar credibilidade aos seus depoimentos, eis que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos com outros elementos de prova, não havendo qualquer motivo para julgá-los tendenciosos. 2.2.
Configuração do delito de Arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada (Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03) O crime é de perigo abstrato, dado que a lei não exige para a sua consumação a efetiva exposição de alguém a risco.
Portanto, é irrelevante a avaliação sobre a ocorrência ou não de risco para a coletividade.
Resta claro que a vontade do Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná legislador ao tipificar como crime a só conduta de portar ilegalmente arma de fogo foi antecipar a punição de um fato potencialmente lesivo à população, de forma a prevenir a prática de crimes mais graves, como homicídios, lesões corporais etc.
Infere-se, pois, que a configuração do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer uma das condutas nele descritas, por se tratar de infração de perigo abstrato, que não exige resultado naturalístico.
Assim, se o acusado estava na posse da arma de fogo, sem autorização, na residência de seu cunhado, caracterizado está o delito de porte ilegal.
Nessa medida, não prospera a alegação defensiva no sentido de que a ausência de realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva implicaria na absolvição do réu.
De outra feita, o ofício de evento 1.8 demonstra que a arma de fogo está com numeração suprimida, o que incide o inciso IV, do parágrafo único, do art. 16 da Lei em questão.
A mencionada figura penal "tem por alvo qualquer arma cujos sinais identificadores possam ter sido eliminados, pouco importando se o calibre é permitido ou proibido". (in: NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 102).
Ora, se o réu, consciente de seus atos, tinha a posse da arma de fogo com numeração suprimida e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticou ele o crime estampado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei em questão, motivo pelo qual deve ser condenado.
A propósito, confira-se, a posição do e.
Superior Tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA.
SUBSUNÇÃO AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
LIMITAÇÃO DE Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná FINAL DE SEMANA.
FINALIDADE DA RESTRIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser arma de uso restrito ou proibido, caracteriza o delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, pois constitui espécie de crime autônomo, não vinculado à restrição feita no caput. 2.
A doutrina atesta à limitação de final de semana uma finalidade educativa, direcionada ao aproveitamento positivo do tempo do albergado.
Dessa forma, depreendendo-se dos autos que o agravante desenvolve atividade profissional lícita aos finais de semana, não há razão plausível para barrar a sua pretensão de obter a substituição da limitação de final de semana por prestação pecuniária. 3.
O princípio da proporcionalidade trouxe ao direito penal uma realidade menos cruel e que procura observar os direitos fundamentais do homem, dentre eles o trabalho, que deve, de fato, ser preservado na hipótese, mostrando-se, portanto, adequada a substituição das medidas restritivas mencionadas. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ.
AgRg no REsp 1166821/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) Posição idêntica do e.
TJGO: Apelação Criminal.
Porte ilegal de arma de fogo equiparada a de uso restrito.
Absolvição.
Inviabilidade.
Preso e autuado em flagrante portando arma de fogo com numeração raspada, demonstradas a autoria e materialidade do delito, deve o agente ser condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo equiparado a de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03).
Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 362707-23.2009.8.09.0087, Rel.
DR(A).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/02/2013, DJe 1278 de 09/04/2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
READEQUAÇÃO TÍPICA PARA A CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA.
Extraindo-se dos autos elementos concretos de que o acusado tinha guardada em sua residência arma de fogo com numeração raspada/adulterada, fato que se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná da Lei nº 10.826/2003, impositiva se torna a reforma da sentença para readequar a definição jurídica do delito e proceder uma nova dosimetria da pena.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 32348-32.2011.8.09.0011, Rel.
DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2012, DJe 1193 de 28/11/2012) Nestes termos, há de ser abrigado o pleito exordial. É o que basta. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ROBISON SOARES DA SILVA, já qualificado, à disposição do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. 4.
Dosimetria da Pena Passo, portanto, à dosagem da pena, atento ao previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, face ao que entendo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime. 4.1.
Primeira fase Culpabilidade: considerada como a reprovabilidade social da conduta, nos autos, não vislumbro uma maior censurabilidade no comportamento do agente, desvalorização superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal, razão pela qual tenho esta como favorável ao réu; Antecedentes: é possuidor de bons antecedentes, posto que não registra condenações com trânsito em julgado, conforme se verifica das Informações de antecedentes Criminais; Conduta social: favorável, ante a falta de informações para valoração; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Motivos: não há prova de que este extrapole os previstos no tipo penal; Consequências: normais à espécie, nada há que se valorar como o fator extrapenal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 3 (três) anos de Reclusão, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 4.2.
Segunda fase Não há agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão, porém inviável a atenuação da pena em virtude do Enunciado de Súmula de nº 231 do STJ. 4.3.
Terceira fase Não concorrem causas com aumento e nem diminuição de pena, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de Reclusão.
Em decorrência da pena privativa de liberdade, dosada e considerando que a pena de multa cominada deve guardar exata proporcionalidade com aquela, fica o réu condenado ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, segundo o Critério Bias Gonçalves, em que cada mês de pena deve equivaler a um dia multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a inexistência de informação a respeito de sua situação financeira. 5.
Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná 6.
Substituição da pena por restritivas de direitos A substituição da pena é medida socialmente recomendável, pois permite que tenha consciência do erro de sua conduta e possa viabilizar sua ressocialização.
Por estarem presentes os requisitos legais do art. 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) penas restritivas de direito.
Que consistirá em: a.) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, podendo ser parcelado na forma a ser prevista pelo Juízo da Execução penal e podendo ser utilizado o valor recolhido a título de fiança b.) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 7.
Direito de recorrer em liberdade Considerando que o regime de pena ora fixado, e a substituição de pena por restritiva de direitos, entendo que não se mostram presentes os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, de modo que desnecessária a custódia cautelar. 8.
Valor mínimo de reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (CPP, art. 387, IV), considerando a inexistência de vítima específica. 9.
Disposições finais Providencie a escrivania o necessário encaminhamento da arma de fogo e munições ao Comando do Exército, caso ainda não tenha sido providenciada tal diligência.
Ainda, considerada a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante na Comarca, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários devidos ao defensor nomeado para o réu, Dr.
EDSON MIRANDA SOARES JUNIOR, OAB/PR 81.890, os quais arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que faço com base no item 1.2 da resolução conjunta nº 15/2019 – Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. 10.
Após o trânsito em julgado, em permanecendo esta inalterada: a) certifique à Secretaria o trânsito em julgado; b) remeta-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal. c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito Página 11 de 11 -
07/07/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
01/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/04/2021 17:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/04/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 01:38
Recebidos os autos
-
02/07/2019 01:38
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2019 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/06/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2019 11:02
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2019 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2019 13:04
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2019 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2019 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2019 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/04/2019 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/03/2019 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2019 15:33
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2019 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2019 13:26
Recebidos os autos
-
07/03/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2019 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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