TJPR - 0004994-39.2019.8.16.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 12:06
Baixa Definitiva
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17/07/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA LENZI
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23/05/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 09:58
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
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15/05/2023 13:36
Sentença DESCONSTITUÍDA
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15/05/2023 13:36
PREJUDICADO O RECURSO
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15/05/2023 13:36
PREJUDICADO O RECURSO
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27/02/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
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27/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:40
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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18/11/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:16
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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17/11/2022 13:17
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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17/11/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2022 18:02
Processo Reativado
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11/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 21:20
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 15:13
Baixa Definitiva
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12/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA LENZI
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09/03/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 11:36
Juntada de CIÊNCIA
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16/02/2022 11:36
Recebidos os autos
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16/02/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 08:18
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 12:18
PREJUDICADO O RECURSO
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07/02/2022 12:18
PREJUDICADO O RECURSO
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27/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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16/11/2021 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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21/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2021 19:18
Recebidos os autos
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02/09/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004994-39.2019.8.16.0146 SENTENÇA Proferida sentença no mov. 88, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, a fim de determinar que o Estado do Paraná e o Município de Rio Negro, de forma solidária, disponibilizem em favor de Maria Francisca Lenzi o fármaco Nintedanibe OFEV 100mg, de forma contínua, conforme prescrição médica, até quando demonstrada a necessidade do tratamento.
A necessidade do uso do medicamento deverá ser comprovada semestralmente perante o ente fornecedor através de prescrição médica.
Diante da sucumbência, condeno os réus Estado do Paraná e Município de Rio Negro, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da autora.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° e §8º do artigo 85 do NCPC.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data, pela média do INPC-IGP/DI com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.” Cálculo das custas (mov. 94).
Intimada, a parte requerida opôs embargos de declaração no mov. 99, alegando que a sentença proferida foi omissa, pois, consoante se verifica do mov. 86, o presente feito foi remetido e tramitou equivocadamente perante a Justiça Federal Catarinense, onde a parte requerida sequer teve oportunidade de se manifestar, devendo o feito ser novamente remetido à Justiça Federal com competência para julgamento das causas paranaenses, para que o Estado do Paraná possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. É o relato.
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço.
O novo CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende destacar que os embargos de mov. 99 não merecem ser acolhidos.
Inexiste vício na sentença de mov. 88.
De mais a mais, a decisão de mov. 68 que havia declinado da competência à Justiça Federal foi bem clara em determinar sua remessa à Justiça Federal de Mafra/SC, em razão da Resolução nº 68 do TRF4, de 09/06/2005, assim redigida: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o artigo nº 20 da Lei nº 10.259/2001, e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 06/06/05, bem como o constante nos autos do Processo Administrativo nº 05.00.0009-3, resolve: Art. 1º Facultar jurisdição excepcional à Rio Negro/PR e à Porto União/SC junto às Subseções de Mafra (SC) e de União da Vitória (PR), respectivamente, sem prejuízo à jurisdição ordinária. § 1º A jurisdição excepcional referida no caput abrange, tão-somente, as ações de competência dos Juizados Especiais Federais - causas até o valor de sessenta salários mínimos e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. § 2º A faculdade objeto desta resolução compreende única e exclusivamente os municípios referidos, excluídos os demais seja qual for a localização geográfica.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Assim, eventual insurgência da parte requerida com a remessa dos autos à Justiça Federal Catarinense deveria se dar quando proferida a decisão de mov. 68 e não somente agora, após ter sido proferida sentença nos autos.
De mais a mais, não há que se falar em nulidade pelo fato dos presentes autos terem tramitado perante a Justiça Federal Catarinense, pois a decisão de mov. 86 juntada aos autos é proveniente de Mandado de Segurança impetrado pela União Federal em razão de decisão proferida nos presentes autos quando em trâmite perante ao Juizado Especial Federal de Mafra/SC, sendo a Justiça Federal Catarinense a competente para análise de MS impetrado em face de decisão proferida por Juiz Federal daquela Seção.
