TJPR - 0002198-59.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
05/09/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:23
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/08/2022 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:43
Expedição de Certidão
-
08/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA VETERINÁRIA HOND EM KAT,
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA VETERINÁRIA HOND EM KAT,
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002198-59.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$838,56 Exequente(s): CLINICA VETERINÁRIA HOND EM KAT, Executado(s): ALANA MENARIN SILVEIRA PETTER 1.
Acolho a emenda do mov. 15.1/2. 2. Cite-se, se possível, via ARMP, para que o(a) executado(a), em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É PREFERENCIAL, NÃO EXCLUSIVA.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
CITAÇÃO POR AR VÁLIDA.
RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA.
EXCEÇÃO A REGRA DA PESSOALIDADE.
ARTIGO 248, § 4º, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A SATISFAÇÃO DO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0052303-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019). (Destaquei).
Do contrário (se o endereço do devedor não for atendido pelos Correios), e em virtude das restrições atualmente impostas pela pandemia ao cumprimento de atividades externas (conforme subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/202), oportunamente, expeça-se mandado. 3.
Positiva a citação e decorrido o prazo para pagamento, determino se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa no Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 5.
Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, cumprindo-se o artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil (Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.") 6.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 7.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
07/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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