TJPR - 0001096-35.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/06/2022 15:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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11/03/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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06/10/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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06/10/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 20:10
Extinto o processo por desistência
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05/10/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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27/09/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SITE COMPRAEVOLTABR.COM.BR
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05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001096-35.2021.8.16.0053 Processo: 0001096-35.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$9.169,20 Polo Ativo(s): Leonardo De vasconcelos Castanhoto Polo Passivo(s): SITE COMPRAEVOLTABR.COM.BR 1) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar que a reclamada se abstenha de realizar novas cobranças diretas na fatura do cartão de crédito do reclamante.
Alega que é portador do cartão de crédito mastercard internacional de n° 5345********5126, emitido pela Cooperativa Sicredi, e que em meados do mês de fevereiro de 2021 constatou cobranças indevidas em suas faturas, no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), identificadas por "compra na loja cvolta.com" da empresa reclamada, contudo, jamais contratou serviços da mesma.
Afirma que buscou solução pacífica para resolver o imbróglio junto aos canais de atendimento da reclamada, todavia, seu pedido não foi acolhido e até a presente data continua sofrendo com as cobranças indevidas.
Desta forma, não o restando outras alternativas para solucionar o problema, recorre à tutela jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário. 2) Pois bem, embora o enunciado de n° 163 do FONAJE, prescreva que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, passo a analisar o pedido liminar em razão do princípio da fungibilidade, e seu sentido dúplice, que torna possível apreciar a tutela como cautelar e não antecipatória satisfativa.
Os requisitos para obtenção de uma providência de urgência de natureza cautelar ou antecipatória são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Os argumentos supracitados constam da lição de Humberto Theodoro Júnior, posta na página 431 da obra Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 58ª edição, Rio de Janeiro, 2017.
E assim é, porque se a parte tiver que esperar a prestação jurisdicional definitiva cumprirá senão total, pelo menos parcialmente, a penalidade contra a qual se insurge.
Portanto, resta claro que, no mínimo, deve-se propiciar a ela a suspensão da aplicação de qualquer penalidade até que a sua pretensão seja decidida por sentença.
A não concessão de tutela cautelar, no caso, causará irreversibilidade, senão total, pelo menos parcial do direito alegado por ela.
Estabelecidas as devidas explicações, passo a examinar os requisitos para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3) Examinando os autos, verifico que, os documentos carreados em seq. 1.4 e ss. corroboram as alegações do reclamante em relação as cobranças supostamente indevidas, reiteradas, identificadas por compra "cvolta.com", de titularidade da empresa reclamada, vez que, lançadas na fatura de seu cartão de crédito. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobreditas alegações de inexistência contratual e desconhecimento do débito, devem ser tidas como verdadeiras.
O fumus bonni iuri decorre das alegações apresentadas, as quais são ratificadas pelos documentos acostados aos autos, que fazem que aquelas possam ser consideradas verossímeis.
O perículum in mora, por sua vez, é demonstrado pelo fato de que, as cobranças supostamente indevidas, cuja legalidade ainda não foi apreciada, por ora, implicam um abalo inadmissível de ordem moral ao reclamante. 4) Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput, e ss. do Código de Processo Civil, concedo medida cautelar de forma liminar conforme pleiteado, e determino que o reclamado se abstenha de realizar novos lançamentos, e cobranças diretas no cartão mastercard internacional n° 5345********5126 de titularidade do reclamante, inscrito no CPF n° *96.***.*81-14, referente ao serviço "cvolta.com" no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), no prazo de dez dias úteis, sob pena de incidir em multa diária, arbitrada razoavelmente ao caso em tela, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 5) Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 6) Cite-se.
Intime-me.
Bela Vista do Paraíso, 02 de julho de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
07/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/07/2021 18:02
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 13:53
Recebidos os autos
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25/06/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/06/2021 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/06/2021 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2021 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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