Por fim, devo esclarecer que na presente ação, enquanto em trâmite perante o Juizado Especial Federal Catarinense, bem como no Mandado de Segurança que tramitou perante a Justiça Federal de Santa Catarina, não houve qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o Estado do Paraná encontrava-se devidamente cadastrado e foi intimado das decisões lá proferidas, consoante se denota dos extratos processuais anexos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência de vícios na sentença objurgada.
Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do NCPC.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 04 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004994-39.2019.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria Francisca Lenzi ajuizou ação de fornecimento de medicamentos com pedido de tutela antecipada em face do Município de Rio Negro e do Estado do Paraná alegando que: a) possui 73 anos de idade e desenvolveu doença grave, denominada Pneumonite Intersticial Progressiva, e para seu tratamento foi indicado pelo Dr.
Renato Kredens, RM/SC 1806, o medicamento OFEV® 100mg (esilato de nintedanibe), na quantidade de dois comprimidos por dia; b) o medicamento foi negado pelo SUS ante a não padronização na Rename ou no elenco complementar da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná; c) contudo, o medicamento possui custo elevado (superior a R$ 9.000,00 a caixa com 60 comprimidos), de modo que a idosa não possui condições financeiras de arcar com tal despesa, uma vez que é aposentada pela Previdência Social, percebendo renda mensal no importe de R$ 2.157,58.
Pleiteou em sede liminar que os réus sejam compelidos a fornecer o medicamento Nintedanibe OFEV 100mg em seu favor, sob pena de multa.
No mérito pleiteou sejam julgadas procedentes as pretensões deduzidas e confirmados, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de tutela antecipada, condenando-se os requeridos à obrigação de fazer objeto desta ação, tudo por intermédio do SUS, com todas as despesas custeadas pelos requeridos, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis e fixação de multa diária por descumprimento.
Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1).
Juntada de emenda à inicial pela parte autora (mov. 13.1).
Deferida a antecipação de tutela e gratuidade de justiça à parte (mov. 17.1).
Citação realizada pelo Estado do Paraná (mov. 25).
No mov. 29.1, foi informado que a tutela de urgência proferida nos autos foi suspensa por decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça nos autos n° 0061028-84.2019.8.16.0000.
Juntada de cópia da decisão (mov. 30.1).
Citação do Município de Rio Negro (mov. 34).
No mov. 40.1 o réu Estado do Paraná apresentou contestação, alegando: a) a necessidade de inclusão da União ao processo, uma vez que é de responsabilidade do ente federal o fornecimento/custeio de medicamentos não inclusos na lista do SUS; b) O respeito à repartição de competências entre os entes federativos nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, especialmente os de alto custo; c) segundo a Portaria GM/MS n° 1554/2013, o medicamente em questão pertence ao grupo 1, e deve ser custeado pelo Ministério da Saúde, e apenas com a dispensação realizada pelos Estados.
Pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal; d) segundo a controvérsia n. 106 do Resp 1657156, o STJ estabeleceu que: deve existir laudo médico atestando que o medicamento é o único utilizável à moléstia, e que nenhum outro medicamento similar fornecido pelo SUS é eficaz; a incapacidade financeira para o custeio por parte do paciente; e a existência de registro na ANVISA do medicamento.
E o primeiro requisito não está presente; e) o medicamento em questão (NINTEDANIB), além de ter um alto custo, já foi comprovado que não é indispensável no tratamento da enfermidade descrita, assim como existem outros fármacos que respondem igualmente no tratamento.
Informou que, segundo documentos emitidos pelo NAT-TJPR, 4 (quatro) médicos não recomendam o uso do medicamento para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.
Ainda, o CONITEC recomendou ao SUS a não incorporação do medicamento mencionado; f) A bula do medicamento Ofev demonstra a indicação ao tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática e Câncer de Pulmão, no entanto, a doença da requerente é Pneumonite Intersticial Usual.
