TJPR - 0001052-16.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
15/08/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
15/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:23
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
14/04/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/04/2022 13:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:25
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 17:25
Despacho
-
03/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 11:53
Despacho
-
18/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 14:52
Despacho
-
27/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/07/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Processo: 0001052-16.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.530,00 Polo Ativo(s): ELZELI PEREIRA DELFINO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de determinar que o reclamado se abstenha de realizar novos descontos nos benefícios previdenciários da reclamante, referente à contratos de cartão de crédito consignado.
Alega, em síntese, que recentemente tomou conhecimento de que em seus benefícios previdenciários de n° 118.237.015-0 e 156.870.634-8 estão sendo realizados descontos indevidos, referente aos contratos de cartão de crédito consignado desconhecidos, identificados pelos números 16085214 e 16156481.
Informa que jamais pugnou por tais operações, e após constatar os descontos em seus benefícios previdenciários, tentou cancelar os contratos por meio das vias administrativas, contudo, não obteve êxito, e ambos permanecem ativos em seu benefício até a presente data, a ensejando diversos prejuízos irreparáveis. 2) De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que seja possível deferir e antecipar os efeitos da tutela, total ou parcial, exige-se que aquele que a pleiteia promova prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança de suas alegações, bem como demonstre a existência de fundado receio de dano de difícil reparação, ou irreparável; ou, ainda, demonstre que a parte contrária está abusando de seu direito de defesa, ou praticando atos manifestamente protelatórios.
Examinando os autos, verifico que os documentos carreados em seqs. 1.4 e 1.5 corroboram as alegações da reclamante em relação à situação ativa dos contratos de cartão de crédito consignado, identificados pelos números 16085214 e 16156481 em seus benefícios previdenciários, que supostamente não foram contratados. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobredita alegação de inexistência contratual deve ser tida como verdadeira.
O fumus bonni iuri decorre das alegações apresentadas, as quais são ratificadas pelos documentos acostados aos autos, que fazem que aquelas possam ser consideradas verossímeis.
O periculum in mora, por sua vez, é demonstrado pelo fato de comprometimento aos proveitos econômicos da parte reclamante, que beneficiária de pouco mais de dois salários mínimos tende a sofrer com a prática reiterada, ainda não examinada definitivamente. 3) Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput e ss, do Código de Processo Civil, concedo medida cautelar de forma liminar conforme pleiteado e, determino que o reclamado se abstenha de realizar novos descontos nos benefícios previdenciários da reclamante (NB: 118.237.015-0, e 156.870.634-8) perante o INSS, referente aos contratos de cartão de crédito consignado, identificados pelos números 16085214 e 16156481, no prazo de dez dias úteis, sob pena de incidir em multa diária, arbitrada razoavelmente ao caso em tela, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 4) Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 5) Cite-se.
Intime-me.
Bela Vista do Paraíso, 02 de julho de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
07/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 12:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/06/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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