Desta forma, o uso de medicamento em doença não indicada na bula é vedada pro STJ e STF; g) o Estado do Paraná sofre forte impacto econômico com o fornecimento de medicamentes através de demandas judiciais, gastando, proporcionalmente per capta, 3 vezes mais do que no fornecimento de medicamentos de forma administrativa; h) a necessidade de reembolso da compra do medicamento pela União nos próprios autos, uma vez que os ressarcimentos administrativos não são efetivamente cumpridos.
Comprometendo-se o Estado ao fornecimento do fármaco e a União com o custeio; i) a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
No mov. 49.1 o réu Município de Rio Negro apresentou contestação, alegando: a) a parte autora não comprovou a incapacidade financeira de arcar com o medicamento pleiteado; b) a responsabilidade do núcleo familiar no custeio de medicamentos; c) o Município tem responsabilidade subsidiária no custeio de fármacos, em relação à União e o Estado.
Desta forma, requereu a inclusão da União para compor a lide.
Réplica em face da contestação feita pelo réu Estado do Paraná no mov. 54.1, oportunidade em que a parte autora manifestou concordância com a inclusão da União no polo passivo, uma vez que, além de atender a um entendimento jurisprudencial de responsabilidade, aumenta a possibilidade de fornecimento do fármaco pleiteado.
Ainda, com base na súmula 150 do STJ, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Certidão do cartório para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov.55.1).
No mov. 63.1 a parte autora pleiteou a produção de prova pericial.
O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 64.1).
Réplica em face da contestação apresentada pelo Município de Rio Negro no mov. 65.
No mov. 66.1 o réu Município de Rio Negro pleiteou o julgamento antecipado.
No mov. 68 foi declinada da competência para apreciar e julgar o presente feito à Justiça Federal.
A Justiça Federal acolheu a competência do Juízo para a tramitação e o julgamento do feito, bem como ratificou os atos praticados no Juízo Estadual (mov. 86.1).
Contudo, em sede de mandado de segurança, a União logrou êxito em ser excluída do polo passivo, sendo determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual (mov. 86.2). É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimentos quanto a competência De antemão, convém consignar que este Juízo havia declinado da competência no mov. 68, remetendo os autos para à Justiça Federal.
A Justiça Federal acolheu a competência do Juízo para a tramitação e o julgamento do feito, bem como ratificou os atos praticados no Juízo Estadual (mov. 86.1).
Contudo, em sede de mandado de segurança, a União logrou êxito em ser excluída do polo passivo, sendo determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual (mov. 86.2), sendo consignado que “prevalece a solidariedade entre os entes federal, estadual e municipal, cabendo à parte autora eleger aqueles contra o(s) qual(is) pretende litigar” (mov. 86.2 pág. 3) Assim, prejudicada qualquer alegação relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o feito, ou relativa a pleito de inclusão da União no polo passivo. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória, por se tratar essencialmente de matéria de direito, impondo-se a solução célere do litígio.
Os réus não pugnaram pela produção de outras provas quando intimados para tanto (movs. 64 e 66).
A perícia requerida pela autora no mov. 63 é desnecessária, pois os documentos juntados na inicial e sua emenda demonstram que inexiste medicamento disponível no SUS que possa substituir o tratamento necessitado pela autora.
Em nenhum momento o réu impugnou a veracidade de qualquer dos documentos da inicial.
Assim, permitido o julgamento antecipado.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
MEDICAMENTO.
PAROXETINA 25MG (R$ 109,88), OXCARBAZEPINA 300MG (R$ 44,13) E DULOXETINA 60 MG (R$ 24,44).
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.
INOBSERVÂNCIA, NO PRESENTE CASO, DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE E DE MEDICAMENTOS. a) No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de produção de provas, visto que dos documentos constantes dos autos, emitidos por profissional responsável pelo tratamento do paciente, comprova-se a necessidade do medicamento, permitindo-se o julgamento antecipado do mérito. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1559708-3 - Barracão - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 23.08.2016) PROCESSO CIVIL.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Julgamento antecipado que se mostrou adequado frente à suficiente prova documental.
Desnecessidade de perícia.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Prestação de serviço público.
Fornecimento de medicamento a pessoa portadora de Dermatite Atópica de Natureza Grave.
Direito constitucional à saúde.
Artigo 196 da Constituição Federal.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP - 9ª C.Cível - APL - 1007989-06.2014.8.26.0566 - Rel.: Carlos Eduardo Pachi - - J. 03.06.2015) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO RECEITADO.
MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAQUELES FORNECIDOS. INDEVIDA RECUSA DO FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
ARTIGO 196 DA CONSITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
ARTIGO 198, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Inicialmente não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que há farta documentação nos autos dando conta que a recorrida já utilizou os medicamentos fornecidos pelo SUS, no entanto, sem sucesso.
Ora, se o medicamento já foi utilizado, desnecessária a realização de outras provas ou a discussão acerca da existência de medicamento similar, pois não se nega que este exista, no entanto, o mesmo não surtiu o efeito necessário ao controle da doença.
Note-se que consta do documento anexo ao evento 1.17 (fls. 17), emitido por médica do SUS, que tentou-se mudança do esquema terapêutico com desestabilização do quadro e necessidade de encaminhamento ao Hospital Dia.Os documentos anexos aos eventos 1.8 e 1.10 comprovam o tratamento com diversos outros medicamentos, inclusive os citados pelo recorrente, no entanto, sem sucesso.
Consta do documento anexo ao evento 1.10 (fls. 02), que não houve resultado satisfatório com os medicamentos amitriptilina, carbamazepina, ácido valpróico e lítio.
O recorrente pretende provar que o medicamento solicitado pela recorrida pode ser substituído por outros padronizados no SUS, no entanto, no caso dos autos, em que a recorrida já fez uso de tais medicamentos, sem sucesso, inviável tal discussão, pois, ainda que, na teoria, fosse possível a substituição do medicamento, é fato que, no caso concreto, tal substituição não é viável, porque já experimentada e se mostrou inadequada para o controle da doença, no caso da recorrida. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0017320-59.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 19.05.2016) Portanto, indefiro o pleito de prova pericial e passo ao julgamento do feito. Mérito De início, convém ressaltar que, embora as arguições feitas nas contestações relativas à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, consigno que são demandados nos autos o Estado do Paraná e o Município de Rio Negro.
Incontroverso que a responsabilidade é solidária entre os entes da federação, no tocante à prestação de atendimento à saúde da população.
Consoante estabelece o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, razão pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela Constituição.
O artigo 196 da Constituição Federal é claro ao dispor: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da aludida norma constitucional é possível afirmar que a acepção do termo “Estado” se refere a todos os entes que compõem a federação, qual seja União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Decorre daí, então, que o Estado do Paraná e o Município de Rio Negro são destinatários do referido preceito constitucional, não podendo se ausentar do dever a eles imposto.
Assim, reconhecida a solidariedade dos requeridos na obrigação de prestar assistência à saúde e, de consequência, fornecer o medicamento pleiteado nestes autos, sendo legítimos para o polo passivo do feito.
Prosseguindo na análise do mérito, ninguém melhor que o médico que vem acompanhando o desenrolar do tratamento do paciente para dizer-lhe qual medicamento ou qual o tratamento é mais ou menos adequado para o combate à doença, ou sua amenização.
A presente ação tem como objetivo assegurar o cumprimento a direito, entabulado na Constituição da República Federativa do Brasil.
A utilização deste instrumento processual encontra respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional pátrias, inclusive sendo reconhecida a legitimidade do Ministério Público para tanto.
Apesar da polêmica doutrinária acerca da justiciabilidade dos direitos sociais, deve ser reconhecido que o próprio caráter jusfundamental do direito à saúde fala em favor de sua eficácia como direito subjetivo.
Contra isso se pode alegar que, nas hipóteses em que a prestação estatal requerida demanda gastos excessivamente altos ao erário, de modo a produzir insuportável intervenção judicial na destinação das verbas da saúde - é dizer, nos casos em que a providência judicial acarretar prejuízos comprovados ao serviço público de saúde - o direito prima facie à saúde, invocado pelo jurisdicionado, haverá de ceder frente ao princípio formal do primado do Legislativo e do Executivo na formulação e implementação de políticas públicas de saúde.
Cumpre ao Judiciário, portanto, o estabelecimento de parâmetros de racionalidade argumentativa por meio dos quais se poderá afirmar a prevalência episódica de um ou outro princípio colidente.
Analisando os documentos constantes dos autos (movs. 1.7 e 13.2), vê-se que resta devidamente comprovado que a autora é portadora de Pneumonite Intersticial Progressiva.
O questionário médico de mov. 13.2 comprova que a requerente necessita do uso do medicamento Nintedanibe.
O profissional médico afirma que o medicamento é o único até o presente momento que inibe a proliferação fibroblástica no pulmão.
Afirma, também, a urgência da paciente em usar o medicamento indicado, pois seu não uso pode causar o óbito precoce.
Assim, verifico que a autora necessita do medicamento postulado para tratar os problemas de saúde que lhe acometem.
A negativa do fornecimento do medicamento consta do mov. 1.11, sendo incontroverso que o medicamento não está padronizado no Rename e não é fornecido pelo SUS.
Desse modo, o tratamento pleiteado é o único disponível à paciente capaz de garantir a melhora do seu estado de saúde.
Quanto à capacidade econômica da autora, conforme comprovante de rendimentos juntado no mov. 1.6, e dos orçamentos apresentados nos autos (mov. 1.13), foi constatado o elevado valor a ser dispensado na compra do medicamento que necessita, não tendo a autora condições de custear o tratamento.
Uma vez verificado que em favor da concessão da prestação estatal requerida pesam argumentos mais fortes que os argumentos contrários à pretensão autoral, deve ser reconhecido ao paciente o direito ao acesso ao tratamento demandado.
Quanto ao fundamento jurídico, impende apontar que dentre os direitos sociais, a saúde, hoje erigida a preceito constitucional, é concebida como direito de todos.
Para garantia de tal direito, o constituinte estabeleceu, ainda, que é dever do Estado garantir mediante a implementação de políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196 da Constituição Federal).
Neste sentido, imperioso ressaltar que o direito à saúde é regido pelos princípios da universalidade e igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
A referida norma possui eficácia plena, provida de efeitos concretos.
Não se cuida de norma programática, e mesmo que assim fosse, cabe observar que a melhor e mais recente doutrina tem emprestado a essas normas, mais genéricas, a produção de efeitos no plano fático, mesmo ausente a regulamentação normativa reclamada.
Tal disposição constitucional está lastreada em um princípio ainda maior, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, inserto na Constituição da República como um dos fundamentos da República, consoante seu art. 1º, inciso III.
Assim, visa-se garantir à pessoa uma sobrevivência cidadã, não só no sentido político da palavra, mas também democrático.
Ou seja, espera-se que ela possa viver com um mínimo de independência e autodeterminação.
Por certo, tais princípios não estarão atendidos se a pessoa não puder medicar-se com o remédio que se torna sua última esperança de manter uma razoável condição de vida.
Lembre-se que a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, regulamentando o SUS, estabeleceu em seu art. 2º que: “Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Mais adiante, a citada Lei, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, em seu artigo 6º, inciso I, alínea 'd', que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;” Não obstante o Estado conte com um Sistema Único de Saúde, a própria Constituição Federal descentralizou aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para regulamentação e implantações de serviços públicos de proteção e defesa da saúde (CF, artigo 24, XII e artigo 196).
Assim, competem a todas as esferas do Poder Executivo ações visando uma política pública uniforme de saúde, de modo a atender de maneira igualitária e digna a todos os cidadãos.
No que concerne ao fato do medicamento necessitado pela autora não estar disponível na lista do SUS, consigno que os direitos fundamentais à saúde e à vida não podem ficar ao alvedrio de regramentos burocráticos ou normas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Por isso, os argumentos expendidos pelos requeridos, tanto no que concerne à observância da Política Nacional de Medicamentos quanto no que toca ao cumprimento do Programa de Assistência Farmacêutica não são suficientes para afastar sua responsabilidade.
Cabe ao Estado zelar pela saúde em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que dela necessitam e comprovem essa necessidade.
Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "AFLIBERCEPT EYLIA".
LITISCONCÓRCIO PASSIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS EM DISPONIBILIZAR MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO.
MEDICAMENTO NÃO PRESENTE NA LISTA DO SUS.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO À SAÚDE DEVE PREVALECER A PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LAUDO E RECEITA MÉDICA CAPAZES DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO FÁRMACO.RESERVA DO POSSÍVEL.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REQUERIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDOS PELO RÉU.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1639219-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 28.03.2017) Não é demais consignar que se aplica ao caso em tela o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema de nº 106 - REsp nº 1.657.156/RJ, tendo a autora comprovado a presença dos requisitos cumulativos que seguem: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (requisito preenchido conforme documento de mov. 13.2) (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (requisito preenchido conforme documentos de eventos 1.3, 1.6, 1.13, 13.6/13.11) (iii) existência de registro na ANVISA. (requisito preenchido conforme documento de evento 13.2) No mais, cito decisão proferida pelo TJPR concedendo o medicamento aqui pleiteado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV) – INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO BOJO DO RESP N. 1.657.156/RJ - DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ – DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA UNIÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO - IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO FÁRMACO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000890-39.2017.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 01.10.2019) De mais a mais, em que pese o elevado custo do medicamento, fato é que o direito à vida deve sobressair sobre as questões financeiras.
A teoria da reserva do possível é inaplicável quando a demanda versa sobre a saúde e a proteção do maior de todos os bens jurídicos, que é a vida dos cidadãos.
No que concerne ao pedido de determinação de ressarcimento nos próprios autos, entendo que este deve ser rejeitado, uma vez que a União não figura como parte no presente feito e, conforme o exposto, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes que compõem a federação.
Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO HUMIRA (ADALIMUMABE) 40 MG PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DA APELADA, QUE PADECE DE RETOCOLITE ULCERATIVA. 1) RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ENUNCIADO Nº 16 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. 2) MÉRITO.
ESTADO QUE NÃO PODE SE EXIMIR DO DEVER DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS CIDADÃOS DESFRUTEM, DE MANEIRA PLENA, DO DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA A ENFERMINADA DA APELADA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE REPRESENTAR OBSTÁCULO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO REMÉDIO ALMEJADO. 3) TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE PREVALECER EM RELAÇÃO AO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ENUNCIADO Nº 29 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS. 4) DETERMINAÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DO RESSARCIMENTO PELA UNIÃO, DECORRENTE DO CUSTO DO FÁRMACO ADQUIRIDO.
PEDIDO REJEITADO.
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE.
O ENTE FEDERATIVO ACIONADO DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS DESPESAS ORIUNDAS DO REMÉDIO SOLICITADO, EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NO TOCANTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO QUE DEVE SER DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, OU EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0038240-54.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 14.03.2019) Assim, a pretensão de reembolso deve ser discutida em esfera própria, seja ela administrativa ou judicial.
Portanto, nesse aspecto, melhor sorte não está reservada aos requeridos, visto que já é pacífico o entendimento de que é dever do Estado, entendido aqui no seu sentido lato, o fornecimento de medicamentos a pacientes que não disponham de condições para dele fazer frente sem prejuízo de seu sustento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, a fim de determinar que o Estado do Paraná e o Município de Rio Negro, de forma solidária, disponibilizem em favor de Maria Francisca Lenzi o fármaco Nintedanibe OFEV 100mg, de forma contínua, conforme prescrição médica, até quando demonstrada a necessidade do tratamento.
A necessidade do uso do medicamento deverá ser comprovada semestralmente perante o ente fornecedor através de prescrição médica.
Diante da sucumbência, condeno os réus Estado do Paraná e Município de Rio Negro, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da autora.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° e §8º do artigo 85 do NCPC.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data, pela média do INPC-IGP/DI com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Rio Negro, 15 de março de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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